Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA
- Advogado
- JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO (OAB 34220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708346-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO EMANUEL NUNES DA SILVA EXECUTADO: ROSILENE FRAZAO PIRES, ROSILENE FRAZAO PIRES EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente está regulamentada pelo artigo 921, § 4º, do CPC, o qual prevê que: “Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Trazendo tais premissas para o caso sub judice, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, vejamos.
A ação foi proposta em 25/04/2016, com cumprimento de sentença instaurado em 27/07/2016. Após tentativas frustradas de penhora de bens da devedora, em 21/07/2017, por meio da certidão de ID 7750071, foi atestada a inexistência de bens. Assim, tenho que o prazo de 1 (um) ano deve ser considerado a partir desta data. Esclareço que o prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no § 2º do artigo 921 do CPC deve ser contabilizado independente de decisão determinando a suspensão do feito.
Isso porque a decisão que determina a suspensão do feito e da prescrição é apenas declaratória (e não constitutiva), de modo que a suspensão da prescrição ocorrerá independente de pronunciamento judicial, bastando que não sejam localizados bens passíveis de constrição. Deste modo, considerando a data de 21/07/2017 e contabilizado o período de suspensão de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente começou a correr em 21/07/2018, tendo se consumado em 21/07/2023.
Isto posto, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 921, § 5º, do CPC, RECONHEÇO E PRONUNCIO a existência de prescrição intercorrente. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no nciso II, do CPC c/c o , "caput", da . Sem custas, sem honorários (aput, da ). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
