Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO QUIDUTE NOBELINO
SENTENÇA
I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: MARCELO QUIDUTE NOBELINO.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 231002918), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Alvará expedido em ID 232428528.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VI - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 19:16:32. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO QUIDUTE NOBELINO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 221498845), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso. Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 25.840,25, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se, por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no , §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO QUIDUTE NOBELINO
DESPACHO
Não atendida a determinação de ID 211862474, arquivem-se provisoriamente até eventual iniciativa da parte credora.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 21:25:31. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUIDUTE NOBELINO REU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 17:26:41. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
VIII -
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 11:48:47. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUIDUTE NOBELINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 201550888) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARCELO QUIDUTE NOBELINO, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II –
Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
DÊ-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:15:31. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUIDUTE NOBELINO REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO QUIDUTE NOBELINO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em que pretende o reconhecimento da decadência da cobrança dos valores recebidos a título de TIDEM, no período de 01/02/2001 a 30/11/2007. Segundo o exposto na inicial, o autor é professor vinculado à SEE/DF. Diz que manteve vínculo com duas empresas privadas, uma a partir de 2001 e outra a partir de 2005.
A Administração notificou o autor a optar por continuar a receber a TIDEM ou manter o vínculo com a iniciativa privada. O autor optou por deixar de receber a gratificação. Em 2016 foi instaurado processo administrativo para a restituição de valores recebidos pelo autor a título de TIDEM. Alega que recebeu o benefício de boa fé. Argumenta que apenas a partir de 2007 foi notificado a rescindir o vínculo com a iniciativa privada.
Relata que recebia a vantagem desde 1995, antes de trabalhar com empresas privadas. Alega decadência do direito de a Administração rever seus atos. Na decisão interlocutória de ID 168597450, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Ato contínuo, o requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 169010769). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 175091246). Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que não é possível concluir pela boa-fé do servidor, visto que não se trata de cobrança de parcela devida que foi paga a mais ou mesmo de uma gratificação complexa que o servidor não tinha como saber que não fazia jus. Diz que a SEE/DF está cobrando parcelas referente ao acréscimo salarial por dedicação exclusiva do magistério público, tendo o servidor assinado documento que optava pelo não recebimento da TIDEM, ou seja, declarava que não atuava de forma exclusiva ao magistério público.
Expõe que não é razoável concluir que o servidor não entendia que, ao optar por não receber a TIDEM, a rubrica não deveria constar do seu contracheque. Sustenta que o servidor não estava de boa-fé, já que optou por não trabalhar com dedicação exclusiva e o benefício é autoexplicativo. Salienta que, conforme as Súmulas 346 e 473 do e STF, a Administração está autorizada a declarar a nulidade de seus atos quando ilegais, bem como revogá-los quando, em um juízo de conveniência e oportunidade, melhor lhe aprouver.
Sustenta que não há ilegalidade no desconto de valores recebidos indevidamente da administração, independentemente da boa-fé do servidor. Ressalta que não cabe cogitar o caráter alimentar das verbas pagas aos servidores, visto que todos os valores decorrentes da remuneração que é paga aos servidores têm caráter alimentar. Salienta que os descontos não podem deixar de ser feitos em razão da alegação de transcurso do prazo decadencial.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão e, caso ultrapassado o tema, requer a improcedência do pedido. Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 177205808). JÁ a parte autora quedou-se inerte (ID 177271445). Na decisão interlocutória de ID 183484996, a alegação de decadência foi acolhida para que a cobrança da rubrica TIDEM, referente aos anos de 2001 a 2002, que devem ser decotados dos valores cobrados pela Administração.
JÁ alegação de prescrição foi rejeitada. Saneado o processo a autora foi intimida para apresentar réplica e especificar provas. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 186819523). JÁ o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 188568193). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta que manteve vínculo com duas empresas privadas, uma a partir de 2001 e outra a partir de 2005, tendo sido notificado pela Administração para optar por continuar a receber a TIDEM ou manter o vínculo com a iniciativa privada.
Diz que optou por deixar de receber a gratificação, mas, em 2016, restou instaurado processo administrativo para a restituição de valores recebidos pelo servidor a título de TIDEM, mas que recebeu o benefício de boa fé. JÁ o DISTRITO FEDERAL afirma que o autor recebeu indevidamente a Gratificação de Atividades de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral – TIDEM, pois optou pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério, declarando que não exercia cumulativamente outra atividade remunerada pública ou privada, o que implica em má-fé.
Decadência Conforme já tratado na decisão de ID 183484996, reitere-se que o marco inicial da decadência se deu em 01/02/2001 e, no ano de 2007, a Administração adotou medida de impugnação à validade do ato que concedeu a gratificação (auditoria), tendo em vista o lapso temporal entre as duas datas ser inferior a cinco anos, resta reconhecida a decadência do direito de cobrança da rubrica TIDEM, referente aos anos de 2001 a 2002, que devem ser decotados dos valores cobrados pela Administração.
Recebimento de boa-fé Vale destacar que o requerente, além da pretensão de reconhecimento da decadência do direito da Administração em cobrar os valores relativos à rubrica da TIDEM, também sustenta que o recebeu de boa-fé. Contudo, o argumento do autor de que não pode ser obrigado a restituir valores porque agiu de boa-fé, não dando causa ao erro, também não se sustenta. Note-se que a redação do art. 120, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital 840/2011, é clara no sentido de não excluir o dever de restituição ao Erário por tal motivo: “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.” Além do mais, a boa-fé alegada pelo réu é questionável, visto que ele optou por não assinar o termo de opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público do Distrito Federal (TIDEM), mas tinha plena ciência que recebida os valores irregularmente no período de 01/02/2001 a 30/11/2007.
Acrescente-se que inexiste definição sobre os contornos dessa alegada “boa fé” ao receber um pagamento. A afirmação de que não deu causa ao erro se apresenta como mera alegação retórica, visto que em geral os servidores não são responsáveis por organização da folha de pagamento. Assim, se a boa-fé, assim considerada a não participação do servidor na realização do pagamento, for considerada como o elemento definidor do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente, a obrigação será afastada na totalidade dos casos.
Mesmo que por erro da Administração tenha sido realizado o pagamento das vantagens, o dever de restituir a quantia indevidamente recebida não é afastado, sob pena de se consagrar o enriquecimento indevido.
Registre-se que a Lei Complementar Distrital 840/211 (art. 120) somente afasta o dever de reposição ao erário nas hipóteses em que há mudança na interpretação de norma pela Administração, situação que não se aplica no caso em exame. Em acréscimo, a hipótese retratada não envolve mudança na interpretação da norma de regência, mas sim pagamento indevido em função de verificação a posteriori da ausência dos requisitos para o direito ao benefício remuneratório.
Por fim, não há razão para afastar a cobrança realizada pela Administração em desfavor do autor, visto que recebeu indevidamente a TIDEM, no período 01/02/2001 a 30/11/2007.
Registre-se apenas que, no período cobrado pela SEE/DF, deve ser decotado os anos de 2001 e 2002, em razão do reconhecimento da decadência do direito, conforme já explanado acima. Com isso, a procedência parcial da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para apenas para reconhecer a decadência do direito de cobrança do DISTRITO FEDERAL, em desfavor do autor, referente ao recebimento indevido da Gratificação em Atividades de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral – TIDEM, nos anos de 2001 e 2002. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor a arcar com o equivalente a 70% das custas processuais.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL por ser isento. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, cabendo ao autor arcar com 70% dessa despesa em favor do advogado da parte ré, ao passo que os demais 30% são de responsabilidade do DISTRITO FEDERAL, vedada a compensação. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUIDUTE NOBELINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação ajuizada por MARCELO QUIDUTE NOBELINO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em que pretende o reconhecimento da decadência da cobrança dos valores recebidos a título de TIDEM, no período de 01/02/2001 a 30/11/2007. Segundo o exposto na inicial, o autor é professor vinculado à SEE/DF. Diz que manteve vínculo com duas empresas privadas, uma a partir de 2001 e outra a partir de 2005. A Administração notificou o autor a optar por continuar a receber a TIDEM ou manter o vínculo com a iniciativa privada.
O autor optou por deixar de receber a gratificação. Em 2016 foi instaurado processo administrativo para a restituição de valores recebidos pelo autor a título de TIDEM. Alega que recebeu o benefício de boa fé. Argumenta que apenas a partir de 2007 foi notificado a rescindir o vínculo com a iniciativa privada. Relata que recebia a vantagem desde 1995, antes de trabalhar com empresas privadas. Alega decadência do direito de a Administração rever seus atos.
Na decisão interlocutória de ID 168597450, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Ato contínuo, o requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 169010769). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 175091246). Não suscitou preliminares. No mérito, afirma que não é possível concluir pela boa-fé do servidor, visto que não se trata de cobrança de parcela devida que foi paga a mais ou mesmo de uma gratificação complexa que o servidor não tinha como saber que não fazia jus.
Diz que a SEE/DF está cobrando parcelas referente ao acréscimo salarial por dedicação exclusiva do magistério público, tendo o servidor assinado documento que optava pelo não recebimento da TIDEM, ou seja, declarava que não atuava de forma exclusiva ao magistério público. Expõe que não é razoável concluir que o servidor não entendia que, ao optar por não receber a TIDEM, a rubrica não deveria constar do seu contracheque.
Sustenta que o servidor não estava de boa-fé, já que optou por não trabalhar com dedicação exclusiva e o benefício é autoexplicativo. Salienta que, conforme as Súmulas 346 e 473 do e STF, a Administração está autorizada a declarar a nulidade de seus atos quando ilegais, bem como revogá-los quando, em um juízo de conveniência e oportunidade, melhor lhe aprouver. Sustenta que não há ilegalidade no desconto de valores recebidos indevidamente da administração, independentemente da boa-fé do servidor.
Ressalta que não cabe cogitar o caráter alimentar das verbas pagas aos servidores, visto que todos os valores decorrentes da remuneração que é paga aos servidores têm caráter alimentar. Salienta que os descontos não podem deixar de ser feitos em razão da alegação de transcurso do prazo decadencial. Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão e, caso ultrapassado o tema, requer a improcedência do pedido.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 177205808). JÁ a parte autora quedou-se inerte (ID 177271445).
É o relatório.
Decido.
II - Inicialmente, cabe a análise dos institutos da decadência e da prescrição no caso concreto. Em relação à decadência, o art. 54 da Lei 9.784/1999 (aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital 2834/2001) assim dispõe: “Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” Considerando-se que o ato em questão (pagamento de gratificação) gerou efeitos patrimoniais contínuos no período compreendido entre de 01/02/2001 a 30/11/2007, o prazo de decadência se iniciou em 02/2001, estendendo-se até 11/2007 (§ 1º).
No entanto, auditoria realizada pelo DISTRITO FEDERAL por determinação do TCU no ano de 2007 (Auditoria-01.6.703/2007/TCDF), com decisão proferida no ano de 2016 (Decisão do TCDF N. 528/2016), com o fito de se analisar a legalidade/permanência da concessão da gratificação, significou marco temporal que afastou a ocorrência da decadência, visto que o prazo quinquenal para anulação de ato administrativo deve ser contado até a data em que a Administração adotar qualquer medida de impugnação à sua validade (§ 2º) e não até que o particular seja comunicado sobre o dever de ressarcir o erário (08/12/2016 – ID 168584921, p.4/8).
Assim, como o marco inicial da decadência se deu em 01/02/2001 e, no ano de 2007, a Administração adotou medida de impugnação à validade do ato que concedeu a gratificação (auditoria), tendo em vista o lapso temporal entre as duas datas ser inferior a cinco anos, resta reconhecida a decadência do direito de cobrança da rubrica TIDEM, referente aos anos de 2001 a 2002, que devem ser decotados dos valores cobrados pela Administração.
No que tange à prescrição, o DISTRITO FEDERAL sustenta a sua ocorrência. A pretensão do autor não prescreveu, visto que se afasta quando tomada qualquer medida do Poder Público com vistas à satisfação do seu direito. E, conforme já mencionado, no ano de 2007 realizou-se uma auditoria para verificação da regularidade do pagamento. Como o DISTRITO FEDERAL ainda está realizando atos de cobrança da rubrica do servidor, conforme se vislumbra do documento de ID 168584921, p.97/102, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional.
III – Em outro ponto, depreende-se dos autos que, após ofertada a contestação, restou proferido o despacho de ID 175847952 para que as partes especificassem provas nos autos, não tendo o autor sido intimado para apresentar réplica. Nesse quadro, com vistas a evitar eventual nulidade processual, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS. Após o prazo para réplica, intime-se novamente o DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir. Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUIDUTE NOBELINO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I – MARCELO QUIDUTE NOBELINO pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o DISTRITO FEDERAL se abstenha de promover descontos em sua remuneração a título de ressarcimento ao erário. Segundo o exposto na inicial, o autor é professor vinculado à SEE/DF. Diz que manteve vínculo com duas empresas privadas, uma a partir de 2001 e outra a partir de 2005. A Administração notificou o autor a optar por continuar a receber a TIDEM ou manter o vínculo com a iniciativa privada.
O autor optou por deixar de receber a gratificação. Em 2016 foi instaurado processo administrativo para a restituição de valores recebidos pelo autor a título de TIDEM. Alega que recebeu o benefício de boa fé. Argumenta que apenas a partir de 2007 foi notificado a rescindir o vínculo com a iniciativa privada. Relata que recebia a vantagem desde 1995, antes de trabalhar com empresas privadas. Alega decadência do direito da Administração rever seus atos.
Na decisão ID 168597450 foi indeferida a gratuidade de Justiça ao requerente.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A Administração instaurou o processo 080-006375/2016, para o servidor comprovar ou não o vínculo de emprego com empresa a partir de 2006. Em caso de verificação do vínculo, o servidor seria instado a restituir os valores percebidos a título de TIDEM.
O servidor se manifestou recusando autorização para realização dos descontos. A alegação de decadência do direito de anulação do ato, em princípio, não procede. Diz o art. 54 da Lei 9784/1999 (aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital 2834/2001): Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Considerando-se que o ato em questão – pagamento de gratificação – gerou efeitos financeiros contínuos, o prazo de decadência se iniciou em 2007, estendendo-se até 2012. No entanto, o documento ID 168584921, página 2, indica que a reposição da TIDEM exigida do servidor teve origem em auditoria realizada em 2007. Vale dizer, o processo administrativo instaurado para a reposição ao erário foi antecedido por outro, no qual se constatou irregularidade no pagamento.
O prazo qüinqüenal para anulação de ato administrativo deve ser contado até a data em que a Administração adote qualquer medida de impugnação a sua validade (art. 54, § 2º), e não até que o particular seja comunicado sobre o dever de ressarcir o erário. Assim, ainda que o autor tenha recebido comunicação para devolução de valores mais de cinco anos após iniciar o recebimento das parcelas indevidas, não se operou a decadência.
Nesse sentir, a atuação da Administração no sentido de apurar a regularidade do pagamento da gratificação constitui marco que afasta a decadência do direito de anulação do ato. A respeito do argumento da parte autora de que não pode ser obrigada a restituir valores porque agiu de boa fé e não deu causa ao erro, também não se sustenta, em princípio. O art. 120, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital 840/211 não exclui o dever de restituição por tal motivo.
Confira-se a redação do dispositivo: Art. 120. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência. Como se vê, a lei determina de forma expressa a restituição dos valores recebidos indevidamente ainda que o servidor não tenha dado causa ao erro.
Ademais, a alegada boa fé é questionável, considerando-se que a gratificação era destinada a professores que exerciam a função com dedicação exclusiva, sendo que o requerente manteve outro vínculo profissional no período de recebimento da vantagem. A afirmação do autor de que somente com a notificação para exercer a opção de recebimento da TIDEM é que configurou a irregularidade não se sustenta. Da mesma forma, o fato de o particular não ter conhecimento a respeito do pagamento a maior não tem influência quanto ao dever de recompor o erário.
Além disso, a hipótese retratada não envolve mudança na interpretação da norma de regência, mas sim pagamento indevido em função de verificação a posteriori da ausência dos requisitos para o direito ao benefício remuneratório. Por isso, impõe-se a restituição dos valores recebidos indevidamente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito