Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709320-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WATIEL ALDO FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026, às 17h20, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça e da integralidade da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, presente neste ato a DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra. KAROLINE ARAÚJO DO PRADO, o advogado, Dr. FREDERICO REIS PINHEIRO, em patrocínio aos interesses do acusado, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela DRA. JULIANA BEZERRA DOS SANTOS MOREIRA, em patrocínio aos interesses da vítima, a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, acompanhada da sua defesa técnica, as testemunhas Tamires Ferreira do Nascimento, Marly de Fátima Ferreira, Renato Silva Barbosa, Hairton Lopes Cavalcante de Lira, José Carlos da Silva, e o réu, acompanhado de sua defesa técnica. Abertos os trabalhos, a vítima afirma que a situação com o réu está tranquila. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas Tamires Ferreira do Nascimento, Marly de Fátima Ferreira, Renato Silva Barbosa, Hairton Lopes Cavalcante de Lira e, em seguida o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a defesa dispensaram a oitiva das testemunhas Ugleiberton Vieira da Silva e José Carlos da Silva. Depoimentos gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP. As partes não requereram outras diligências, nos termos do artigo 402 do CPP. Dada palavra ao Ministério Público, apresentou as alegações finais: “MMª Juíza, o réu foi denunciado pela prática do crime tipificado nos artigos 147-A, §1º, II, do CP e 24-A da Lei 11.340, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O processo transcorreu sem vícios e, finda a instrução, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos narrados na denúncia. A materialidade restou comprovada pelo inquérito policial e pelos depoimentos prestados em delegacia. A autoria, a seu turno, também quedou fartamente comprovada pela robusta prova oral colhida na presente assentada. A vítima JÉSSICA FERREIRA, em sede policial (ID: 111147463) e ratificada em juízo nesta data, narrou que o réu foi até seu endereço para questioná-la sobre fotos em redes sociais e passou a rondar sua residência com uma motocicleta.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, goza de especial relevo. Tal versão é corroborada integralmente pelos depoimentos de MARLY DE FÁTIMA (ID: 116147817) e TAMIRES FERREIRA (ID: 116147818), mãe e irmã da vítima, em juízo e em delegacia. A testemunha Tamires confirmou que presenciou um dia o acusado tentar invadir a casa para falar com a vítima, ocasião em que chamaram a polícia e foram todos para delegacia.
A testemunha Marly confirmou que presenciaram o réu no portão da residência por mais de uma ocasião, antes e depois do deferimento das medidas protetivas. Explicou que o acusado possui problemas com álcool e drogas. Que ele ia a residência e ficava insistindo para conversar com a vítima. Em relação a primeira sequência de fatos, o policial Renato Silva narrou que o acusado estava extremamente alterado no dia, que foi necessária a contenção.
A vítima narrou que era perturbada por um indivíduo com que ela já tinha terminado a relação. Quanto a segunda sequência, os policiais militares (ID: 111147463) confirmaram em delegacia que, ao chegar ao local, o réu empreendeu fuga em sua motocicleta, sendo capturado somente após perseguição e necessidade de uso da força para contenção dentro de sua moradia. A fuga do réu ao avistar a guarnição é forte indício de sua consciência sobre a ilicitude da conduta.
Por sua vez, o acusado confessou parcialmente os fatos. Afirmou que procurava a vítima após o término do relacionamento para conversar com a vítima, mas nega ter gritado ou insistido para falar com ela. Confirmou ter sido encontrado com uma faca em frente a residência da vítima. Ficou em frente a casa da vítima em torno de meia hora. Confessou o descumprimento das medidas protetivas, após ver a vítima em uma foto com outra pessoa.
Afirmou ter ido até a casa da vítima falar com ela. Encerrada a instrução, a perseguição e o descumprimento das medidas protetivas foi amplamente comprovado pelas robustas provas constantes dos autos. O testemunho da vítima, aliada aos testemunhos de Marly de Fátima, Tamires e dos policiais militares, comprovam que o acusado perseguiu reiteradamente a vítima após o término do relacionamento, perturbando sua esfera de liberdade, bem como se aproximou dela após o deferimento das medidas protetivas.
