Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708346-17.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DO NASCIMENTO PINTO EXECUTADO: ANTONIO NICACIO SOBRINHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD (ID 167079316), em que a pesquisa restou frutífera, sendoe obtido o montante de R$ 9.946,92, junto ao CECM SERV JUSTIÇA TRAB MPT, sob pretexto de que o dinheiro bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria. Para tanto, acosta o devedor o seu contracheque e o seu extrato bancário nas laudas de IDs 168354789 e 168354790.
A parte credora apresentou resposta, alegando que o valor bloqueado foi apenas o saldo residual dos valores recebidos a título de proventos, de forma que não se compromete o sustento do executado, bem como refuta os argumentos do devedor e pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Decido. De pronto, entendo que razão assiste ao impugnante. Digo isso porque há precedentes deste Tribunal no sentido de não excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do CPC, não configurando o crédito nos autos entre aquelas prestações alimentícias com origem no direito de família, as quais previstas no § 2º da mesma norma. Nesse sentido há julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE.
1 - É inadmissível a penhora de percentual dos proventos do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso.
2. Manutenção da penhora de valor cuja natureza alimentar que não foi comprovada. (Acórdão 1709619, 07162840720228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, os proventos de aposentadoria são bens impenhoráveis, por força cogente, podendo ser excepcionada somente no rol taxativo que a lei prevê, que não é o caso dos créditos nos autos.
Por sua vez, o executado logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada está vinculada à conta que recebe seus proventos, conforme contracheque e extrato de conta juntado nas laudas de IDs 168354789 e 168354790, sendo certo que o valor da dívida não é decorrente de obrigação alimentícia e nem é quantia excedente à 50 salários-mínimos mensais, consoante determina o art. 833, IV, do CPC, logo impenhorável.
Ante o exposto, defiro a impugnação à penhora, dando por impenhorável a quantia bloqueada de R$9.946,92, na conta da parte executada. Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, a quantia bloqueada junto ao SISBAJUD de ID 167079317, em favor da parte executada. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciar os pedidos de Itens "b", "c" e "d" da petição do credor de ID 169780813.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).