Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708919-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADANI GREGOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Processo sentenciado, com trânsito em julgado. O autor, sucumbente, informou o pagamento dos honorários de sucumbência e requereu o arquivamento definitivo dos autos (ID 205841706). Intimado, o DF manifestou concordância com o valor depositado e requereu a transferência em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50 (ID 206441573). Transfiram-se os valores depositados (ID 205841730) em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50 (dados em ID 206441573).
Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Ao CJU: DÊ-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias. Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Transfiram-se os valores depositados (ID 205841730) em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50 (dados em ID 206441573). Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708919-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADANI GREGOLIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação do perito, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 11:46:17. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708919-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADANI GREGOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADÂNI GREGOLIN em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é enfermeira lotada na Penitenciária da Papuda, no centro de detenção provisória, e que recebe, atualmente, adicional de insalubridade no percentual de 10%. Informa que no exercício de suas atividades realiza atendimento direto a pacientes com doenças infectocontagiosas, mas que teve o pedido de majoração do adicional de insalubridade para 20% indeferido.
Ao final, requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%). A inicial veio acompanhada de documentos. A autora recolheu as custas (ID 168358622 e 168358623). Citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 172432666). Suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, a improcedência da majoração do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que é necessária a exposição a fatores de riscos físicos e biológicos e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, além da impossibilidade de concessão do adicional em períodos anteriores à realização da perícia técnica.
O réu informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 173369329). A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 175878912). Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e deferiu o pedido autoral de produção de prova pericial (ID 176441895). As partes apresentaram quesitos (ID 177169837 e 177756524). O perito apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00 (ID 178773994), homologada por meio da decisão de ID 180740210.
A parte autora efetuou o pagamento do valor (ID 180920793). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 184560237). As partes se manifestaram (ID 185686386 e 187533352). O perito apresentou laudo complementar (ID 191208159). As partes novamente apresentaram manifestação (ID 191704766 e 193036605). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708919-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADANI GREGOLIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 184560237. Prazo: 15 (quinze) dias. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708919-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADANI GREGOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Em atenção à diligente certidão ID 181987138, exclua-se a petição de ID 181604647, a fim de evitar embaraço processual. DÊ-se ciência às partes acerca da designação de nova data para a realização da perícia (ID 181604648): 10/01/2024 (quarta-feira) às 13:30hs. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Ao CJU: Exclua-se a petição de ID 181604647. DÊ-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 184560237 e 191208159).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Em sede inicial, a autora requer a majoração do adicional de insalubridade de 10% (grau médio) para 20% (grau máximo), sob o fundamento de que é enfermeira lotada na unidade prisional da Papuda e tem contato direto com pessoas doentes e infectadas.
Por outro lado, o Distrito Federal alega que, para fazer jus ao referido adicional, é necessária a realização de perícia, que a atividade insalubre esteja elencada em tabela oficial do Ministério do Trabalho e de que não há provas de contato direto com agentes infecciosos. A controvérsia da lide cinge-se, pois, ao grau de insalubridade que a autora está exposta, ou seja, se esta faz jus ao adicional em grau máximo.
Pois bem. A Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, trata sobre o adicional de insalubridade nos arts. 79 e seguintes. De acordo com a referida norma: Art.
79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. [...] Art.
81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. [...] Art.
83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; [...] Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, o que deve observar os percentuais indicados no art. 83, I, da norma. O Decreto-Lei n.º 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n.º
15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio. Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; Insalubridade de grau máximo. ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Ainda, no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital n.º 32.547, de 07/12/2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Nesse contexto, para esclarecimento do ponto controvertido, foi determinada a realização de prova pericial técnica, para verificar a efetiva exposição da servidora a condições nocivas à saúde durante o exercício das suas atividades laborais. Passo, então, à análise do laudo produzido nos autos. Acerca da inspeção técnica no local de trabalho da requerente, o perito destacou (ID 184560237, pág. 3): (1°§ A perícia foi realizada no dia 10 de janeiro de 2024 na localidade informada, São Sebastião -DF.
