Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710152-59.2026.8.07.0010 AUTOR: B.
V. S. REU: E. D. P. B. E. D. P. B. (CPF: 056.***.***-76); Nome: E. D. P. B. Endereço: QR 207, CJ C, CS 1, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72507-403 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN LIFE 1.0 MT,, PLACA: EDL3A73, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2019/2020, RENAVAM: 1207212331 e CHASSI: 93Y4SRZ85LJ134658.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por B.
V. S. em face de E. D. P. B., partes devidamente qualificadas nos autos. Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido. Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial. No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso. Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
JÁ que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça. Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo. Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial. A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69.
1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado.
2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça. Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações.
3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC.
4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência.
5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal.
6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC.
7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente.
8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo.
9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão.
13 - CONFIRO À
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3- Fica, desde já, autorizada que a citação e futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 13.4 - Fica autorizada também a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
14. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo, razão pela qual fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
15. Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
16. Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
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16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24, , JOSE RENATO MILANI BENVINDO 834.***.***-00, CNPJ 043.817.593/0001-96, , 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796, MARLITO BRAZ DE SOUZA 962.***.***-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191-6295, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, (81)3132-7537, ERLEM ANTUNES CAMARGO 399.***.***-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, 61 98411-6500,(61)98411-6500, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80,
61- 982450776,(61)98133-8983, JOAYS BATISTA DE SOUSA 036.***.***-51, CNPJ 047.436.844/0001-43, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96, , BRUNA RODRIGUES DE SOUSA 032.***.***-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226- 7060, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001- 05, 61 8605-1033, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149-3440,(61)99991-0199, 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086, EVERALDO DA SILVA ARAUJO 908.***.***-04, CNPJ 035.541.054/0001- 49, 61 9619-2572,(61)99619-2572, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.***.***-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.***.***-44, 61 8523- 2503, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071- 53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.***.***-68, (61) 8476-9973, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.***.***-74, 11111111111111111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.***.***-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF 834.***.***-00, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, 61 9595-1716,(61)99595-1716, 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93, , HEITOR PINHO DE MACENA 025.***.***-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, 61 99528-4744 61 8412-4713,(61)9528-4744, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533,(61)99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61) 984124713,(61)8412-4713, M.
DELYS ALVES DE SOUZA COBRANCAS, CNPJ 046.642.032/0001-91, (61) 8545-8155, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61) 98554-4012, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, 61-33441223 /61 9-8425-1506,(61)8559-5111, WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02, , MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01, (61) 9297-0485, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA 025.***.***-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9815-3796,(61) 9330-4457, 47.035.436 SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001-80, (61) 98425-1506,(61) 98559- 5111, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392- 1533,(61)99392-1533; P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 289496604 Petição Inicial Petição Inicial 26090312223738200000262158569 289496605 Documento de Comprovação 1701304_12 Documento de Comprovação 26090312223751500000262158570 289496606 Procuração 1701304_doc_4 Procuração/Substabelecimento 26090312223756800000262158571 289496608 Procuração 1701304_doc_5 Procuração/Substabelecimento 26090312223762700000262158573 289496609 CONTRATO SOCIAL 1701304_doc_1 Procuração/Substabelecimento 26090312223768300000262158574 289496610 ATA 1701304_doc_2 Procuração/Substabelecimento 26090312223774200000262158575 289496611 SUBSTABELECIMENTO 1701304_doc_6 Procuração/Substabelecimento 26090312223779000000262158576 289496612 Documento de Comprovação 1701304_06 Documento de Comprovação 26090312223783900000262158577 289496613 SUBSTABELECIMENTO 1701304_doc_3 Procuração/Substabelecimento 26090312223788900000262158578 289496614 Documento de Comprovação 1701304_04 Documento de Comprovação 26090312223793700000262158579 289496615 Documento de Comprovação 1701304_01 Documento de Comprovação 26090312223798500000262158580 289496616 Documento de Comprovação 1701304_09 Documento de Comprovação 26090312223803300000262158581 289496617 Documento de Comprovação 1701304_03 Documento de Comprovação 26090312223808000000262158582 289496618 Documento de Comprovação 1701304_02 Documento de Comprovação 26090312223813500000262158583 289513258 Certidão Certidão 26090313444298700000262175591 289562547 Decisão Decisão 26090412485213800000262218787 289562547 Decisão Decisão 26090412485213800000262218787 290034228 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26090902211935800000262643442 290258481 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 26091013501331500000262844287 292269587 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26092514334811900000264648845 292269588 375617377EMENDAAINICIALPETIO170130429 Emenda à Inicial 26092514334853100000264648846 292269589 375617377EMISSODAINICIAL170130427 PETIÇÃO 26092514334879000000264648847 292269590 375617377PLANILHADEDEBITO170130428 Outros Documentos 26092514334897100000264648848 292269591 375617377DOCUMENTO170130424 Outros Documentos 26092514334912400000264648849 292269593 375617377DOCUMENTO170130425 Outros Documentos 26092514334928500000264648850 292273148 375617377KITREEMBOLSOINICIAL170130418 Comprovante de Pagamento de Custas 26092514334942600000264648855 292297379 Certidão Certidão 26092516143485100000264664026 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.