Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD (ID nº 292094203). Apresentada planilha atualizada do débito ao ID 292094204. Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário e verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera. (doc. Anexo). Indefiro novas diligências nos sistemas ONR e RENAJUD, eis que as pesquisa relacionadas a localização de bens imóveis e veículos podem ser realizadas diretamente pelo exequente junto aos Cartórios Extrajudiciais e no Detran. Indefiro, por fim, o pedido de realização de novas consultas INFOJUD uma vez que já não trouxe o credor qualquer documento capaz de comprovar a alteração patrimonial do executado, sendo que cabe a ele a indicação precisa de bens penhoráveis e não a renovação aleatória das pesquisas já realizadas anteriormente.
Retornem os autos ao arquivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Uma vez que devidamente intimada, apesar da manifestação de ID 291317234, a parte credora não cumpriu inegralmente com os termos da decisão de ID 290616309. Retornem os autos ao arquivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do pedido de ID 290351145 , apresente a credora planilha atualizada do crédito. Informo que poderá ser cumprida a presente ordem até a ocorrência da prescrição intercorrente. Retornem os autos ao arquivo provisório. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 262956673, uma vez que a parte poderá dar prosseguimento do processo até a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente. Retornem os autos ao arquivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido contido na petição de ID.259857418, uma vez que o SNGB, instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Seu objetivo principal é direcionado para fins de registrar a cadeia de custódia de documentos sob a guarda do Poder Judiciário e não tem utilidade para a satisfação de dívidas.
Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa. Neste sentido, é o entendimento deste eg. TJDFT, conforme se observa do aresto abaixo consignado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SREI. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS. E-RIDF. INFOSEG. CCS-BACEN. SNGB. INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA. SNIPER E INFOJUD. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade.
3. Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça.
4. Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas.
5. O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula a penhora de percentual de faturamento. Antes da análise do pedido apresentado, intimo a parte exequente a demonstrar, por meio documental, que a empresa executada continua a exercer a atividade empresarial, pois não é pelo simples fato de constar como ativa na Receita Federal que a empresa necessariamente está em funcionamento, pois muito vezes o que ocorre é a impossibilidade de ser promovida a devida baixa na Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
6. Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio.
7. Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (07141694220248070000 Ac. 1898417, 4ª Turma Cível, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, publicado no DJE: 15/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, conforme determinação emanada da decisão de ID 102475631.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento. Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas".
02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie.
03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção.
04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é consentâneo asseverar que tal atividade de busca de imóveis pode ser realizada por meio de pesquisa a ser realizada diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando a parte com os emolumentos devidos, sem a necessidade, por conseguinte, de intervenção do Poder Judiciário, já que a pesquisa ONR é disponibilizada apenas para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, conforme determinação emanada da decisão de ID 102475631.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD (ID nº 254459337). Apresentada planilha atualizada do débito ao ID 256621757. Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário e verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Tentada a penhora ‘on-line’, esta restou infrutífera (doc. anexo). Desde já, esclareço que será indeferida novas diligências nos sistemas ONR e RENAJUD, eis que as pesquisa relacionadas a localização de bens imóveis e veículos podem ser realizadas diretamente pelo exequente junto aos Cartórios Extrajudiciais e no Detran. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DESPACHO
Antes da análise do pedido apresentado pelo exequente no ID n. 254459337, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709986-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO EXECUTADO: LEVY PLASTICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de reserva de honorários percorrido pelo ex-patrono do exequente, já que atuou no processo até setembro de 2025, tendo, portanto, realizado todos os atos tendentes à satisfação do crédito que, apesar dos esforços, não fora obtido êxito em tal contenda, encontrando-se o feito, suspenso, a teor do artigo 921, III do CPC. Por outro lado, a valoração devida a cada causídico relativo aos honorários sucumbenciais será apreciada acaso ocorrida a expropriação.
Por ora, insiro no cadastro do processo o Dr. Hugo Queirós Alves de Souza, inscrito na OAB/DF sob o nº. 49.258 como parte interessada, a fim de ter conhecimento dos atos processuais que vierem a ocorrer. Retornem os autos ao arquivo provisório. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente