Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. LIDE ESTABILIZADA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. RITO ESPECIAL ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DE CONFLITOS ARBITRAIS.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA.
1. Inviável a redistribuição da execução hipotecária à Vara Cível, quando a demanda já se encontra estabilizada.
2. Constata-se que o d. magistrado singular incorreu em erro, ao converter a execução hipotecária em execução por quantia certa, sem que houvesse requerimento da parte exequente, violando o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).
3. Segundo o inciso I do artigo 2º da Resolução n. 16, de 4 de novembro de 2014, do Gabinete da Presidência do TJDFT, é atribuição da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
4. O contrato garantido por hipoteca é título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nenhum óbice legal ao processamento e julgamento da execução hipotecária, sob o rito da Lei n. 5.741/71, na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
5. Incumbe ao exequente, e não ao magistrado, indicar a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada, de acordo com a alínea ‘a’ do inciso II do artigo 798 do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Número do processo: 0708317-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA, processo n. 0706643-71.2022.8.07.0007, na qual assim decidiu Sua Excelência a quo (ID 184246834 dos autos de origem): “Inicialmente, desentranhe-se dos autos a petição de ID 184208919, conforme requerido pelo credor ao ID 184208924.
Quanto ao mais, esclareço à parte exequente que o feito tramita sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, razão pela qual não há que se falar em penhora imediata do imóvel hipotecado. Assim, prossiga com as pesquisas deferidas ao ID 184025785, atentando-se que a planilha atualizada do débito foi juntada ao ID 184021007.”
Publique-se.” Embargos de declaração rejeitado ao ID 185807834 da origem. Inconformado, a exequente recorre. Em apertada síntese, alega que ajuizou ação de execução hipotecária, e não execução de título extrajudicial, de modo que deve ser aplicado o rito especial da Lei n.º 5.741/71, com a hipoteca do imóvel, e não a pesquisa de bens do devedor. Assevera que “As disposições da Lei n.º 5.741 /71 são aplicáveis à ação de execução do crédito decorrente de financiamento de bens imóveis vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se, no caso, a observância e atendimento das determinações da Lei n.º 5.741/71.
A agravante fez constar na inicial que se trata de Execução Hipotecária pelo rito da Lei 5.471/71 consoante lhe faculta o Contrato Particular de Financiamento, com Pacto Adjeto de Hipoteca, dentro das condições Previstas para o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, celebrado pelas partes, e a agravante, conforme a inicial, optou pela execução pelo Rito da Lei nº 5.741/71.” Ao final requer, liminarmente, “deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata retomada do curso regular da ação de execução hipotecária nº 0706643- 71.2022.8.07.0007, reformando a decisão guerreada, para determinar ao Juízo a quo a redistribuição/devolução dos autos para a 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, devendo a Execução Hipotecária seguir seu curso sob o rito e os termos da .” Subsidiariamente, pede o efeito suspensivo.
Número do processo: 0708317-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA, processo n. 0706643-71.2022.8.07.0007, na qual assim decidiu Sua Excelência a quo (ID 184246834 dos autos de origem): “Inicialmente, desentranhe-se dos autos a petição de ID 184208919, conforme requerido pelo credor ao ID 184208924.
Quanto ao mais, esclareço à parte exequente que o feito tramita sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, razão pela qual não há que se falar em penhora imediata do imóvel hipotecado. Assim, prossiga com as pesquisas deferidas ao ID 184025785, atentando-se que a planilha atualizada do débito foi juntada ao ID 184021007.”
Publique-se.” Embargos de declaração rejeitado ao ID 185807834 da origem. Inconformado, a exequente recorre. Em apertada síntese, alega que ajuizou ação de execução hipotecária, e não execução de título extrajudicial, de modo que deve ser aplicado o rito especial da Lei n.º 5.741/71, com a hipoteca do imóvel, e não a pesquisa de bens do devedor. Assevera que “As disposições da Lei n.º 5.741 /71 são aplicáveis à ação de execução do crédito decorrente de financiamento de bens imóveis vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se, no caso, a observância e atendimento das determinações da Lei n.º 5.741/71.
A agravante fez constar na inicial que se trata de Execução Hipotecária pelo rito da Lei 5.471/71 consoante lhe faculta o Contrato Particular de Financiamento, com Pacto Adjeto de Hipoteca, dentro das condições Previstas para o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, celebrado pelas partes, e a agravante, conforme a inicial, optou pela execução pelo Rito da Lei nº 5.741/71.” Ao final requer, liminarmente, “deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata retomada do curso regular da ação de execução hipotecária nº 0706643- 71.2022.8.07.0007, reformando a decisão guerreada, para determinar ao Juízo a quo a redistribuição/devolução dos autos para a 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, devendo a Execução Hipotecária seguir seu curso sob o rito e os termos da .” Subsidiariamente, pede o efeito suspensivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708317-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA, processo n. 0706643-71.2022.8.07.0007, na qual assim decidiu Sua Excelência a quo (ID 184246834 dos autos de origem): “Inicialmente, desentranhe-se dos autos a petição de ID 184208919, conforme requerido pelo credor ao ID 184208924.
Quanto ao mais, esclareço à parte exequente que o feito tramita sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, razão pela qual não há que se falar em penhora imediata do imóvel hipotecado. Assim, prossiga com as pesquisas deferidas ao ID 184025785, atentando-se que a planilha atualizada do débito foi juntada ao ID 184021007.
Publique-se.” Embargos de declaração rejeitado ao ID 185807834 da origem. Inconformado, recorre. Em apertada síntese, a parte agravante alega que ajuizou ação de execução hipotecária, e não execução de titulo extrajudicial, de modo que deve ser aplicado o rito especial da Lei n.º 5.741/71, com a hipoteca do imóvel, e não a pesquisa de bens do devedor. Assevera que “As disposições da Lei n.º 5.741 /71 são aplicáveis à ação de execução do crédito decorrente de financiamento de bens imóveis vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se, no caso, a observância e atendimento das determinações da Lei n.º 5.741/71.
A agravante fez constar na inicial que se trata de Execução Hipotecária pelo rito da Lei 5.471/71 consoante lhe faculta o Contrato Particular de Financiamento, com Pacto Adjeto de Hipoteca, dentro das condições Previstas para o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, celebrado pelas partes, e a agravante, conforme a inicial, optou pela execução pelo Rito da .” Ao final requer, liminarmente, “deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata retomada do curso regular da ação de execução hipotecária nº 0706643- 71.2022.8.07.0007, reformando a decisão guerreada, para determinar ao Juízo a quo a redistribuição/devolução dos autos para a 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, devendo a Execução Hipotecária seguir seu curso sob o rito e os termos da .” Subsidiariamente, pede o efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Preparo devidamente recolhido (ID 56449131). Sem contrarrazões (ID 58159041).
É o relatório. Dispõe o art. 933 do Código de Processo Civil que se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a execução hipotecária nº 0706643-71.2022.8.07.0007, proposta pela agravante, em 18 de abril de 2022, foi redistribuída da 3ª Vara Cível de Taguatinga para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga, conforme decisão de ID 121847449 da origem.
Não houve insurgência da agravante contra a mencionada decisão judicial, de acordo com a petição de ID 121907558 da origem. Após, o d. Magistrado a quo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga recebeu a execução hipotecária como execução de título extrajudicial, sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, nos termos da decisão de ID 184025785 da origem, de 19 de janeiro de 2024.
Tendo em vista possível estabilização da lide, ante a preclusão das decisões supramencionadas, sobre as quais não houve insurgência da parte agravante no momento oportuno, o que pode afetar o processamento e julgamento do presente recurso, necessária se faz a intimação da agravante para manifestação sobre a questão acima agitada. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível preclusão da questão tratada no agravo de instrumento, constada por este Relator.
Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 28 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Preparo devidamente recolhido (ID 56449131). Sem contrarrazões (ID 58159041).
É o relatório. Dispõe o art. 933 do Código de Processo Civil que se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a execução hipotecária nº 0706643-71.2022.8.07.0007, proposta pela agravante, em 18 de abril de 2022, foi redistribuída da 3ª Vara Cível de Taguatinga para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga, conforme decisão de ID 121847449 da origem.
Não houve insurgência da agravante contra a mencionada decisão judicial, de acordo com a petição de ID 121907558 da origem. Após, o d. Magistrado a quo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga recebeu a execução hipotecária como execução de título extrajudicial, sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, nos termos da decisão de ID 184025785 da origem, de 19 de janeiro de 2024.
Tendo em vista possível estabilização da lide, ante a preclusão das decisões supramencionadas, sobre as quais não houve insurgência da parte agravante no momento oportuno, o que pode afetar o processamento e julgamento do presente recurso, necessária se faz a intimação da agravante para manifestação sobre a questão acima agitada. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível preclusão da questão tratada no agravo de instrumento, constada por este Relator.
Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 28 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Preparo devidamente recolhido (ID 56449131).
É o relatório.
Decido. Nesta prelibação sumária, a análise se restringe ao pedido liminar, sendo defeso avançar sobre o mérito. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
HÁ, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Com efeito, em uma análise superficial que se faz neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, posto que o crédito se encontra preservado, assim como a garantia hipotecária.
Também não se vislumbra a iminência de ato processual tendente a extinção do processo, nem tampouco a prescrição. Portanto, trata-se de matéria que permite aguardar o exame pelo e. Colegiado. Logo, ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, 21 de março de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator