Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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POSTO ISSOe tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial,tendo em vista a comprovação do falecimento do(a) curatelado(a),ISAURA DA SILVA ROCHA,extingo o processo sem resolução do mérito, nostermos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Defiro o pedido retro do MP. Portanto, novamente, SUSPENDO o curso processual do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de aguardar a apuração das contas apresentadas pela curadora em autos apartados. Após, intime-se o MP para se manifestar, prazo de trinta dias. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por IVETE ROCHA CAVALCANTE em desfavor de ISAURA DA SILVA ROCHA. Com a decisão id. 200295376, a curadora ficou obrigada a prestar contas, anualmente, de forma simplificada, para apuração das retenções efetuadas em conta judicial, mediante obtenção das fichas financeiras, perante o órgão pagador. Em resposta de ofício id. 202694706 e 202694702, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal comunicou a primeira retenção mensal sobre os rendimentos da curatelada.
Diante disso, SUSPENDO o curso processual do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, quando a curadora deverá ser intimada para apresentar a primeira prestação de contas, em autos apartados, por dependência a esta ação. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024, às 15:48:35. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
2023
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo Nº 0709727-55.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE
REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA
SENTENÇA
DE FLS. 29, id nº 169498516, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso ill do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
ISAURA DA SILVA ROCHA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a Sra. IVETE ROCHA CAVALCANTE, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a) especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Diante da falta de elementos nos autos, ACOLHO a manifestação ministerial e CONCEDO o prazo de 30 dias para a requerente apresentar a documentação mencionada, bem como, se o caso, modelo de gestão de recursos. Com a juntada, vista ao Ministério Público. Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 168182440.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE Requerido: REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão determinado na Decisão de ID 203969075.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para manifestar nos termos da decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:28:59. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por IVETE ROCHA CAVALCANTE em desfavor de ISAURA DA SILVA ROCHA. Nos termos da sentença id. 169498516, a requerida foi submetida ao regime da curatela, em caráter definitivo, ficando a requerente intimada a apresentar extrato da conta corrente da curatelada, ficha financeira do valor do recebimento mensal, planilha com despesas mensais, relação de bens imóveis e ativos, objetos do processo de inventário do esposo da curatelada e modelo de gestão de recursos e prestação de contas.
Com a petição id. 188866101, a curadora apresentou modelo de gestão de recursos e prestação de contas, bem como instruiu o feito com a documentação necessária. Instada, a Curadoria Especial manifestou ciência, sem impugnação, destacando que o modelo de gestão financeira implementado satisfaz as demandas da curatelada, assegurando não apenas a cobertura de suas necessidades imediatas, mas também a formação de uma reserva financeira, conforme id. 197204057.
O Ministério Público requereu que seja determinada a implementação de retenção de 7% dos rendimentos da curatelada pelo órgão pagador, com depósito em conta judicial, bem como que seja estabelecida a análise anual das contas, de forma simplificada, para apuração das retenções efetuadas, mediante obtenção das fichas financeiras pelo portal da transparência do GDF e extrato da conta judicial, consoante id. 190215681.
Intimadas, as partes manifestaram anuência ao parecer ministerial, conforme id. 190643263 e 197204057.
Decido. Com efeito, verifica-se que a curatelada recebe pensão vitalícia de pouco mais de R$ 7.000,00 (id. 188866106), além de possuir aplicações financeiras (CDB). Ademais, noticiado que está em trâmite o inventário do falecido esposo dela, na qual possui meação dos bens e a possibilidade de uma partilha diferenciada. É evidente que parte substancial desses recursos tem sido direcionada ao pagamento despesas básicas, com alimentação, produtos de higiene e saúde, além de gastos com medicação e deslocamentos para consultas médicas, o que deve ser mantido.
Todavia, consoante o pedido do Ministério Público, entendo pertinente a reserva mensal de valores no patamar de 7% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, que resultará na quantia mensal aproximada de R$ 440,00, cujo montante somente será levantado mediante pedido específico e demonstrada a excepcionalidade da medida em favor da curatelada.
Ante o exposto, e considerando os termos do art. 84, § 4º, da Lei nº. 13.146/2015, imponho a curadora o dever de PRESTAR CONTAS, anualmente, de forma simplificada, para apuração das retenções efetuadas em conta judicial, mediante obtenção das fichas financeiras, devendo a prestação ser realizada em autos apartados e distribuídos por dependência ao presente feito. No mais, oficie-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal para retenção mensal de 7% dos rendimentos da curatelada, deduzidos os descontos compulsórios, devendo a quantia ser depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste juízo.
Vindo a resposta de ofício, retornem os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024, às 17:32:48. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo Nº 0709727-55.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE
REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA
SENTENÇA
DE FLS. 29, id nº 169498516, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso ill do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
ISAURA DA SILVA ROCHA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a Sra. IVETE ROCHA CAVALCANTE, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a) especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Diante da falta de elementos nos autos, ACOLHO a manifestação ministerial e CONCEDO o prazo de 30 dias para a requerente apresentar a documentação mencionada, bem como, se o caso, modelo de gestão de recursos. Com a juntada, vista ao Ministério Público. Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 168182440.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art.
93. Nos termos do art.93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Honorários por parte da requerente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida. Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão. Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se. Intimados os presentes nesta sessão." SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 10 de novembro de 2023, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art.
93. Nos termos do art.93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Honorários por parte da requerente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida. Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão. Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se. Intimados os presentes nesta sessão." SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 10 de novembro de 2023, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo Nº 0709727-55.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE
REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA
SENTENÇA
DE FLS. 29, id nº 169498516, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso ill do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
ISAURA DA SILVA ROCHA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a Sra. IVETE ROCHA CAVALCANTE, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a) especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Diante da falta de elementos nos autos, ACOLHO a manifestação ministerial e CONCEDO o prazo de 30 dias para a requerente apresentar a documentação mencionada, bem como, se o caso, modelo de gestão de recursos. Com a juntada, vista ao Ministério Público. Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 168182440.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art.
93. Nos termos do art.93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Honorários por parte da requerente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida. Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão. Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se. Intimados os presentes nesta sessão." SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 10 de novembro de 2023, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por IVETE ROCHA CAVALCANTE em desfavor de ISAURA DA SILVA ROCHA. Nos termos da sentença id. 169498516, a requerida foi submetida ao regime da curatela, tendo sido nomeada curadora, em caráter definitivo, a requerente para múnus, além disso, em atenção ao pedido ministerial, foi concedido prazo de 30 dias para apresentação de extrato da conta corrente da curatelada, ficha financeira do valor do recebimento mensal, planilha com despesas mensais, relação de bens imóveis e ativos, objetos do processo de inventário do esposo da requerida e modelo de gestão de recursos e prestação de contas.
Com a petição id. 172959215, a requerente apresentou os documentos solicitados e pediu prazo de 3 meses para apresentar modelo de gestão de recursos, haja vista necessitar de tempo para se organizar à nova rotina. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo em três meses para a apresentação de modelo de gestão de recursos e prestação de contas, conforme id. 175598613.
Decido. Inicialmente, à secretaria do juízo para a certificação do trânsito em julgado da sentença id. 169498516. Após, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de n.º 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela, promovendo-se as comunicações pertinentes.
No mais, defiro à requerente prazo de 3 (três) meses para apresentação de modelo de gestão de recursos e prestação de contas, conforme requerido. Decorrido o prazo retro, independentemente de intimação, deverá a curadora promover andamento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023, às 22:35:40.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE Requerido: REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, bem como vídeo com sua gravação, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 22 de agosto de 2023 18:06:15. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE Requerido: REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, bem como vídeo com sua gravação, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 22 de agosto de 2023 18:06:15. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE Requerido: REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 22/08/2023 às 15:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á presencialmente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:04:10. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE Requerido: REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo:
Intime-se a requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 21:45:53. DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709727-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVETE ROCHA CAVALCANTE REQUERIDO: ISAURA DA SILVA ROCHA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por IVETE ROCHA CAVALCANTE em benefício de ISAURA DA SILVA ROCHA, com pedido LIMINAR de antecipação dos efeitos de tutela visando o deferimento da CURATELA PROVISÓRIA. Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Instado, o Ministério Público, com o parecer id. 168058015, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida vindicada. Trata-se de medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do(a) curatelado(a), como pessoa capaz de escrever a própria história.
Assim, embora prudente a realização de entrevista prévia, em determinados casos com a documentação apresentada torna-se possível a antecipação da medida vindicada. De fato, na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado, bem como justificada a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, para concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15), porque a falta do recebimento do benefício previdenciário e/ou aposentadoria pode colocar em risco a própria subsistência do(a) curatelando(a).
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, vejamos: DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO PARCIAL. IDOSO. CURATELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO.
1. O decurso do tempo pode acarretar discreto comprometimento cognitivo e físico do indivíduo, mas isso não se confunde necessariamente com incapacidade de manifestação volitiva.
2. Diante da presença dos elementos de instrução ao revelar que o interditando, com 88 anos de idade, possui transtornos de base que não têm perspectiva de cura e que podem ter caráter progressivo, mesmo com tratamento adequado, é recomendável a necessidade de interdição em alguns aspectos de vida de forma definitiva, sobretudo financeiro ou de disposição de bens do respectivo patrimônio, o que autoriza a nomeação de curadoria provisória.
3. A nomeação de curadora provisória é medida que atende às necessidades de proteção ao idoso, além de resguardo de seu patrimônio e deverá ser prestada com zelo, respondendo a curadora em caso de desvio de finalidade ou não atendimento às necessidades do curatelado.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1221423, 07323252220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões e, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, com base no art. 749 e parágrafo único do CPC, c/c o art. 87 da Lei 13.146/15, DEFIRO o pedido e antecipo os efeitos da tutela provisória e concedo a liminar vindicada para colocar o(a) requerido(a): ISAURA DA SILVA ROCHA (CPF 478.***.***-53); sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 06 (seis) meses e nomeio para o exercício da curatela o(a) requerente IVETE ROCHA CAVALCANTE (493.***.***-68); o(a) qual deverá representá-lo(a) na prática de todos os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, e possa gerir e administrar os bens e negócios do(a) curatelado(a), especialmente sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do(a) curatelado(a), para os quais requer prévia autorização judicial.
Outrossim, a partir da nomeação, o(a) curador(a) fica obrigado(a) a prestar contas de sua administração, ainda que de forma simplificada, referentes aos recursos utilizados e pertencentes a(o) curatelo(a), conforme art. 84, § 4º da mesma Lei. Considerando a presumível idoneidade do(a) curador(a), até decisão final, fica dispensado da caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único do código civil, até porque não poderá alienar bens do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, datado, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo(a) curador(a) e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe). DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias. Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontrar o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado(a) a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 17:40:58. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest