Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708917-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. EXECUTADO: JARBAS BALBINO OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. em face de JARBAS BALBINO OLIVEIRA SILVA. Na decisão de ID 57355914, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 190187329), não tendo a exequente se manifestado (ID 193876433).
É o relato.
Decido. Conforme consignado na decisão de ID 57355914, o prazo prescricional da pretensão é de 03 (três) anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da referida decisão, que ocorreu em 21/02/2020, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito