Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709512-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
I – CÁRLEI MIRIAN GOMES BONFIM interpôs embargos declaratórios (ID 182249631) contra a sentença do Juízo, seu magistrado prolator, sob ID 180910214, que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar a posse da impetrante na vaga para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar. Afirma que a sentença foi omissa, visto que a decisão que concedeu a liminar determinou que a requerida reservasse a vaga para embargante, pois já havia apresentado toda a documentação necessária, inclusive exames médicos.
Expõe que a solenidade para dar a posse coletiva a todos os candidatos ocorreu em 28/08/2023, sendo que a autora já tinha entregado os documentos necessários no dia 16/08/2023, portanto, a SEE/DF deve dar posse com data retroativa com a data de 28/08/2023, com os devidos efeitos financeiros retroativos também. Assim, entende que deve ser esclarecido a omissão acerca da data que a SEE/DF deverá dar a posse a autora.
Contrarrazões no ID 183044745.
É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A embargante, em sua peça inicial, formulou o seguinte pedido: c) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA em caráter definitivo, para que a autoridade coatora receba o Diploma de Licenciatura em Pedagogia em vez do curso Técnico de Secretariado Escolar, devido ser bem mais abrangente e qualificado, estando no mesmo âmbito profissional de forma clara e legal, dando a posse definitiva da impetrante A pretensão mandamental pretendida pela embargante foi devidamente atendida, conforme dispôs o dispositivo da sentença, isto é, concedeu a segurança e determinou a posse da impetrante na vaga para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar.
Não há qualquer pedido de delimitação de termo inicial da posse em 28/03/2023. Acrescente-se que a liminar (ID 169607746) apenas foi deferida liminarmente para determinar a reserva de vaga da embargante para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, com a suspensão do prazo para posse, em razão da nomeação publicada no DODF de 31/7/2023. Logo, não se vislumbra qualquer omissão da sentença a ser saneada.
Por fim, registre-se que, nos termos da Súmulas 269 e 271 do e. STF, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com isso, não há qualquer omissão a esclarecer sobre o tema.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709512-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja determinada sua posse em cargo público. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de concurso público para Técnico de Gestão Educacional. Foi aprovada em 1348º lugar, sendo nomeada e convocada para assumir o cargo. Diz que o cargo exige formação de nível médio.
Afirma que tem formação superior, mas foi recusada sua posse porque não detém curso de secretário escolar. Alega que o curso exigido é compatível com sua formação, que tem nível superior. Na emenda de ID 1649467979 a requerente informou que a banca não aceitou os documentos que pretendia entregar e não fornece protocolo de entrega. O requerimento liminar foi parcialmente deferido (ID 169607746). A autoridade impetrada prestou informações no ID 172147035.
Na petição de ID 172197667, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e requereu a concessão de prazo para juntada de documentos. Intimado, o Ministério Público informou não vislumbra interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 173947518). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante é candidata no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 23-SEE/DF, de 13/10/2016.
Depreende-se dos autos que a requerente disputou vaga de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, tendo sido aprovada em 1348º lugar. Posteriormente, foi nomeada e convocada para apresentar os documentos necessários à posse. Sobre os requisitos para o cargo, o edital assim dispunha: CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL – ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, acrescido do Curso Técnico em Secretariado Escolar.
ATRIBUIÇÕES GERAIS: executar atividade de nível médio relacionadas a serviços de organização, sistematização, registro e documentação escolar para viabilizar o funcionamento administrativo, garantindo a legalidade e validade dos seus atos; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; executar outras atividades inerentes à área. REMUNERAÇÃO: R$ 2.757,90.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais No Edital n. 26-SEE/DF, de 8/11/2016, foi introduzida a seguinte alteração: CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL – ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, ambos acrescidos do Curso Técnico em Secretariado Escolar.
O referido edital, de fato, consta a exigência de formação de ensino médio mais a conclusão de curso técnico de secretariado escolar. No caso em análise, a candidata informa que entregou a documentação necessária para a posse, sendo apontada pendência referente à apresentação de certificado de conclusão de curso técnico de secretaria escolar. Contudo, a impetrante expõe que é licenciada em Pedagogia, bem como realizou curso de pós-graduação, especialização em gestão e orientação educacional e de pós-graduação, especialização em psicopedagogia institucional e clínica e, portanto, estaria plenamente habilitada para assumir o cargo.
Por sua vez, a SEE/DF informa o seguinte pela negativa de posse da impetrante (ID 172147035): “(...) Inicialmente, apresentamos a manifestação da área técnica desta Subsecretaria, exarada pela Gerência de Seleção e Provimento (GSELP,) vinculada à Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (DISET), por meio do Despacho - SEE/SUGEP/DISET/GSELP (Doc. SEI/GDF nº 121253949), o qual esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas ratifica e manifesta estar de acordo com os seus termos.
A GSELP informou o seguinte: A autora, CÁRLEI MÍRIAN GOMES BONFIM, se submetera ao Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no tocante ao Cargo de Técnico de Gestão Educacional, Especialidade: Secretário Escolar, atualmente denominado, em razão da edição da Lei n° 7.142/2022, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Secretário Escolar, da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O certame em referência fora realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, Cebraspe e regido pelo Edital Normativo nº
23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016, publicado no DODF EDIÇÃO EXTRA N° 30, de 14 de outubro de 2016, cujo resultado fora apresentado no Edital de Resultado Final nº
70 - SEE/DF, de 22 de setembro de 2017, publicado no DODF nº 184, de 25 de setembro de 2017. O concurso em voga, em seu edital normativo, estabelecera, ainda, que o prazo de validade seria de 02 (dois) anos, contados a par>r da data de publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial do Distrito Federal. Ressalte-se que por meio do Edital n°
33 - SEE/DF, de 12 de julho de 2019, o concurso >vera sua validade prorrogada por mais 02 (dois) anos. Posteriormente, em razão da publicação da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, fora o prazo de validade do certame em referência suspenso, voltando a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021. Aprovada na classificação de 1349º lugar, fora a interessada contemplada com a nomeação para o exercício do cargo em voga no Diário Oficial do Distrito Federal n°57-A, de 31/07/2023. (...) O instrumento editalício é cristalino no tocante aos requisitos exigidos para a investidura no cargo em comento.
Para o cargo de Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Secretário Escolar, um dos requisitos de escolaridade diz respeito à conclusão de curso de ensino médio ou curso técnico de ensino médio, ambos, consoante o edital de retificação, acrescidos do Curso Técnico em Secretariado Escolar. De forma taxativa, o instrumento prevê que acrescido do certificado registrado de conclusão de ensino médio ou técnico de ensino médio, deve, ainda, haver a comprovação de conclusão de curso técnico em secretariado escolar.
Ora, no caso em análise, não houvera a apresentação do curso técnico em comento, ou seja, o segundo requisito não fora observado, uma vez que não houvera a entrega do certificado do curso técnico exigido. O edital normativo do certame é o instrumento que regula o concurso público, nele apresentadas todas as informações a respeito do cargo pretendido, tais como os requisitos para a investidura, remuneração, jornada de trabalho, provas classificatórias e eliminatórias, dentre outros diversos itens.
Trata-se da "lei" do concurso, a ele submetendo-se, caso deseje participar do certame, o candidato. A Administração Pública, por sua vez, deve observar e cumprir o que for de sua responsabilidade, incluindo-se, dentre outros, averiguar o cumprimento dos requisitos exigidos em edital. Ao verificar haver candidatos nomeados os quais não atendam às exigências estipuladas no edital normativo do certame, entende-se ser dever da Administração proceder de forma a não efetivar o ato de posse. (...) Partindo das regras editalícias do certame, importa destacar que o órgão público, a pessoa jurídica contratada para a sua realização e o candidato inscrito no certame, estão vinculados ao edital normativo específico que rege o concurso público, por força do art. 4º, da Lei Distrital nº 4.949/2012: (...) Além disso, não se pode olvidar que os requisitos inerentes ao Cargo de Técnico de Gestão Educacional – Secretário Escolar (atualmente denominado como Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, por meio da Lei Distrital nº 7.142, de 19 de maio de 2022) estão postos de maneira pública e clara a todos os candidatos, inexistindo qualquer autorização legal para que a Administração Pública recepcione em seus quadros de Servidores Efe>vos, candidatos que não preenchem os requisitos previstos na Legislação Distrital, Federal e no Edital Normativo do concurso público em atenção (...) Diante de todo o exposto, encaminhamos as presentes Informações ao d.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em atenção ao Mandado Notificação exarado no bojo do Mandado de Segurança em epígrafe, e, pautados nas razões acima expostas, requeremos a Vossa Excelência que seja DENEGADA a segurança pretendida, por falta de amparo legal e ausência de direito líquido e certo. (...)”. De acordo com às informações da SEE/DF, em linhas gerais, a negativa deu-se apenas pelo fato de o Edital normativo prever a entrega do (i) certificado registrado de conclusão de ensino médio ou técnico de ensino médio e do (ii) comprovante de conclusão de curso técnico em secretariado escolar, não tendo a impetrante observado o segundo requisito, já que não entregou o certificado do curso técnico exigido.
Contudo, o entendimento da SEE/DF não deve prevalecer. Inicialmente, vale destacar que não se afigura legítimo que um candidato com qualificação “superior” à exigida no edital, na mesma área de atuação, não possa assumir o cargo, em que logrou êxito em ser aprovado no certame. Acrescente-se que cabe à SEE/DF a observância dos termos da orientação adotada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 1094, “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.”.
Dessa forma, tem-se evidente que a impetrante, que é licenciada em Pedagogia e possui curso de pós-graduação, especialização em gestão e orientação educacional e de pós-graduação, especialização em psicopedagogia institucional e clínica, na mesma área específica do cargo previso no edital, tem a capacidade técnica necessária para a referida atividade e pode tomar posse no referido cargo. Com isso, impõe-se o acolhimento da pretensão da impetrante para conceder a segurança e determinar sua posse na vaga para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança e determinar a posse da impetrante na vaga para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P. R.
I. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709512-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I – Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua posse em cargo público. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de concurso público para Técnico de Gestão Educacional. Foi aprovada em 1348º lugar, sendo nomeada e convocada para assumir o cargo. Diz que o cargo exige formação de nível médio. Afirma que tem formação superior, mas foi recusada sua posse porque não detém curso de secretário escolar.
Alega que o curso exigido é compatível com sua formação, que tem nível superior. Na emenda ID 1649467979 a requerente informou que a banca não aceitou os documentos que pretendia entregar e não fornece protocolo de entrega.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A autora participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 23-SEE/DF, de 13/10/2016.
Disputou vaga de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar. Foi aprovada em 1348º lugar. Posteriormente, foi nomeada e convocada para apresentar os documentos necessários à posse. A respeito dos requisitos para o cargo, assim dispunha o edital: CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL – ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, acrescido do Curso Técnico em Secretariado Escolar.
ATRIBUIÇÕES GERAIS: executar atividade de nível médio relacionadas a serviços de organização, sistematização, registro e documentação escolar para viabilizar o funcionamento administrativo, garantindo a legalidade e validade dos seus atos; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; executar outras atividades inerentes à área. REMUNERAÇÃO: R$ 2.757,90.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais No Edital n. 26-SEE/DF, de 8/11/2016, foi introduzida a seguinte alteração: CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL – ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, ambos acrescidos do Curso Técnico em Secretariado Escolar.
A impetrante relata que entregou a documentação necessária para a posse, sendo apontada pendência referente à apresentação de certificado de conclusão de curso técnico de secretaria escolar. A requerente alega que é licenciada em Pedagogia, bem como realizou curso de pós-graduação, especialização em gestão e orientação educacional e de pós-graduação, especialização em psicopedagogia institucional e clínica.
Conforme orientação adotada pelo STJ a respeito do Tema Repetitivo n. 1094, “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.”. No caso, observa-se que o edital exige formação de ensino médio mais a conclusão de curso técnico de secretariado escolar.
Em princípio, tendo em vista que a impetrante é formada em curso superior na área de pedagogia, verifica-se que a hipótese se enquadra na tese definida pelo STJ. Assim, resta demonstrada a relevância do direito alegado. Não é o caso, contudo, de deferimento da liminar conforme requerido, para determinar a posse da impetrante no cargo. É importante ressaltar que não constam as razões da Administração para não aceitação dos documentos apresentados pela requerente, sendo necessário esclarecimento quanto a esse ponto.
Para resguardar o direito da candidata, a determinação para reserva da vaga, até decisão final, lhe assegura o direito pleiteado, sem gerar risco de dano reverso à Administração com possível posse indevida.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a liminar, apenas para determinar a reserva de uma vaga em favor da requerente para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, restando com isso suspensa a contagem do prazo para posse, visto que já foi nomeada em ato publicado no DODF de 31/7/2023.
V –
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)”
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito