Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710070-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
DECISÃO
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO. Depreende-se dos autos que a parte requerida, ora na qualidade de consumidora, não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília. Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95, nas ações de cobrança, é competente o Juizado do Foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nas relações de consumo a competência é absoluta, matéria de ordem pública.
Nesse sentido: “Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor”. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). Não obstante as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuírem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependerem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, ex vi o art. 64 do Novo Código de Processo Civil/2015, outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95, em especial nos contratos de adesão, conforme art. 54 do CDC, onde se presume o prejuízo para a defesa do consumidor..
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0.
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93). Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779. Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch. Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0.
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: José de Aquino Perpétuo. Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93). Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Aliás, diversos outros julgados tendem nesse sentido: Acórdãos 1392220, 1369785, 1341058 e 1300292.
No caso, a parte requerida, que é consumidora da relação consumerista, reside no município do RIO DE JANEIRO/RJ (ID 189982383) e, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF, este Juizado se torna incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710070-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES PIMENTA
DECISÃO
Constitui-se em ônus da parte requerente indicar o endereço para citação/intimação da parte demandada. Desta forma, esgote a parte autora os meios necessários para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 240, § 2º do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710070-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ALCANTARA PEREIRA - ME REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 16:55:03. (documento datado e assinado digitalmente)
2023
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ATO DE INTIMAÇÃO ENCAMINHADO PARA TELEFONE DIVERSO DO INFORMADO PELA PARTE.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que extinguiu os autos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, em razão do não comparecimento do autor à audiência. Em seu recurso, alega que não foi intimado da audiência uma vez que a intimação foi encaminhada para o número (99) 9149-1819 enquanto o fornecido na inicial é o (61) 99149-1819. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
2. Recurso próprio, regular e tempestivo. De início, fica deferido o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados atestam a carência financeira do recorrente. Sem contrarrazões.
3. Da análise dos autos, resta claro que os atos processuais de ID 53078705 e ID 53078959 foram encaminhados para número de celular que não pertence ao recorrente, já que encaminhados ao número (99) 9149-1819 enquanto o número do recorrente é de Brasília com DDD (61) 99149-1819.
4. Apesar do autor ter comparecido espontaneamente aos autos após a intimação do ato de ID 53078705, não se pode afirmar que tinha ciência da intimação da audiência, já que o ato foi encaminhado a número de telefone com DDD diferente do informado pela parte nos autos. Sentença anulada.
5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
6. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.