Tendo sido agendada a data e horário no processo. O trabalho teve início às 13:30 horas e término às 15:30 horas. (2°§) Na localidade supracitada encontrava-se o autor do processo Adani Gregolin. Não houve representante do GDF na inspeção. O Centro Detenção Provisória é responsável pela guarda, vigilância, acompanhamento e a segurança dos infratores. (3°§) Na Unidade prisional, é um prédio novo que se divide em diversos módulos.
Suas características físicas são: Piso cerâmico, iluminação natural e artificial e paredes de alvenaria. (...) (5°§) No Centro de Detenção Provisória de São Sebastião foi verificado as atividades executadas pela autora. No decorrer das suas atividades diária são preparadas as vacinas e são aplicadas nos detentos. Essa atividade é realizada na cela, entre a alvenaria de ventilação (foto 4). Na época de campanha de vacinação é realizado uma força-tarefa para vacinar todos os detentos das 5 unidades prisional, nessa atividade a vacinação ocorre no pátio, devido a quantidade de pessoas.
Ressaltam-se, ainda, as seguintes respostas aos quesitos apresentados pelas partes (ID 184560237, págs. 5/8): QUESITOS DO REQUERENTE
1. Queira o Sr. Perito descrever pormenorizadamente quais são as atividades laborais realizadas pela Requerente durante sua jornada de trabalho semanal. Resposta: A autora trabalha de segunda a sexta-feira nos horários de 08 as 17 horas. A autora prepara as vacinas, caixa térmica para a vacinação e percorrer até as celas dos detentos para vacina-los.
2. Durante sua jornada de trabalho a Requerente entra em contato habitualmente com internos portadores de doenças infectocontagiosas, seus familiares após contato com estes internos e seus objetos? Estes objetos são esterilizados? Resposta: Todos os dias a autora entre em contato com os detentos, e esses podem esta contaminados com doenças infectocontagiosas.
3. Em caso positivo, de que doenças infectocontagiosas os internos são portadores? Resposta: Covid, Tuberculose, Hanseníase, Herpes, Caxumba, Infecção.
4. Durante sua jornada de trabalho a Requerente realiza a coleta de material biológico de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para a realização de exames? Resposta: Não é de costume a autora coletar material para exames.
5. Durante sua jornada de trabalho a Requerente entra em contato habitualmente com pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas? Resposta: A requerente eventualmente tem contato com pacientes em isolamento.
6. O Requerido realizava a entrega de EPI’s a Requerente, quais? Resposta: Luva, mascara, óculos e capote.
7. Quais são os EPIs indicados para o trabalhador que entra em contato com pacientes portadores de tuberculose, COVID-19 e as demais doenças infectocontagiosas apresentadas pelos internos? Estes EPIs eram fornecidos pelo Requerido? Resposta: Sim.
8. Da análise da forma de execução das atividades, pode-se considerar que a Requerente realiza atividade insalubre? Resposta: Sim.
9. Em caso positivo qual o grau da insalubridade? E qual o fundamento utilizado para caracterizar esse grau de insalubridade? Resposta: Em grau médio, baseado A Norma Regulamentadora N° 15 do Ministério de Trabalho em seu anexo
14. “Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);” QUESITOS DO REQUERIDO
1. Queira o Sr. Perito descrever as características físicas específicas do local onde o Requerente exerce suas atividades. Resposta: Piso cerâmico, iluminação natural e artificial e paredes de alvenaria.
2. O contato com detentos (as) é causa direta para o recebimento do adicional de Insalubridade ou a caracterização depende da análise das atividades e dos ambientes? Resposta: Depende da análise das atividades e dos ambientes
3. O requerente trabalha exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou presta atendimento indistintamente a qualquer detento (a) que necessite de assistência médica? Resposta: Presta atendimento indistintamente a qualquer detendo que necessite de assistência médica.
4. É sabido que em hospitais há, frequentemente, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com base nesta assertiva, é correto afirmar que todos os trabalhadores dos Hospitais que mantenham contato, ainda que eventualmente, com pacientes nestas condições, devem receber o adicional de insalubridade em grau máximo? Resposta: Não, somente trabalhadores que mantém contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosa.
5. Queira o Sr. Perito informar se o contato eventual com detentos (as) portadores de doenças infectocontagiosas dá ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade Resposta: Não.
6. É correto dizer que o contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante dá ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio? Resposta: Sim, dentro dos locais pré-estabelecidos na Norma Reguladora 15 em seu anexo
14. 7. É correto afirmar que o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso destes pacientes (em isolamento por doenças infectocontagiosas), não previamente esterilizados, dá ao trabalhador o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo? Resposta: Sim.
8. Informar, por meio das estatísticas da unidade, a quantidade de detentos (as) diagnosticados (as) com doenças infectocontagiosas nos últimos 356 dias (12 meses) e as respectivas doenças. Resposta: Não foram disponibilizados esses dados.
9. HÁ registros de quantos atendimentos o requerente fez a estes pacientes no respectivo período? Se sim, por favor informar quantos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas foram atendidos pelo (a) requerente nos últimos 365 dias. Resposta: Não foram disponibilizados esses dados.
10. A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau máximo, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Sendo assim, Considerando o quantitativo de detentos (as) na unidade, bem como a quantidade de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nos últimos 365 dias, é possível afirmar que o(a) reclamante, durante suas atividades e operações, mantinha contato permanente com pacientes isolados em virtude do diagnóstico por doenças infectocontagiosas?
Resposta: A autora do processo não mantém contato permanente com pacientes isolado.
11. HÁ Equipamentos de Proteção Individual disponíveis para a realização das atividades do requerente? Se sim, quais? Resposta: Luva, mascara, óculos e capote.
12. Diante das conclusões periciais, o(a) requerente faz jus ao adicional de Insalubridade? Sem sim, em qual grau? Resposta: O requerente faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio. (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 184560237, pág. 8): A atividade principal da autora tem como finalidade principal os atendimentos aos detentos, na aplicação de vacinas, conforme apresentado neste laudo.
No desempenho de suas atividades, a autora tem contato com detentos. Dessa forma, fica evidenciado que durante a sua atividade laboral ela fica exposta ao risco biológico, por meio de contato direto. Apesar disso, em conformidade com a fatos analisados e a perícia técnica in loco conclui-se que a autora tem direito a acional de insalubridade no seu grau médio, pois atividade executada está no enquadramento de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego em seu grau médio. (“Na Portaria Ministerial nº 3.214/78-TEM especial os trazidos na NR-15, a anexo 14). “Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);” (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que no laudo técnico complementar apresentado, o perito mantém a conclusão supracitada.
Logo, conforme se verifica, a perícia técnica realizada concluiu que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, consoante já recebe na atualidade, e não máximo, conforme pretendido. Dessa forma, não demonstrado de que o agente público exerce seu cargo nas condições previstas para que o grau de insalubridade seja considerado máximo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
A respeito da matéria, colha-se precedentes deste TJDFT: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO. INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÉDIO.
1. A Constituição Federal trouxe proteção especial ao trabalhador que esteja exposto em atividade peculiar, que apresente risco ou perigo, por intermédio do adicional de remuneração.
2. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme art. 79 da Lei Complementar 840/11.
3. A caracterização da atividade insalubre depende da realização de perícia no local de trabalho, com a elaboração de laudo técnico, não se permitindo perceber adicional em seu grau máximo quando o perito judicial concluiu ser de grau médio.
4. Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07061538420208070018 DF 0706153-84.2020.8.07.0018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. AGENTE DE SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES INFECTADOS.
ADICIONAL INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA JUDICIAL. NEGATIVA DO DIREITO. AUMENTO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho.
2. O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridadepor meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão do NR-15, Anexo
14 - Agentes Biológicos, na avaliação qualitativa.
3. No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo expressamente pela negativa do direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, devendo ser mantida o grau médio que já tem direito.
4. Ausente a comprovação de que o agente público exerce seu cargo nas condições previstas para que o grau de insalubridade seja considerado máximo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1357655, 07048780320208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 180923048).
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o réu, já incluída a dobra legal. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 180923048).
Após, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708919-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADANI GREGOLIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito de id.191208159. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:25:45. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708919-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADANI GREGOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADANI GREGOLIN em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a majoração do adicional de insalubridade para 20%. O i. perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 178773994). Intimadas, as partes apresentaram concordância (IDs 179901132 e 180027100). Assim, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os honorários periciais em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), bem como a nomeação do Dr.
AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR. O i. perito havia indicado data para realização da perícia em 27/12/2023 (quarta-feira) às 13:30 (ID 180683058). Todavia, tendo em vista o recesso forense, disposto no art. 60, caput, da Lei nº 11.697/2008, que tem duração do dia 20 de dezembro a 06 de janeiro, intime-se o i. perito para que, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, informe nova data para realização da perícia, a ser realizada após o dia 06/01/2024.
Isto porque, além dos prazos processuais estarem suspensos, caso haja a necessidade de remarcação da perícia, para algumas das partes, a intimação em tempo hábil não será possível, razão pela qual é imprescindível a indicação de nova data. Com a resposta do expert, intimem-se as partes da data da perícia. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial. DÊ-se ciência às partes. Ao CJU: DÊ-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Intime-se, com urgência, o perito. Prazo: 5 (cinco) dias. Com a resposta do expert, intimem-se as partes da data da perícia. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708919-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADANI GREGOLIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 178773994.
De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 03:08:44. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708919-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADANI GREGOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADÂNI GREGOLIN em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é enfermeira lotada na Penitenciária da Papuda, no centro de detenção provisória, e que recebe, atualmente, adicional de insalubridade no percentual de 10%. Informa que no exercício de suas atividades realiza atendimento direto à pacientes com doenças infectocontagiosas, mas que teve o pedido de majoração do adicional de insalubridade para 20% indeferido.
Ao final, requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%). A inicial veio acompanhada de documentos. A autora recolheu as custas (ID 168358622 e 168358623). Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 172432666). Suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, a improcedência da majoração do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que é necessária a exposição à fatores de riscos físicos e biológicos e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, além da impossibilidade de concessão do adicional em períodos anteriores à realização da perícia técnica.
O DF informou que não deseja produzir outras provas (ID 173369329). A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 175878912). Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. O DF suscitou a prescrição como prejudicial de mérito. Não assiste razão o DF. Explico. O pleito autoral restringe-se à declaração da majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20% e o respectivo pagamento a partir da data do ajuizado da ação. O referido adicional, se devido, representa obrigação de trato continuado, logo, ausente pedido de pagamento retroativo, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Pois bem. A autora requer a majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20% (grau máximo), sob o fundamento de que é enfermeira lotada na unidade prisional da Papuda e tem contato direto com pessoas doentes e infectadas. Por outro lado, o DF alega é necessária a realização de perícia, que a atividade insalubre esteja elencada em tabela oficial do Ministério do Trabalho e de que não há provas de contato direto com os agentes infecciosos.
A controvérsia da lide cinge-se, pois, ao grau de insalubridade que a autora é exposta, ou seja, se esta faz jus ao acidional em grau máximo. O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art.
79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637). Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido autoral de produção de prova pericial.
O valor dos honorários periciais deverá ser adiantado pela autora, na forma do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal. Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança. Declaro o feito saneado.
Intimem-se. AO CJU:
1. Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
2. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708919-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADANI GREGOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos. Ao CJU:
Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré. Prazo: 10 dias, contada a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708919-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADANI GREGOLIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADANI GREGOLIN em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a majoração do adicional de insalubridade para 20% (vinte por cento). Inicialmente, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao CJU:
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas. Prazo: 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, cite-se o DF. Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito