Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- EDIVALDO FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO), JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO (OAB 48197/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708317-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA REU: NELSON BARROS SANTOS
SENTENÇA
Vistos estes autos. Inicialmente, registro que o feito foi extinto em relação ao autor do fato Marcos Vinícius (Id 154240894) e que, quanto ao réu Edivaldo, foi prolatada sentença absolutória (Id 156677879). Por sua vez, NELSON BARROS SANTOS, parte qualificada nos autos, recebeu pena alternativa (sentença de Id 168851104), cujo cumprimento se deu integralmente, como provam os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, acolho a manifestação favorável do Ministério Público, declaro a extinção da punibilidade de NELSON BARROS SANTOS, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, e determino o arquivamento do feito. Ainda, quanto aos objetos apreendidos nestes autos, considerando os termos da transação penal (Id168851104, item 2), já houve o decreto de perdimento em favor da União. Maneje-se o sistema SIGOC, como já determinado.
No que respeita aos valores apreendidos (R$9,75 e R$82,00 - Ids 131105047 e 131105052), igualmente considerando os termos da transação penal, determino a transferência das sobreditas quantias ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 16, §2º, do PGC). Maneje-se o SIGOC ou oficie-se, se o caso. Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
DÊ-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
. Intimem-se as partes. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
