Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708564-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: N.
V. A. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL:
L. F. A. E. EXECUTADO: H. R. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão civil formulado por ILDECLEY RODRIGUES DE CARVALHO, nos autos da ação de execução de pensão alimentícia promovida por N.V.A.D.C. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve adimplemento integral da obrigação. Em 25/08/2025, o débito perfazia R$ 4.875,49 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme memórias de cálculo apresentadas pela exequente (ID 247435528, ID 247435531 e ID 247435532).
O executado juntou comprovante de pagamento nesse valor (ID 250672931). Entretanto, a prestação mensal vence no dia 10 de cada mês, e o executado não quitou a parcela referente a setembro de 2025, tampouco atualizou o valor da dívida, limitando-se a pagar apenas o montante indicado pela exequente em 25/08/2025 (ID 170178030, ID 247435528 e ID 250672931). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ante a não comprovação do pagamento integral do débito alimentar.
FUNDAMENTO E
DECIDO. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. Nesse contexto, a prisão civil se configura como uma forma de coerção indireta, sendo uma medida executiva destinada a compelir o devedor a quitar o débito alimentar.
Número do processo: 0708564-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: N.
V. A. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL:
L. F. A. E. EXECUTADO: H. R. D.
C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição de ID 241980152 com documentos novos. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte EXECUTADA, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2025 19:03:46. (Datada e assinada eletronicamente)
Número do processo: 0708564-22.2023.8.07.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EXEQUENTE: N.
V. A. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL:
L. F. A. E. EXECUTADO: H. R. D.
C.
DESPACHO
Após o desarquivamento, a parte exequente apresentou petição (ID 232951587) informando que o executado descumpriu o acordo homologado
Intime-se, pois, a parte executada, por publicação ou por via postal, para comprovar o pagamento do débito remanescente informado pela parte exequente (ID 232951587), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Na hipótese de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.").
Comprovado o pagamento nos autos ou transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. JACKELNE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
2024
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, "b" e art. 924, III, do CPC. Revogo a decisão de id 195365012. Custas processuais pelo executado. Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se.
Arquivem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente)
No caso dos autos, o executado realizou apenas o pagamento parcial do valor devido. Neste sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
1. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, é cabível a prisão do alimentante em relação às três prestações anteriores à instauração do cumprimento de sentença e às que se vencerem no curso da execução.
2. É fato incontroverso que o agravante (executado) está inadimplente com as prestações alimentícias vencidas no curso do processo.
3. O fato de o alimentante ter situação financeira deficitária, por si só, não afasta o decreto de prisão civil.
4. Somente a ocorrência de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos justifica o inadimplemento (§ 2º do art. 528 do CPC). No caso concreto, não há circunstâncias excepcionais capazes de justificar o inadimplemento dos alimentos, que, inclusive, já foram reduzidos em razão de o alimentante ter dois outros filhos.
5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1789783, 07339542420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento integral da dívida INDEFIRO o pedido de revogação de prisão civil.
Intime-se. Após, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO a PRISÃO H. R. D. C., CPF 026.***.***-44, pelo prazo de 1 (um) mês, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Antes, porém de se expedir mandado de prisão, excepcionalmente, intime-se o executado, na pessoa de sua patrona, para, no prazo de 03 dias, caso queira, pagar ou comprovar nos autos o pagamento da dívida cobrada, incluídas as prestações vencidas até a data do pagamento e devidamente atualizadas Findo o prazo concedido, e não sendo comprovado o pagamento da dívida, expeça-se o competente mandado de prisão e em sendo o caso carta precatória, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC).
Publique-se e intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Número do processo: 0708564-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) HERDEIRO: N.
V. A. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL:
L. F. A. E.
REQUERIDO: H. R. D.
C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID nº 197186913. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 20 de maio de 2024 17:56:05. (Datada e assinada eletronicamente)