Saliente-se que o Auto de Apreensão da faca tipo punhal (ID: 93473997) e o Laudo de Eficiência nº 57.784/2021 (ID: 101433851), que atestou a capacidade lesiva do instrumento perfurocortante, aliada ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID: 93474003) contextualiza a gravidade do cenário de violência doméstica e demonstram a gravidade da perseguição do acusado contra a vítima, e o temor da vítima com as perseguições sofridas.
Importante também ressaltar que o objeto jurídico tutelado no crime de descumprimento das medidas protetivas é a administração da justiça no seu viés moral, i.e., a tutela legal é destinada ao cumprimento das decisões judiciais. A vítima direta do crime é o Estado e não a mulher (vítima indireta) que eventualmente concorde ou concorra para o descumprimento da ordem judicial. Nem mesmo a alegada reconciliação entre agressor e vítima afasta a responsabilidade criminal eis que o delito é de ação pública incondicionada.
Nesse sentido manifestou-se o STF na ADI 4.424-DF. Ante todo o exposto, comprovado que o réu realmente praticou os fatos narrados na denúncia, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu nos termos da denúncia.” A defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais. MMª. Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Encaminhe-se a vítima para atendimento psicossocial pela faculdade de psicologia UDF, em grupo reflexivo de mulheres.
Proceda a secretaria a retificação no cadastramento de partes, excluindo a advogada Mônica Feitosa Soares na defesa do acusado. Homologo a dispensa de oitiva das testemunhas Ugleiberton Vieira da Silva e José Carlos da Silva. Declaro encerrada a instrução processual. Defiro o prazo de10 (dez) dias, apenas à defesa, para apresentação das alegações finais por memoriais. Após, junte-se a FAP atualizada do réu e venham os autos conclusos para sentença.”
Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça. Lido o presente termo, todos concordaram. Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção da Silva, secretária de audiência, o digitei. TERMO DE DECLAÇÕES Inquirição da vítima: JESSICA FERREIRA BONIFÁCIO RODRIGUES. Aos costumes, disse nada. Deixou de prestar compromisso por ser vítima. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP. Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Inquirição do informante: TAMIRES FERREIRA DO NASCIMENTO.
Aos costumes, disse nada. Deixou de prestar compromisso por ser irmã da vítima. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP. Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Inquirição do informante: MARLY DE FÁTIMA FERREIRA. Aos costumes, disse nada. Deixou de prestar compromisso por ser irmã da vítima. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. TERMOS DE DEPOIMENTOS Inquirição da testemunha: RENATO SILVA BARBOSA. Aos costumes, disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP. Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Inquirição da testemunha: HAIRTON LOPES CAVALCANTE DE LIRA.
Aos costumes, disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP. Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: WATIEL ALDO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Brasília-DF, nascido em 08/11/1994, filho de Francisco Aldo da Silva e Valdelice Ferreira da Silva, portador do RG nº 2921205, inscrito no CPF sob o nº 045.***.***-17, e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª). Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? cidade tucumã rua canavial número 182, telefone 62 99919-9263 se própria ou alugada?
Alugada meios de vida ou profissão? soldador Salário que percebe? Escolaridade? Ensino médio completo É casado? solteiro Possui filhos? Uma filha Religião? evangélico Bebe e fuma? Fuma, apenas JÁ foi preso ou processado? JÁ foi detido. Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal. Após lida a denúncia e entrevista reservada com a Defesa prestou interrogatório.
Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça. Lido o presente termo, todos concordaram. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026 18:44:29.
2025
Número do processo: 0709320-02.2021.8.07.0010 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Certidão ID 253413806 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15/10/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 16 de outubro de 2025
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709320-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WATIEL ALDO FERREIRA DA SILVA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa sobre a cota ministerial.
BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 13:21:31. ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES Diretor de Secretaria
Número do processo: 0709320-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WATIEL ALDO FERREIRA DA SILVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 09/02/2026 Hora: 17:20 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se. Cientifique o Ministério Público e a Defesa. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/UINYBs BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 15:49:41. LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709320-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WATIEL ALDO FERREIRA DA SILVA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para que se manifeste sobre a manifestação ID n. 231310914.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 15:10:17. JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria