Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0708564-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Ante a retratação da sentença, conforme comunicado pela eminente Magistrada de primeiro grau (ID nº 66658260), a apelação restou prejudicada.
Inclusive, o feito segue tramitando perante o módulo de primeira instância do PJe, com expedição de requisição de pagamento. Assim, baixem-se os autos em definitivo. Brasília, DF, em 27 de novembro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708564-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao comunicado, via email, oriundo da 4ª Turma Cível, e juntado no Id 216996433, informe-se que, após o retorno dos autos a este Juízo, foi exercido juízo de retratação tacitamente, neste processo 0708564-32.2022.8.07.0018, de modo que aludido processo retomou a tramitação perante este Juízo, a partir da decisão de Id 194173952, de cujo teor as partes tomaram ciência, sem dela recorrerem, consoante certidão de Id 200670074.
Comunique-se, ainda, que, entre os últimos atos praticados, constam a juntada de cálculo atualizado pela Contadoria, no Id 214915305; intimação dirigida às partes, acerca do cálculo, no Id 215385129; anuências aos cálculos juntadas pelo exequente no Id 215588582 e pelo executado no Id 217114353. Dou força de ofício a essa decisão. Remeta-se cópia via email, ao destinatário [email protected] . Após, remetam-se os autos à expedição das requisições de pagamento com base no cálculo de Id 214915305.
Em relação à RPV: a) fica o Executado intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Após o término do prazo, intime-se o Executado a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o Credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708564-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Constam como substituídos: PAULO VIANA ALVES DA SILVA, PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO, PEDRO ALVINO RODRIGUES NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, RADMILA LEITE ALVES. A impugnação foi acolhida em parte no Id 140333106. Posteriormente, foi apresentado cálculo do débito no Id 161865412, ao qual o Sindicato anuiu no Id 165265986.
Pois bem. Homologo o cálculo de Id 161865412. Os percentuais dos honorários já foram estabelecidos por ocasião da decisão de Id 140333106. Expeçam-se as requisições de pagamento. Após, aguarde-se em arquivo. Comprovado adimplemento integral do débito, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:57:06. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708564-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Da análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 169035199 pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF- SAE/DF contra a sentença de ID 167256005 em que alega haver omissão na análise da sentença. Brevemente relatados.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença. No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante e se encontra devidamente fundamentad . Ademais, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
. Intimem-se. Passo a análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte Executada contra a sentença de ID 167256005. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Ao se analisar o presente feito, depreende-se que o embargante sustenta haver omissão no julgado de ID 167256005, com a alegação de que não houve condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública.
Arquivem-se provisoriamente os autos até o integral adimplemento dos precatórios. Pago o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 19:04:55. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Número do processo: 0708564-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Pela decisão de ID nº 55449889, o eminente Magistrado singular acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitando, porém, a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato exequente.
Tal decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, seguindo-se a interposição de agravo de instrumento (IDs nºs 55449894 e 55449896). Antes que houvesse o julgamento do AGI nº 0702675-20.2023.8.07.0000, o eminente Magistrado singular proferiu sentença, indeferindo a petição inicial em razão da "impertinência ativa subjetiva do sindicato autor para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva" (ID nº 55449947).
Interposto o presente apelo, e apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância recursal por ato da Secretaria do Juízo de origem (ID nº 55449966). Dessa forma, baixem os autos em diligência a fim de que seja exercido o juízo de retratação, em atendimento aos arts. 331 e 485, § 7º, ambos do CPC. Brasília, DF, em 17 de abril de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
No particular, não se identifica ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado e não o fez, tendo em vista que na referida sentença não houve o acolhimento da impugnação, mas sim o indeferimento da inicial. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO aos embargos em apreço, tendo em vista que não houve omissão no julgado. Prossiga-se na forma delineada na sentença de ID 167256005, aguardando-se o trânsito em julgado para posterior arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 15:37:00. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708564-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pela parte Executada, intime-se a parte Exequente a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos no ID 170021294. No mais, aguarde o prazo reservado a parte Executada para se manifestar acerca dos Embargos interpostos pela parte Exequente no ID 169035199. Com o decurso dos prazos, retornem conclusos para apreciação dos mencionados recursos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:30:07. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708564-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O pedido fora deduzido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF- SAE/DF, tendo por base o título executivo judicial oriundo de sentença transitada em julgado da lavra dessa 6ª Vara da Fazenda Pública – autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001, o qual condenou o Distrito Federal a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (05/2002).
Recebido o cumprimento de sentença em Id 131530643. O Distrito Federal foi intimado, ocasião em que apresentou impugnação, sob o argumento de que o Sindicato inverte institutos processuais como legitimado coletivo de um cumprimento individual de sentença coletiva, objetivando tutelar direito coletivo em sentido estrito. Rechaça ser a hipótese de aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 823, ressaltando não terem sido juntadas as procurações dos servidores públicos, o que atrai o risco de os titulares do direito sequer saberem da demanda.
Discorre mais sobre a inaplicabilidade do Tema Repetitivo STJ n. 880 quanto aos servidores em relação aos quais não houve pedido de apresentação de fichas financeiras. Aponta, ainda, haver excesso de execução. Réplica apresentada em Id 140217484. Breve relatório.
Decido. O título exequendo em questão deriva do processo de conhecimento tombado sob o número 0003668-73.2001.8.07.0001, o qual tramitou perante o Juízo Fazendário dessa 6ª VF, que julgou procedente a pretensão veiculada pela entidade sindical para condenar o , como já ressaltado, ao pagamento aos substituídos do benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (05/2002).
Este Juízo, na tentativa de otimizar o cumprimento de sentença naquilo que lhe tocou ante a distribuição do pedido – e visando logicamente dar efetivo cumprimento à efetivação do mérito da lide na forma do artigo 4º do CPC em vigor – determinou as emendas necessárias e a ampla juntada de documentos, até que se depara agora com a situação de que eventual ordem de constrição de valores na forma vindicada pela parte autora/credora, encontra óbice intransponível, porque sediado na própria natureza de credora tal como se apresenta o sindicato autor, especialmente em se verificando acuradamente a natureza do crédito em questão, em que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar foi apresentado em favor de todos os substituídos constantes na lista anexada à exordial.
Implica dizer que a natureza do crédito constituído não permite a atuação do sindicato autor na forma deduzida. E aqui se faz percuciente anotar que a alusão ao direito coletivo para o caso, o dimensiona como um direito apartado do direito privado, mas não integrante do direito público, constituindo categoria de gênero de direito substantivo que se aprimora através de um sistema processual próprio, com princípios próprios, regras interpretativas diversas e interesses sediados na sociedade de massa que preconizaram a constituição da Carta Cidadã de 1988, sobretudo a facilitação do acesso à justiça para a proteção efetiva contra decisões contraditórias de repercussão para um mesmo segmento social, a unanimidade social como a caracteriza Herman Benjamin, citado na obra Interesses Difusos e Coletivos, Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade, 5ª ed. rev.
Atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. Método. 2015. P.18. Nessa toada, o artigo 5º, inciso XXI da CF/88 instituiu o direito de representação associativa, de modo que, quando expressamente autorizadas, as associações podem representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Todavia, tal ampliação subjetiva não derroca a análise do direito ou interesse coletivo em cada caso concreto.
E, para tanto, devemos fazer uso da definição legal que aperfeiçoa esse típico sistema – o CDC, pois que diploma que caracteriza as categorias jurídicas dos direitos difusos e coletivos na forma do artigo 81 da Lei 8078/90, tal a incursão a que nos remete o artigo 21 do mesmo diploma legal citado. Oportuna a transcrição: Art.
21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, as disposições do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. A doutrina pátria referenciada elucida que a diferenciação das espécies de direitos transindividuais (os essencialmente coletivos) tem dimensão tanto objetiva quanto subjetiva, sendo a primeira delas a que se sedia na indivisibilidade do objeto; a seguinte na situação de fato ou relação jurídica em comum e a última na (im)possibilidade de identificar os seus titulares.
Acerca da indivisibilidade do objeto tem-se que a lesão ao direito de um dos titulares do direito representa similar lesão ao de todos os outros titulares. Sobre a situação de fato em comum é certo que o que caracteriza o direito difuso é a situação de que todos os seus titulares são titulares justamente por estarem unidos por uma mesma situação fática – a relação jurídica base - então homogênea. E a ênfase sobre a indeterminabilidade dos titulares está em geral vinculada à seara dos direitos humanos de 3ª dimensão (célebre divisão preconizada por Bobbio e Bonavides quanto à limitação do poder estatal contra o indivíduo e que implicavam em prestações negativas do Estado), porque incidente sobre os seres humanos em vivência em um mesmo raio de abrangência quanto ao meio ambiente e publicidade.
Na vertente dos interesses individuais homogêneos (ou acidentalmente coletivos) há identidade e homogeneidade na origem, contudo, a divisibilidade do objeto subjaz como traço de especificidade, atraindo ao titular do direito agir individualmente, nada obstante o possa fazer via das tutelas coletivas, desde que se pontue com a clássica e imprescindível legitimação extraordinária – artigo 98 do CDC. O olhar descritivo ao caso em concreto não permite se entenda que, na forma aludida na inicial, o sindicato autor busque viabilizar direitos individuais homogêneos dos denominados “substituídos", na categoria da doutrina que se cita.
Ora, o sindicato autor distribui inúmeros pedidos de cumprimento de sentença, sem que os titulares dos créditos tenham tido o interesse de efetivar o direito que lhes foi assegurado em ação de cunho coletivo. Ademais, como bem exposto pelo Distrito Federal em sua impugnação, não se trata de hipótese que permite a aplicação subsidiária do artigo 100 do CDC. Não há pretensão coletiva deduzida, sobretudo em se considerando que até então – no avantajado curso do cumprimento de sentença – tenta o sindicato individualizar os créditos, em vã assertiva de que todos os “substituídos” estavam ainda em exercício ao tempo devido do benefício alimentação objeto da sentença condenatória, quando se sabe que cada situação vista em como foi vivida pelo servidor público, gera peculiaridades e implicações sobre os valores devidos, não havendo como se intitular de pretensão coletiva aquela que deduz na inicial do pedido da presente fase processual.
Nesse contexto, há que se concluir que até a fase de conhecimento, o cunho da coletividade diante da relação jurídica base vivenciada pelos servidores públicos se estabelecia como vínculo, sendo salutar a atuação do sindicato autor em prol do interesse social comum que beneficiava a categoria profissional, aliás um de seus atributos estatutários. A partir de então, não há como se entender que unicamente pela sincretude do processo cível, em que a fase de execução constitua apenas mais uma fase própria, o mesmo contexto de coletividade para o recebimento de valores que correspondem a uma situação fática própria – estar ou não em atividade e por quanto tempo esteve – se reconheça presente.
Com efeito, o que faz agora o sindicato autor é agir em nome próprio em cumprimento de sentença que deve ser instrumentalizada de modo individual, pois que a sentença em fase de cumprimento perfectibiliza direito coletivo em sentido estrito (ou essencialmente coletivo), bastando ver o efeito prático que eventual pagamento acarretará, qual seja, se fará em ordem e nome do sindicato, e na quantia alusiva eventualmente a cada substituído – a depender da situação real e de direito que ostente (se for possível de ser mensurada pelo Judiciário em cada pedido distribuído), decorrendo que, também por essa razão, não se pode antever como adequado ao caso o Tema n. 823 do STF, ante a natureza do direito coletivo envolvido.
Ora, caberá a cada sindicalizado ou não, individualmente e em próprio nome, efetivar o direito a si reconhecido pela demonstração de que faz jus a ele e de acordo com a sentença em cumprimento proferida por este Juízo, pelo que, visto a ausência de elementar pressuposto processual para o seguimento do cumprimento de sentença (artigo 17 c/c 513 e 771, todos do CPC), a inicial deve ser indeferida.
III -
DISPOSITIVO
Com essas razões, INDEFIRO A INICIAL, ante a impertinência ativa subjetiva do sindicato autor para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva no presente caso em análise. Extingo a presente fase processual com fulcro no artigo 330, inciso III do CPC. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 09:30:43. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito