Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0709583-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA NUNES
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de ANA PAULA DE SOUZA NUNES, qualificados nos autos. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 39728113, datada de 16/07/2019, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 16/07/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a sua possível ocorrência (id. 218903911), quedaram-se inertes.
É o relatório.
DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga. O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que o fenômeno jurídico em destaque, nesta fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão. Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional da pretensão reparatória extracontratual é trienal, na forma do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC. Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do prazo somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 16/07/2019 e encerrou-se em 16/07/2020. No dia 17/07/2020, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 05/08/2023. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, após operado o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0709583-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA NUNES
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de ANA PAULA DE SOUZA NUNES, qualificados nos autos. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 39728113, datada de 16/07/2019, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 16/07/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a sua possível ocorrência (id. 218903911), quedaram-se inertes.
É o relatório.
DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga. O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que o fenômeno jurídico em destaque, nesta fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão. Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional da pretensão reparatória extracontratual é trienal, na forma do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do do CPC. Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do prazo somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da .
2024
Número do processo: 0709583-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA NUNES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 39728113, datada de 16/07/2019, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 16/07/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. O prazo prescricional da pretensão reparatória extracontratual é trienal, na forma do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil. Nesse sentido, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, em 15 dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 16/07/2019 e encerrou-se em 16/07/2020. No dia 17/07/2020, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 05/08/2023. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, após operado o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.