Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709106-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZIPORA SANTANA SILVA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA SB LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais sob o rito sumaríssimo, proposta por ZIPORA SANTANA SILVA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA SB LTDA, partes qualificadas. A parte autora informa que, no dia 30/11/2024, compareceu ao estabelecimento da parte requerida para aquisição de alguns produtos. Segue relatando que o caixa rápido era limitado a 15 itens, contudo a autora tinha aproximadamente 22 itens.
Em razão disso, lhe foi informado que não poderia ser atendida ali. Ressalta que o caixa estava vazio, mesmo assim a funcionária se recusou atende-la e se ausentou do posto de trabalho. Acrescenta que ficou cerca de uma hora aguardando o gerente para resolver a situação, sendo que este se limitou a recusa em atendê-la e sugeriu que fosse para outro caixa. Informa, ainda, que um funcionário do mercado fez comentários depreciativos, ao insinuar que a requerente já havia feito "shows" semelhantes umas três vezes e que era algo rotineiro não sabendo o porquê de ela frequentar o local.
Em razão disso, requer a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). A parte ré foi citada. A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes. Em contestação (ID 225619826), a ré aduz que não houve qualquer tratamento abusivo, constrangimento ou negativa injustificada de atendimento à autora. Alega que apenas aplicou as regras do caixa rápido, que estabelecem um limite de 15 itens.
Ressalta que a requerente excedeu esse limite. Afirma que operadora de caixa seguiu corretamente as normas internas ao orientar a autora a se dirigir a um caixa convencional para o pagamento. Menciona que não houve atendimento de forma rude ou grosseira por parte dos funcionários. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Em que pese a parte requerida tenha arrolado testemunhas, afirmo que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo. Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. E ainda, o artigo 33, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art.
33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da audiência de instrução e julgamento, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Não há preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais. Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Avanço na análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em apreço, a parte autora pleiteia a reparação de danos morais ao alegar que teria sofrido violação em sua honra pelos funcionários da parte ré. Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a autora. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) assegura ao consumidor o direito ao atendimento adequado e eficiente (art. 6º, inciso X), mas não impõe ao fornecedor a obrigação de atender indiscriminadamente em qualquer setor do estabelecimento, principalmente quando há regras objetivas para organização do serviço.
No caso em apreço, a parte requerida possui regulamentação clara sobre o funcionamento do caixa rápido, limitando seu uso para compras de até 15 itens. De outra via a autora portava 22 itens, conforme seu próprio relato, ultrapassando o limite imposto. Assim, a negativa da operadora de caixa para processar a compra não pode ser considerada ilícita, pois estava em conformidade com as normas internas do supermercado.
No que atine à alegação de abuso e constrangimento, dos elementos constantes dos autos não demonstraram qualquer conduta abusiva, discriminatória ou vexatória por parte da requerida ou de seus funcionários. Pelo contrário, a empresa apenas buscou aplicar suas diretrizes de atendimento. Ademais, eventual aborrecimento ou insatisfação vivenciada pelo consumidor em razão de regras internas do estabelecimento não configura, por si só, um dano moral indenizável.
O dano moral exige lesão à honra, à dignidade ou exposição vexatória excessiva, o que não restou demonstrado no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que meros dissabores cotidianos não são aptos a ensejar dano moral indenizável. No presente caso, a insatisfação da autora não extrapolou os limites do desconforto natural da vida em sociedade. O simples fato de ter sido orientada a utilizar outro caixa não configura afronta à dignidade da requerente.
Além disso, não há provas robustas de que tenha ocorrido ofensa, exposição pública humilhante ou qualquer violação grave de direitos fundamentais, razão pela qual o pleito indenizatório não pode prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.