Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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III -
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Traslade-se uma via desta sentença para os autos da execução, processo nº 0702376-12.2025.8.07.0020. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710389-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA RODRIGUES SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão proferida no ID 247813588. Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710389-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA RODRIGUES SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0710389-97.2025.8.07.0020, em trâmite perante este juízo. Associe-se o presente feito à execução de nº 0702376-12.2025.8.07.0020. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da embargante. Anote-se. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a falta de garantia da execução, não bastando a mera alegação de ausência de patrimônio. Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta