Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709019-97.2026.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SOLUCAO PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ELIZEU BEZERRA DE SOUZA, JOSIANE RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCO ASSIS MARTINS JUNIOR, ELAINE ALVES MARTINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a dilação do prazo para cumprimento da decisão, sob o argumento de que está adotando providências internas para localização e reunião da documentação necessária. Considerando os fundamentos apresentados, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da decisão de ID 280161589. Advirta-se a parte exequente de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Gama, DF, 30 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709019-97.2026.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SOLUCAO PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ELIZEU BEZERRA DE SOUZA, JOSIANE RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCO ASSIS MARTINS JUNIOR, ELAINE ALVES MARTINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 280161589, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709019-97.2026.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SOLUCAO PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ELIZEU BEZERRA DE SOUZA, JOSIANE RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCO ASSIS MARTINS JUNIOR, ELAINE ALVES MARTINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Determinação de emenda de ID 280161589 não atendida. Assim, observando os documentos juntados anteriormente em ID 279404044 e a petição de ID 283127593, concedo ao autor a dilação de prazo de 10 (dez) dias para tão somente juntar aos autos recolhimento da guia custas acompanhada do seu comprovante de pagamento. Gama, DF, 18 de agosto de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709019-97.2026.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SOLUCAO PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ELIZEU BEZERRA DE SOUZA, JOSIANE RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCO ASSIS MARTINS JUNIOR, ELAINE ALVES MARTINS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Aval – PJ nº 0004621615, no valor originário de R$ 150.000,00, com vencimento em 17/11/2025, ajuizada em face da emitente e avalistas, pelo valor atualizado de R$ 178.302,40. Antes do recebimento da execução, verifico a necessidade de emenda. Embora a exequente tenha juntado a Cédula de Crédito Bancário no ID 279407598 e planilha de cálculo no ID 279407601, tratando-se de operação de conta garantida/limite rotativo, é necessária a juntada dos extratos da conta vinculada ou demonstrativo completo de evolução do débito, com indicação clara das utilizações do crédito, encargos aplicados, amortizações, vencimento e saldo final, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.
A mera juntada de tela interna de utilização do valor (ID 279407600) e planilha resumida não é suficiente, neste momento, para aferição segura da liquidez do crédito executado. Além disso, a parte exequente deverá esclarecer e organizar, em petição consolidada, o pedido de citação dos executados, distinguindo a forma pretendida para a pessoa jurídica e para os avalistas pessoas físicas, com indicação atualizada dos endereços e meios eletrônicos disponíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar extratos da conta garantida/conta vinculada ou demonstrativo completo da evolução do débito; b) discriminar, de forma clara, a composição do valor executado de ; c) esclarecer a forma de citação pretendida para cada executado; d) apresentar petição inicial consolidada. e) juntar guia de custas e respectivo pagamento O descumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial.
Após, conclusos. Gama, data da assinatura eletrônica. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s