Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 251533811) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Assim, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 190207292, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Trata-se de pedido de sucessão empresarial ao argumento de que a empresa executada encontra-se baixada. Com efeito, conforme documento de ID 244543233, a empresa foi baixada em 21/06/2022, antes mesmo do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21/08/2022. Desta forma, ocorrendo a regular baixa da sociedade, cessa sua capacidade civil e, portanto, sua aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações, deixando de ter capacidade processual.
Logo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, sendo incabível o ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica regularmente extinta e, por conseguinte, não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia o sujeito passivo da ação. Cenário posto, INDEFIRO o pedido de ID 244543231. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709972-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: UTI DOS CELULARES E INFORMATICA EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Ante o resultado infrutífero da medida, mantenha-se o feito suspenso. Gama, DF, 28 de julho de 2025 17:30:58. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
2024
Promova a diligente Secretaria a pesquisa CNIB, requisitando a indisponibilidade dos bens da executada, com fundamento no acordão proferido em sede de agravo de instrumento, ID 213484562.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709972-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: UTI DOS CELULARES E INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a data da última atualização do débito (23/01/2024, ID. 184409238), antes de encaminhar os autos para a Magistrada, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 17:50:48.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709972-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: UTI DOS CELULARES E INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à juntada aos autos da resposta negativa à ordem de indisponibilidade protocolada via CNIB. Com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte exequente a se manifestar para postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Gama, 30 de junho de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Nesse passo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, ante o deferimento de efeito suspensivo. I.