Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708317-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ADAIR MOREIRA DE SOUSA SILVA Requerido(a): EXECUTADO: TASSIA CRISTINA GARCIA LONGUINHO
DECISÃO
Em face do teor da manifestação retro, reiterei, consoante documento anexo, nesta data, a ordem de desbloqueio de contas e valores atrelados à executada.
Intime-se a executada e, oportunamente, cumpram-se as determinações precedentes remanescentes. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708317-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR MOREIRA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: TASSIA CRISTINA GARCIA LONGUINHO
DESPACHO
Ante o depósito de ID 267084907, promovo a interrupção da ordem via Sisbajud, bem como o desbloqueio das contas e valores atrelados à executada (extrato anexo).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor. Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver. Feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708317-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR MOREIRA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: TASSIA CRISTINA GARCIA LONGUINHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 02/12/2025. Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença, bem como procedi com a baixa no sistema do nome da ré SANDRA MATOS DA CRUZ. De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 3 de dezembro de 2025.
nt Número do processo: 0708317-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR MOREIRA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: TASSIA CRISTINA GARCIA LONGUINHO, SANDRA MATOS DA CRUZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo autor (art. 355, inciso I, CPC).
Antes de julgar o mérito, cumpre ao Juízo decidir a preliminar suscitada pelas rés. A legitimidade de parte é questão afeta às condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Como se sabe, a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial.
Tendo em vista essa premissa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida suscitada em contestação, uma vez que a tradição do veículo antes do acidente, comprovação de negociação havida entre as partes pelo documento de id 253966141 e a confissão da primeira ré quanto à propriedade do bem à época dos fatos, afastam a responsabilidade da antiga proprietária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJDFT e positivado na Súmula 132 do STJ.
Assevero que a ausência de registro da transferência no órgão de trânsito, na data do sinistro, não impede o reconhecimento da perda da propriedade e, portanto, da ilegitimidade passiva da segunda demandada. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e o feito será extinto, sem julgamento de mérito, em relação à Sandra Matos da Cruz, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço da ação em relação à primeira demandada Tassia Cristina Garcia Longuinho e sigo ao exame do mérito. Não há controvérsia acerca da dinâmica do acidente, pois não há dissenso no que toca a quem deu causa ao sinistro envolvendo as partes, a defesa da primeira requerida em momento algum tece comentário acerca da ausência de responsabilidade da condutora do veículo Nissan/March.
Sendo assim, não demonstrada causa excludente de responsabilidade da requerida Tássia Cristina Garcia Longuinho pelo evento ofensivo em foco, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) da requerida deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais ao requerente (arts. 186 e 927 do Código Civil). O cerne da questão se limita ao quantum de dano material deve ser o autor indenizado.
Pois bem. Malgrado a primeira requerida questione avarias preexistentes ao sinistro em comento e a troca integral de peças não traz à baila quaisquer fatos, orçamentos ou documentos a fim de confrontar o valor pedido na inicial a título dos danos no veículo do autor a serem reparados. Os danos por si suportados e as avarias sofridas em seu veículo não servem de parâmetro a mensurar os estragos externos e internos no carro do autor.
Logo, à míngua de prova contrária quanto à extensão do dano veicular, o valor de R$2.431,00 referente à franquia de seguro (id 244030076) condiz com os danos materiais sofridos pelo demandante e deve ser a ele ressarcido. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes (R$12.250,00), de fato, o art. 402 do Código Civil permite àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Contudo, esse dano material e lucro deve ser certo, garantido e, portanto, suficientemente demonstrado nos autos. In casu, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sobretudo considerando que não carreou um só documento corroborando que deixou de lucrar o importe perseguido. Assim, tendo em conta a ausência de prova satisfatória para a correspondente indenização requerida, o pedido não vinga, no particular (art. 373, inciso I, CPC).
Por fim, em que pese a procedência apenas parcial dos pedidos iniciais, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida Tássia Cristina Garcia Longuinho ao pagamento de R$2.431,00 (dois mil, quatrocentos, trinta e um reais) ao autor, a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º,
CC) desde o evento danoso (31/05/2025). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à requerida Sandra Matos da Cruz, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708317-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR MOREIRA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: TASSIA CRISTINA GARCIA LONGUINHO, SANDRA MATOS DA CRUZ
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se Sandra Matos da Cruz para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos documentos demonstrando o alegado de que, na data do sinistro, não era mais proprietária do veículo envolvido no acidente noticiado (Nissan March - placas PAM4578). Cumprida a diligência acima, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da alegada ilegitimidade passiva aventada. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.