Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708564-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. D. S. S. REU: J. K. D. S. N.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. À Secretaria para cadastrar a Sra. J.K.D.S.N. (genitora) na qualidade de representante legal do requerido, conforme inclusive constou no preâmbulo inaugural, diante do equívoco quando da distribuição do presente feito.
2. De início, intime-se a patrona da parte autora, para emendar a petição inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015. Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão do autor, atentando-se que a condição de desemprego é situação transitória.
3. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que conforme remansosa jurisprudência a mera situação de desemprego, por ser de natureza transitória, não é por si só hábil a tal, o que demanda a devida justificativa legal para o ajuizamento desta ação revisional de alimentos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR PELO JUÍZO A QUO.
1. Na fixação de alimentos provisórios, prioriza-se suprir necessidade imediata do alimentando, devendo o magistrado considerar as necessidades dos filhos menores e a capacidade econômica do genitor, conforme preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
2. O desemprego do alimentante, por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão alimentícia fixada, pois, além de se tratar de uma situação provisória, não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda.
3. Por ocasião da dilação probatória, o Juízo a quo, em observância ao binômio necessidade/possibilidade, fixará os alimentos definitivos, que poderão, inclusive, ser instituídos em patamar inferior àquele deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo conhecido e desprovido". (Acórdão n.944322, 20160020062987AGI, Relatora: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: 446/519)” (grifos meus)
4. Lado outro, convém alertar acerca da necessidade de se instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015. Nesse ínterim, incumbe ao requerente colacionar aos autos a fotocópia da sentença que estabeleceu os alimentos devidos ao requerido, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, uma vez que ausentes nos autos.
5. Ademais deverá o autor indicar qual era a sua possibilidade (renda mensal) à época da fixação dos alimentos que ora pretende revisar.
6. Cumpre também ao autor esclarecer o valor da sua renda atual, eis que, apesar de aduzir na exordial que “não pode suportar por mais tempo a permanência da pensão alimentícia em tela sem colocar em risco a própria sobrevivência”, informa estar realizando “bicos” como mototáxi, consoando declinado em ID 217631572 (pág. 2).
7. Além disso, indique (ao menos de forma aproximada) a renda atualmente auferida pela genitora do alimentando, ora requerido.
8. Indique ainda as despesas mensais do alimentando, declinando minimamente (mera estimativa) os seus gastos médios.
9. Cumpre a parte autora apontar o percentual que entende deva ser estabelecido a título de revisão de alimentos. Do contrário, da forma como o requerimento foi colocado na petição inicial beira à inépcia, diante do seu caráter nitidamente potestativo e ininteligível (com o devido respeito).
10. Diga o requerente se possui outros filhos além do requerido.
11. Noutro giro, verifica-se a pretensão da parte autora na concessão de tutela de urgência com vistas à redução imediata da obrigação alimentar, em que pese sucinta fundamentação na causa de pedir (ID 217631572, pág. 3). De toda sorte, cumpre advertir que a tutela provisória, de natureza antecipada, constitui a própria antecipação da decisão final almejada. E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, revelando uma situação fática límpida, com clara alteração do trinômio alimentar, permitindo que se anteveja nos autos o desfecho final da ação.
Isto é, como se trata de ação revisional, que tenha havido efetiva alteração do trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade. Em razão disso, as questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois os alimentos geralmente são estabelecidos em um processo, com ampla dilação probatória. E, para que o encargo alimentar seja revisado, necessariamente depende também de prova ampla da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, prova essa que deve ser produzida durante a fase cognitiva da ação revisional, após amplo e garantido meio de defesa/contraditório.
Assim sendo, exclua-se o pedido mediato de tutela de urgência.
12. Retifique-se o valor atribuído à causa. No caso em comento, o valor da causa deverá corresponder à diferença entre o valor mensal que o autor vem pagando a título de alimentos e o que pretende seja pago, multiplicado por 12 (doze).
13. Por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, apresente declaração de hipossuficiência financeira, bem como demonstre (fotocópia da carteira de trabalho + extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) o autor a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
14. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. São Sebastião/DF, 13 de novembro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito