Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708317-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JOSÉ IVAN DOS SANTOS CORREIA, ÍTALO ALENCAR DA SILVA
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ÍTALO ALENCAR DA SILVA e JOSÉ IVAN DOS SANTOS CORREIA, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 16 de março de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 16 de março de 2021, entre 1h00 e 1h30min, na Distribuidora Gangster, localizada na Vila Estrutural/Setor Leste, Quadra 3, Conjunto 6, Casa 01, Estrutural/DF, os denunciados, em comunhão de tarefas e unidade de desígnios, juntamente com Francisco Aylander Honorato Da Silva, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHAM EM DEPÓSITO/GUARDAVAM, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida por cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,44g (duas gramas e quarenta e quatro centigramas).” A denúncia, oferecida em 9 de abril de 2021 (ID 88414318), foi inicialmente apreciada em 11 de abril de 2021 (ID 88438568), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, os denunciados foram notificados (ID’s 89530043 e 95470382) para apresentar defesa prévia (ID’s 91779019 e 99691656), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 10 de agosto de 2021 (ID 99790089), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução. Mais adiante, durante a instrução processual que ocorreu conforme atas (ID’s 152609709 e 160283190), foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S. D. J. e Danilo Vieira de Souza Nepomuceno. Em seguida, os acusados, após prévia e reservada entrevista com as suas Defesas técnicas, foram regular e devidamente interrogados. Na sequência, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa técnica do acusado José Ivan requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 169779558), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu a procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Também em alegações finais (ID 171232494), a Defesa técnica do acusado Ítalo requereu a absolvição, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, em caso de condenação no tráfico de drogas, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição de regime aberto ou semiaberto para o cumprimento de pena, a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, a restituição do valor apreendido e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica do acusado José Ivan, em alegações finais escritas (ID 172007672), igualmente cotejou a prova produzida, requerendo, em sede preliminar, a nulidade da busca e apreensão procedida no bar, a absolvição do réu por ausência de provas, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da LAT e, em caso de condenação no tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa por restritiva e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram à distribuidora do acusado Ítalo sem autorização para tanto. Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido. Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria. Ora, no caso analisado, por meio da observação de local já conhecido previamente pela intensa traficância, os réus foram avistados em atitude de troca dissimulada de objetos (típica de traficância), que levou os policiais a identificar uma fundada suspeita e, em razão disso, ingressar na distribuidora devido a uma situação de possível flagrante de tráfico de drogas.
À luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado. Ou seja, a documentação produzida no âmbito extrajudicial confirma a atuação legítima e idônea da polícia, uma vez que, previamente, coletou elementos robustos para fundamentar o ato de invasão de domicílio, em clara situação de flagrante delito.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. TJDFT:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada. No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais. Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime.
3. Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes.
4. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado.
5. A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
6. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais.
7. Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a preliminar e passo ao exame do mérito. II.2 - Do mérito Ultrapassada tal análise, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão nº 178/2021; laudo preliminar (ID 86261183); ocorrência policial nº 1585/2021 - 1ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 89717412), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 89717412) concluiu que o material apreendido consistia em 05 (cinco) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 2,44g (dois gramas e quarenta e quatro centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA e 02 (dois) recipientes de líquido incolor, perfazendo uma massa líquida de 1.441,00 (mil e quatrocentos e quarenta e um centigramas), as quais testaram positivo para DICLOREMETANO.
Ademais, as substâncias detectadas são de uso proscrito e controlado no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. De outro lado, sobre a autoria não existe controvérsia, porquanto os acusados admitem que a droga seria de sua propriedade. Não obstante, quanto à tipicidade, concluo que não sobrou adequadamente demonstrada em relação ao crime de tráfico, porquanto existe dúvida razoável com relação à destinação do entorpecente, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, ambos os acusados negaram que a droga se destinaria ao comércio ilegal de substância proscrita, pelo contrário, afirmaram que as drogas encontradas no interior da distribuidora de bebidas eram para o uso próprio deles. Em juízo, as testemunhas policiais Diego e Danilo afirmaram não se recordar dos detalhes devido ao lapso temporal, entretanto destacaram que patrulhavam a região quando visualizaram uma troca de objetos entre duas pessoas.
Relataram que, diante de tal fato, procederam a abordagem policial e no interior da distribuidora encontraram as drogas apreendidas. Ora, muito embora nos presentes autos exista a apreensão de porções de droga na posse direta dos acusados, é preciso reconhecer que esse é elemento informativo conjectural, não havendo uma prova mais robusta da traficância mesmo após o desenrolar da instrução processual.
Isso porque, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas. Destaco que, embora tenha havido o relato dos policiais de que presenciaram ato típico da traficância, ou seja, visualizaram a troca furtiva de objetos entre alguém que estava no interior da distribuidora e possíveis usuários, destaco que não há nada nos autos que corrobore tal relato, uma vez que os supostos usuários de drogas sequer foram encaminhados à delegacia de polícia para que apontassem o responsável por lhes vender entorpecentes.
Ademais, não obstante a droga tenha sido efetivamente encontrada na posse direta dos acusados, constato que não se trata de tanta quantidade de entorpecente, ao ponto de, por si só, caracterizar um dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Além do mais, constato que, aparentemente não houve a apreensão de objetos capazes de sugerir, com razoável segurança, que os acusados comercializassem entorpecentes naquele momento ou que aquela droga se destinasse à difusão ilícita.
Ou seja, sem embargo das evidências iniciais suficientes para a deflagração da persecução penal, não houve uma robusta produção em juízo da prova capaz de ratificar as suspeitas iniciais e, portanto, não sobraram confirmadas com a densidade jurídica necessária para um decreto criminal condenatório. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, resta dúvida quanto à tipicidade delitiva do tráfico de drogas.
No entanto, a conduta dos acusados de portar drogas para consumo pessoal não deixou de ser crime, de sorte que a admissão do porte ou guarda de uma porção de droga para consumo próprio, que sobrou como fato incontroverso nos autos, reclama a desclassificação do fato para o tipo penal específico.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, DESCLASSIFICO a conduta de tráfico de drogas prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, originariamente atribuída a JOSÉ IVAN DOS SANTOS CORREIA e ÍTALO ALENCAR DA SILVA, para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos aos 16 de março de 2021. De consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília/DF, competente para o processamento e julgamento relativo a crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema, registro que este juízo, anteriormente, promovia de pronto o julgamento do delito desclassificado, por questões de economia processual. Contudo, em reavaliação ao referido entendimento, bem como considerando a sinalização do segundo grau de jurisdição, que anulou julgado deste juízo, entendo necessário promover a declinação da competência, em alinhamento ao julgado abaixo transcrito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 12,88 G (DOZE GRAMAS E OITENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E DE UMA MUNIÇÃO.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO A AMBOS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DA POSSE DA MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA DESTINADA AO COSUMO PESSOAL DO APELADO.
NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA.
1. Mantém-se o reconhecimento da nulidade da apreensão realizada na residência do acusado, se a companheira do denunciado, na fase judicial, negou ter consentido com o ingresso policial e se não restaram evidenciadas fundadas razões para a atuação da polícia. Na espécie, não havia indícios prévios da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, tampouco denúncias anônimas, monitoramentos policiais ou abordagens de usuários, sendo a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida com o acusado, sem outros elementos relevantes, insuficiente para demonstrar indícios prévios da prática do delito de tráfico de drogas.
2. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime de posse de munição de uso permitido se as provas da apreensão do artefato foram declaradas ilícitas e não há outros elementos probatórios sobre a conduta ilícita.
3. Não havendo provas seguras a respeito da destinação da droga apreendida, deve incidir o princípio in dubio pro reo, a fim de desclassificar a conduta de tráfico de drogas atribuída ao acusado para o tipo do artigo 28, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
4. In casu, o réu confessou que as drogas eram para uso próprio e apresentou justificativas da origem lícita do valor apreendido, sendo as circunstâncias em que os entorpecentes foram localizados e a reduzida quantidade de droga apreendida, somadas aos fatos de que o recorrente não foi efetivamente visto vendendo droga e de que não havia quaisquer informações de populares ou de usuários sobre a mercancia ilícita pelo réu, elementos que demonstram não ser possível uma conclusão segura de que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.
5. Desclassificada a conduta imputada ao apelado para a tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, considerada como de menor potencial ofensivo, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, o qual tem competência absoluta para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, conforme artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 74, § 2º, e 383, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, sendo nula a condenação e a aplicação da pena proferida por Juízo absolutamente incompetente.
6. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter o acolhimento da preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a desclassificação da conduta de tráfico de drogas atribuída a réu para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De ofício, anulada parcialmente a sentença, na parte em que condenou o réu nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal competente para o processamento e julgamento do feito. (Acórdão 1726066, 07289553020208070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro foco, os réus responderam ao processo soltos.
Portanto, desnecessária expedição de alvará de soltura. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo competente. Caso existam bens vinculados aos autos e registrados no sistema SIGOC, promova-se o necessário à revinculação ao juízo competente. Procedam-se as comunicações devidas. Expeça-se o necessário, fazendo-se as anotações e baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708317-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JOSÉ IVAN DOS SANTOS CORREIA, ÍTALO ALENCAR DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de requerimento da Defesa do acusado ÍTALO ALENCAR objetivando que se oficie à autoridade policial a fim de determinar a juntada de laudo toxicológico, objetivando demonstrar que o réu faz uso das substâncias que foram apreendidas. Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, sustentando a preclusão e a dispensabilidade do documento. Eis o que merece relato.
DECIDO. O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar. Com efeito, o processo no sistema jurisdicional brasileiro é uma marcha ou cadeia de procedimentos e atos que deve caminhar à frente, não admitindo retrocessos, salvo quando caracterizada uma insuperável nulidade. Daí advém o sistema das preclusões. No caso concreto, de fato a Defesa técnica participou da audiência de instrução e julgamento e naquela oportunidade manifestou expressamente que não tinha requerimento de diligências complementares, de sorte que a pretensão só agora formulada foi atingida ou superada pela preclusão, consumativa e temporal.
Além disso, realmente, o laudo toxicológico não constitui documento indispensável ao julgamento, cuja falta poderia inviabilizar o conhecimento dos fatos e a entrega da prestação jurisdicional. Ora, a questão controvertida nos autos não é se o réu faz ou não uso de substâncias entorpecentes, inclusive aquelas apreendias e vinculadas ao processo, mas a destinação que se daria à droga, se exclusivamente para consumo próprio ou para a difusão ilícita.
De mais a mais, este magistrado, particularmente, entende que quanto à prova ou evidência do uso, basta a mera declaração do acusado, porquanto não existe nenhum motivo para se duvidar da palavra de quem se autodeclara usuário de substâncias entorpecentes, assim como ocorre, por exemplo, na análise da assistência judiciária gratuita. Volto a destacar, o objeto ou a controvérsia deste processo não é se o réu é ou não usuário, mas sim qual destino seria dado ao entorpecente apreendido e vinculado, motivos que orientam pela conclusão de que a providência vindicada pela Defesa, além de extemporânea, é irrelevante ao julgamento da lide.
Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido. Prossiga-se na regular marcha processual, juntando as alegações finais e anotando posterior conclusão para julgamento. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito