Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709622-83.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: SAMUEL FEITOZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração ID212698610 por falta de ampara o legal. A irresignação da parte deverá se manifestar através dos meios judiciais próprios. Promova a parte credora o correto andmento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709622-83.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: SAMUEL FEITOZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nomeio curador especial a Defensoria Publica. DÊ-se vista pelo prazo de quinze (15) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr