Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709109-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que o Acórdão que não acolheu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição transitou em julgado (Ids 268720141 e 268720142), promova-se a imediata baixa e arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2026 17:41:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709109-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impossibilidade do arquivamento dos autos, conforme certificado no ID 265307529, suspenda-se o feito até julgamento final do AGI n. 0748800-75.2025.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 13:16:17. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709109-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (Id 250620814) por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de recorrida, haja vista que não fora concedido efeito suspensivo. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2025 14:02:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709109-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em ação de protesto judicial, na qual pretende o sindicato autor que o réu seja formalmente notificado com vistas à interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença referente à ação coletiva de n. 0041439-77.2014.8.07.0018. Decisão de ID 242364974 acolheu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição.
Após o trânsito em julgado, o Distrito Federal apresentou petição de ID 248551847.
Decido. Da ausência de necessidade e interesse de agir Aduz o Distrito Federal a existência de falta de interesse de agir, bem como de utilidade, por parte do Sindicato dos Enfermeiros uma vez que o ajuizamento de requerimentos individualizados pelos servidores afastaria a necessidade da ação de protesto. No entanto, os autos originários de n. 0041439-77.2014.8.07.0018 estão sobrestados desde 09.08.2022 (ID 242339321), em razão do julgamento do Agravo n. 0725248-86.2022.8.07.0000, o qual encontra-se pendente até o momento.
Conforme ID 242339318, o juízo competente pela ação originária determinou a individualização do feito em razão da quantidade de substituídos, a fim de facilitar a execução e dar efetividade ao direito garantido pelo título, o que obriga os servidores a solicitarem o pedido de desistência da ação coletiva para que possam ingressar com o pedido de cumprimento individual, sem que haja a ocorrência de litispendência.
Assim, a prescrição se consumaria em 04.09.2025, impossibilitando a apreciação dos pedidos de desistência do processo coletivo de cada substituído e, consequentemente, do ajuizamento do cumprimento individual, de modo que pereceria o direito de mais de 1000 (mil) substituídos. Assim, afasto a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. Da interrupção da prescrição pela segunda vez Nos termos do que consta nos autos, o prazo prescricional para que os exequentes substituídos ajuizassem o cumprimento individual da sentença expirou em setembro de 2025, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2020 (ID 242339317).
Entretanto, em razão da decisão que determinou a individualização dos cumprimentos de sentença (ID 242339318), faz-se necessária a formalização do pedido de desistência da ação coletiva, a fim de viabilizar o ingresso dos substituídos com ações individuais de cumprimento de sentença. Assim sendo, não se vislumbra uma segunda interrupção da prescrição. Da ineficácia para interromper o prazo prescricional em relação às pretensões executórias de cunho individual Ainda, propõe o Distrito Federal que “o meio escolhido não se mostra eficaz para interromper o prazo prescricional em relação às pretensões executórias de cunho individual, pois os efeitos subjetivos que podem ser produzidos pela “ação de protesto” são limitados ao próprio ente sindical que ajuíza a ação” (ID 248551847 - Pág. 8).
No entanto, conforme ampla jurisprudência dos tribunais superiores, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, tanto em ações coletivas quanto em medidas de natureza assecuratória, in verbis: Tema 823 STF, repercussão geral: O sindicato possui legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Assim, não merecem acolhida os argumentos apresentados pelo Distrito Federal, uma vez que o título executivo coletivo, atualmente sobrestado, assegura direitos a todos os servidores pertencentes à categoria dos enfermeiros do Distrito Federal. Ademais, conforme já informado nos autos, houve determinação expressa do juízo originário para a individualização das ações, de modo que, na ausência da presente demanda, os próprios substituídos na ação coletiva estariam sujeitos à perda de seus direitos.
Diante desse cenário, o protesto interruptivo de prescrição tem por finalidade preservar o direito material dos substituídos, evitando o perecimento de suas pretensões em virtude do decurso do prazo prescricional, o qual seria atingido caso não houvesse o ajuizamento da presente ação. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2025 18:53:54. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709109-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do Distrito Federal (ID 248551847), à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 16:12:43. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709109-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 Altere-se a classe judicial para PROTESTO JUDICIAL. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em ação de protesto judicial, na qual pretende o sindicato autor que o réu seja formalmente notificado com vistas à interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença referente à ação coletiva de n. 0041439-77.2014.8.07.0018.
Para tanto, sustenta que a ação coletiva transitou em julgado em 04.09.2025, e, após ter iniciado o pedido de cumprimento de sentença naquela ação, o Distrito Federal apresentou impugnação, a qual foi acolhida, e sobreveio a decisão que determinou a individualização dos pedidos de cumprimentos de sentença de forma individual. Na referida decisão não houve a condenação em honorários sucumbenciais. Discorre que o Distrito Federal interpôs AGI de n. 0725248-86.2022.8.07.0000 contra aquela decisão, o que culminou na determinação de suspensão do feito desde 09/08/2022.
Ainda, que referido recurso está concluso para julgamento do RESP desde 24/11/2024. Narra que existem mais de 1000 substituídos legitimados ao pedido de cumprimento de sentença da ação coletiva, com data de prescrição para 04/09/2025, e, que portanto, não há tempo hábil para os pedidos de desistências e ajuizamentos de novos pedidos, razão pela qual ajuizou o presente protesto. Destaca que com a interrupção do prazo prescricional pretende garantir a efetividade do direito dos seus substituídos processuais, possibilitando o ajuizamento dos pedidos individuais dos cumprimentos de sentença.
É a exposição.
DECIDO. A ação de protesto judicial encontra fundamento no art. 726 do CPC, que conta com a seguinte redação: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Como é natural dos procedimentos de jurisdição voluntária, o protesto judicial “veicula manifestação do autor da ação no sentido de prevenir responsabilidade, promover a conservação ou prover a ressalva de direito. Por exemplo, protesto contra a alienação de bens; protesto para interromper a prescrição”1. A corroborar o entendimento doutrinário acima colacionado o Código Civil, em seu art. 202, trouxe a seguinte redação: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Diante dessas considerações, verifico estarem presentes os requisitos necessários ao prosseguimento da ação de protesto judicial e, assim sendo, o pedido do autor deve ser acolhido. À vista do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO para ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença, antes do prazo prescricional de 04/09/2025, devendo voltar a correr pela metade, a partir desta data.
NOTIFIQUE-SE o Distrito Federal para que tenha ciência do teor do presente procedimento de jurisdição voluntária que ora se aprecia. Feita a notificação, os autos deveriam ser entregues ao demandante. Contudo, como se trata de processo judicial eletrônico, os autos deverão ser imediatamente arquivados, independentemente de nova conclusão, uma vez que nessa condição sempre se encontrarão à disposição das partes para consulta e outras providências que julgarem pertinentes.
Cumpra-se e arquivem-se. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 14:53:33. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242338326 Petição Inicial Petição Inicial 25071012075259700000220239310 242338331 Doc.
01 - Estatuto SEDF Documento de Comprovação 25071012075383300000220239315 242338332 Doc.
02 - Cadastro Documento de Comprovação 25071012075644800000220239316 242338334 Doc.
03 - Ata de Posse 2022_2026 Documento de Comprovação 25071012075745600000220239318 242339306 Doc.
04 - Ata - Subs presidente Documento de Comprovação 25071012075864900000220240389 242339308 Doc. 04.1 - Identificação Presidente Documento de Identificação 25071012080004500000220240391 242339310 Doc.
05 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25071012080151900000220240393 242339311 Doc.
06 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 25071012080254200000220240394 242339313 Doc.
07 - Acordão Documento de Comprovação 25071012080359000000220240396 242339317 Doc.
08 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 25071012080480100000220240400 242339318 Doc.
09 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 25071012080584900000220240401 242339321 Doc.
10 - Decisão sobrestamento Documento de Comprovação 25071012080719100000220240403 242339322 Doc.
11 - Relação dos substitutos Documento de Comprovação 25071012080819600000220240404 242346946 Comprovante Certidão 25071012535268100000220246941