Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708564-90.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
B. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: BLENDA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2026 09:17:46. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708564-90.2026.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: K.
B. A. D. O. Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 11:34:11. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708564-90.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidentes (14162) Requerente: K. B. A. D. O. Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebeo a emenda à inicial de ID 283196977. Retifique-se o valor atribuído à causa. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Considerando que o autor pleiteou a exibição das imagens do dia do acidente e que essas podem contribuir para o esclarecimento da dinâmica do acidente.
Cumpre, contudo, ressaltar que essas imagens ficam armazenadas por prazo limitado, sujeitas a rotinas periódicas de sobrescrita, descarte ou exclusão automática, e, por isso, já podem ter sido descartadas. No entanto, somente o réu possui a informação acerca da sua efetiva existência e somente ele pode disponibilizá-las. Assim, a fim de evitar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido será deferido.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. Deverá, ainda, no mesmo prazo exibir as imagens das câmeras de segurança da Escola Classe 17, no dia 18/4/2026, no intervalo em que o acidente ocorreu.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas?
Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708564-90.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidentes (14162) Requerente: K. B. A. D. O. Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Em face dos documentos de ID 281895741, 281898299 e 281898300, concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização ajuizada por K. B. A. D. O., menor impúbere representado por sua genitora BLENDA CARVALHO DE OLIVEIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando reparação por dano moral e indenização por dano material, em razão de queda sofrida pelo autor, então com 7 (sete) anos de idade, no parque da Escola Classe 17 de Taguatinga, unidade da rede pública de ensino.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verificam-se irregularidades e contradições que devem ser sanadas antes do regular processamento do feito. A ação foi corretamente proposta em desfavor do Distrito Federal, contudo, o autor pleiteia a citação da "Escola Classe 17", que integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e não detém personalidade jurídica própria, o que deve ser retificado para constar exclusivamente o Distrito Federal em todos os pedidos.
No que tange aos fundamentos jurídicos, a inicial invoca a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como base da responsabilidade civil do Distrito Federal, tese inaplicável à hipótese, uma vez que a relação estabelecida entre o autor e o ente público, no âmbito da rede pública de ensino, não é de consumo, regendo-se a responsabilidade civil do Estado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Também se mostram indevidas a menção ao artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho como parâmetro para a fixação do dano moral, dispositivo restrito à esfera trabalhista, e a menção ao artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 para fundamentar o pedido de honorários advocatícios, dispositivo aplicável apenas ao rito dos Juizados Especiais, incompatível com o procedimento comum ora adotado. Verifica-se, ainda, que os pedidos formulados nas alíneas ‘e’ e ‘g’ apresentam sobreposição parcial de objeto, o que enseja cobrança em duplicidade sobre o mesmo fato.
A alínea ‘g’ pretende a condenação do réu a indenizar a quantia certa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de despesas médicas, ao passo que a alínea ‘e’, com fundamento no artigo 949 do Código Civil, abrange "os gastos com tratamento médico, medicamentos, terapias e demais despesas comprovadas e que venham a ser comprovadas até a convalescença do Requerente", expressão que engloba tanto despesas pretéritas quanto vindouras, alcançando o mesmo prejuízo material já quantificado na alínea ‘g’.
A contradição precisa ser sanada, uma vez que não é possível pretender, a um só tempo, a condenação em quantia certa pelas despesas médicas pretéritas, que devem ser comprovadas e a condenação genérica em despesas materiais que também incluam essas mesmas parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto o autor não anexou qualquer documento relativo as despesas com tratamento médico que embasam o pedido de dano material, irregularidade que deve ser sanada.
Verifica-se, também, que a procuração de ID 281895739 e o substabelecimento de ID 281895743 foram outorgados por Blenda Carvalho de Oliveira em nome próprio, todavia ela não é parte nesta ação e, sim, representante legal do autor. A irregularidade na representação processual compromete a regularidade da capacidade postulatória e deve ser retificada. Em face das considerações alinhadas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor emende a petição inicial quanto à causa de pedir e pedidos nos termos acima indicados, anexando ainda os documentos comprobatório do dano material alegado e a procuração outorgada pelo autor representado por sua genitora, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente, destacando que não há necessidade de juntada da documentação já constante dos autos.
Intime-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.