Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos formulado pela autora E. D. M. F em face do requerido J.
L. A. F.. Em consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. (Documento datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0710052-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: E. D. M. F. REU: J.
L. A. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as respostas as pesquisas SISBAJUD (ID 281634799), RENAJUD (ID 281706052), DECRED/DIMOF(E-FINANCEIRA) (ID 281733980), INFOJUD (ID 281729426 / 281729430) e PREVJUD (ID 281669295). De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 05 (CINCO) dias. Santa Maria/DF, 1 de julho de 2026 16:46:39. (Datada e assinada eletronicamente)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido no ID 263530558, em face da decisão saneadora de ID 262715287. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à condição laboral da autora, afirmando que há documentos nos autos indicativos de vínculo público ativo e rendimentos pretéritos junto à SEEDF. Requer, por isso, a reconsideração do indeferimento da expedição de ofícios ao GDF e à Receita Federal.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID 264219634, pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. O Ministério Público manifestou-se no ID 272045460, pela rejeição.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 264157572. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, assiste razão parcial ao embargante. Na decisão embargada, foi indeferida a expedição de ofício ao GDF por reputar a diligência sem utilidade naquele momento processual, diante dos elementos então considerados suficientes para a análise da condição financeira da autora.
Todavia, a eventual existência de vínculo público ativo da autora não torna, por si só, imprescindível a expedição de ofício ao GDF neste momento processual, uma vez que a condição funcional e remuneratória já se encontra minimamente documentada nos autos, notadamente pelos documentos de IDs 243669719, 243669720, 243669721 e 243669754. Além disso, foi deferida a consulta INFOJUD em relação a ambas as partes, providência apta a complementar a apuração da capacidade econômica.
Desse modo, esclarece-se que permanece indeferida, por ora, a expedição de ofício ao GDF, não em razão da inexistência de vínculo público ativo, mas pela desnecessidade da diligência neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação após a produção das provas já deferidas.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 263530558, sem efeitos modificativos, para afastar a premissa de que o requerido teria admitido a inexistência de vínculo público ativo da autora e, por conseguinte, ajustar a fundamentação da decisão de ID 262715287, sem que tal premissa constitua fundamento determinante do indeferimento da diligência, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Cuida-se de ação de alimentos entre ex-cônjuges. Preliminares Rejeito as preliminares arguidas. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido em situação de vulnerabilidade econômica superveniente à separação conjugal, apontando dificuldades concretas de manutenção e declínio em sua condição de vida. Ainda que o réu sustente a suficiência da renda da autora, tal alegação demanda instrução probatória, pois a existência ou não de necessidade real constitui matéria de mérito, não se confundindo com ausência de interesse processual.
No que se refere à suposta inadequação da via eleita, também não assiste razão ao réu. A ação de alimentos é meio processual legítimo para pleito de pensão entre ex-cônjuges, conforme previsão expressa nos arts. 1.694 a 1.698 do Código Civil. O fato de a autora mencionar ter contraído empréstimos não desqualifica o pedido, pois tais elementos foram trazidos apenas como indicativos das dificuldades enfrentadas, sem que se confunda a dívida com o objeto da obrigação alimentar.
Saneamento O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Ante a divergência no tocante à capacidade financeira do alimentante, faz-se necessária a apuração da verdadeira capacidade contributiva do alimentante. A controvérsia principal reside na real capacidade econômica do alimentante e na necessidade da alimentanda.
Considerando os elementos já constantes dos autos e os pedidos de prova formulados pelas partes, passo à análise. A autora pleiteia a produção de provas voltadas à apuração da situação financeira atual do requerido. Tais diligências são pertinentes e proporcionais, pois visam comprovar elemento central da demanda - a possibilidade de prestação de alimentos. Assim, para dirimir a controvérsia, determino:
1) A quebra do sigilo bancário para requisição dos extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras do alimentante no período dos últimos seis meses, a serem requisitados pelo sistema SISBAJUD via afastamento de sigilo bancário, inclusive consulta RENAJUD; e
2) A consulta no sistema PREVJUD para verificar o valor dos rendimentos atuais recebidos pelo alimentante, possível vínculo empregatício, bem como os dados do empregador do alimentante;
2025
Número do processo: 0710052-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: E. D. M. F. REU: J.
L. A. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 251143942. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Gama/DF, 20 de novembro de 2025 14:26:57. (Datada e assinada eletronicamente)
Prossiga-se com o cumprimento da decisão saneadora.
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
3) determinar a pesquisa DIMOF/DECRED dos últimos dois anos em nome do alimentante;
4) A consulta INFOJUD para fins de obtenção da última declaração de imposto de renda de ambas as partes. Por outro lado, o requerido pleiteia a produção de provas voltadas à condição financeira da autora. Contudo, admite que ela não possui vínculo público ativo. Assim, indefiro o pedido de ofício ao GDF, por ausência de utilidade. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora e sua quebra de sigilo bancário, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia, que reside na possibilidade de prestação alimentar pelo réu, e não na ocultação de renda pela autora, ao menos até o momento.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes e, em seguida, o Ministério Público. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente