Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores já depositados na conta judicial referente ao FGTS do falecido, acrescidos dos consectários legais, à requerente NERSINA PEREIRA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de Id 246581586, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Nersina Pereira da Silva, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido Adriano Pereira de Souza. Inicialmente, anoto que este Juízo já realizou diversas tentativas de envio de ofício ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, conforme fazem prova os despachos/decisões de ID 236218070, ID 223023824, ID 218115778, ID 217408182 e ID 215921227.
No entanto, até o momento, o referido órgão não informou com clareza a totalidade dos valores existentes de titularidade do falecido, tampouco transferiu os valores para uma conta judicial vinculada ao feito. Diante disso, e visando o desfecho do presente feito, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que seja reiterado o ofício ao:
1) Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, para que procedam com a transferência dos valores existentes de titularidade de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) para uma conta judicial vinculada a esse feito no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de desobediência, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
2) INSS, para dar ciência da situação junto ao GEXCOI e determinar a transferência dos valores existentes de titularidade de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) para uma conta judicial vinculada a esse feito no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de desobediência, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência. Deverão acompanhar os ofícios ao GEXGOI e ao INSS os documentos de ID 223013917, ID 223013918 e ID 223013919, que demonstram a existência de valores de titularidade do falecido .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 244235496, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Inicialmente, à Secretaria para excluir a petição de ID 239672912, por se referir a processo distinto, conforme informado na petição de ID 239686840. Em atenção à petição de ID 239692850, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça o motivo de ter efetuado um depósito de R$383,70 na conta judicial (ID 239248200), sendo que o ofício de ID 238628811 informou que existem R$662,40 deixados pelo falecido a título de FGTS, devendo efetuar o depósito da quantia remanescente numa conta judicial, se disponível.
Deverá acompanhar o ofício os documentos de ID 238628811 e ID 239033464, que evidenciam a divergência entre os valores informados e os efetivamente transferidos para a conta judicial. Ademais, esclareço à requerente que o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito somente poderá ser realizado no final do processo, após a prolação da sentença. No mais, aguarde-se a resposta do ofício enviado ao Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, conforme despacho de ID 236218070.
Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Nersina Pereira da Silva, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido Adriano Pereira de Souza. A Caixa Econômica Federal, no ID 202283109, informou que o saldo FGTS do falecido estava bloqueado em razão de ter sido utilizado como garantia de um empréstimo contraído pelo falecido junto ao Banco Mercantil. Por meio da petição de ID 237181809 e anexos, a requerente juntou aos autos o extrato atualizado do empréstimo, que demonstra inexistirem parcelas em aberto, considerando a sua quitação.
Diante disso, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se o saldo FGTS do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, dado como garantia a um empréstimo junto ao Banco Mercantil, foi desbloqueado. Em caso afirmativo, deverá transferir todo o valor disponível para uma conta judicial vinculada ao feito e encaminhar o comprovante de transferência a esse Juízo.
Deverá acompanhar o ofício os documentos de ID 202283109, ID 237181837, ID 237185074, ID 237185081, ID 237185090, ID 237187104, ID 237187113, ID 237187125 e ID 237187131. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 223013917, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
2024
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Por meio do ofício de ID 217917894, o Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, informou que não identificaram valores passíveis de pagamento ou restituição de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA. No entanto, tal afirmação não está em consonância com a resposta enviada neste mesmo mês pelo INSS no ID 217309225, ocasião em que foi informado a este Juízo que o falecido possuía um saldo de R$9.982,80 acautelados na referida autarquia.
Sendo assim, concedo FORÇO DE OFÍCIO ao presente despacho para que o Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, esclareça o motivo da divergência apontada acima, já que anteriormente foi constatada a existência de valores pelo próprio órgão. Na oportunidade, renovo o pedido de que o INSS transfira para uma conta judicial vinculada a esse feito todos os valores disponíveis de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho), devendo juntar aos autos o comprovante.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 217309225, em que o INSS reconhece que existem valores de titularidade do falecido. O depósito/transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao presente processo pode ser feita por meio do link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. O e-mail para encaminhamento de ofício é gexgoi@inss.gov.br. Por fim, em atenção à manifestação da requerente de ID 218086311, esclareço que, conforme já constou na decisão de ID 197480211, o saldo do FGTS do falecido só poderá ser levantado uma vez quitada a dívida junto ao Banco Mercantil, posto que este Juízo não possui competência para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao desbloqueio do valor dado em garantia.
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Considerando a resposta do INSS ao ofício anteriormente enviado, conforme ID 212145924, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e solicito que o Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia- GEXGOI, vinculado ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para uma conta judicial vinculada a esse feito todos os valores disponíveis de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho).
O e-mail para encaminhamento do ofício é gexgoi@inss.gov.br. Deverá acompanhar o ofício os documentos de ID 212145924, ID 212145930 e ID 201318224. No mais, considerando a resposta do Banco Mercantil de ID 214843047 e a informação de que o falecido não possuía conta corrente junto à instituição, deverá a interessada diligenciar pelo pagamento da dívida do falecido junto ao referido banco, no importe de R$250,68 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), conforme consta no ID 214843047.
Faculto à interessada, todavia, aguardar a transferência do crédito oriundo do INSS para realizar o levantamento da quantia necessária para quitação da dívida, viabilizando o desfecho do feito. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
O e-mail para encaminhamento dos ofício é gexgoi@inss.gov.br; protocolo.benefgoi@inss.gov.br e protocolo.gexdf@inss.gov.br. O depósito/transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao presente processo pode ser feita por meio do link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 239033464, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por Nersina Pereira da Silva, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido Adriano Pereira de Souza. A Caixa Econômica Federal, no ID 202283109, informou que o saldo FGTS do falecido estava bloqueado em razão de ter sido utilizado como garantia de um empréstimo contraído pelo falecido junto ao Banco Mercantil. No entanto, antes de determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração do Banco Mercantil informando que o empréstimo que gerou o bloqueio no FGTS do falecido foi devidamente quitado.
Ademais, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que seja reiterado o ofício ao:
1) Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, que determinou a transferência dos valores existentes de titularidade de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) para uma conta judicial vinculada a esse feito no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência. Deverá acompanhar o ofício ao GEXGOI os documentos de ID 223013917, ID 223013918 e ID 223013919, que demonstram a existência de valores de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA.
O e-mail para encaminhamento de ofício é gexgoi@inss.gov.br.
Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO
Em atenção à petição de ID 232614731, anoto que, até o momento, não houve resposta do INSS quanto ao ofício encaminhado no ID 223023824, o que obsta o andamento do feito. Esclareço que, caso as dívidas do falecido junto ao Banco Mercantil estivessem quitadas (ID 199784215), seria possível o sentenciamento do presente feito, sendo certo que a sentença com força de alvará viabilizaria o levantamento dos valores por parte da requerida.
No entanto, enquanto houver dívidas pendentes de pagamento, não há como prosseguir. Conforme já constou na decisão de ID 197385326, o falecido utilizou o seu saldo FGTS como garantia de um empréstimo contraído junto ao Banco Mercantil, o que causou o seu bloqueio. Nesse sentido, intime-se a requerente para esclarecer se possui interesse em diligenciar junto ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, ocasião em que será concedido alvará judicial autorizando a diligência, mormente o fato de que, por se tratar de ação de alvará, não existe inventariante nomeado.
Prazo: 5 (cinco) dias. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Em que pese a resposta ao ofício juntada aos autos no ID 223013917, verifica-se que, até o momento, não foram depositados quaisquer valores na conta judicial vinculada ao feito, conforme extrato anexo. Diante disso, concedo força de ofício ao presente despacho e novamente determino que o Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, transfira para uma conta judicial vinculada a esse feito todos os valores disponíveis de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício os documentos de ID 223013917, ID 223013918 e ID 223013919, que demonstram a existência de valores de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA. O e-mail para encaminhamento de ofício é gexgoi@inss.gov.br. Esclareço, por fim, que depósito/transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao presente processo pode ser feita por meio do link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 217917894, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Em que pese a resposta de ofício do INSS confirmando a existência de valores de titularidade do falecido (ID 217309225), entendo que o despacho de ID 215921227 não foi integralmente atendido pela referida autarquia, uma vez que os valores não foram transferidos para uma conta judicial vinculada a este feito, conforme extrato anexo. Diante disso, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e novamente solicito que o Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva Goiânia - GEXGOI, vinculado ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para uma conta judicial vinculada a esse feito todos os valores disponíveis de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho), devendo juntar aos autos o comprovante.
O depósito/transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao presente processo pode ser feita por meio do link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. O e-mail para encaminhamento de ofício é gexgoi@inss.gov.br. Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 217309225.
Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 217309225, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO
Na petição de ID 211798752, a requerente informa que, apesar da decisão com força de ofício de ID 206581579, até o momento não houve resposta por parte do INSS. Além disso, informa que o ofício ao Banco Mercantil não foi enviado. Pugna, portanto, pelas providências necessárias ao prosseguimento do feito. No entanto, compulsando os expedientes dos autos, é possível notar que os ofícios foram devidamente enviados no dia 08/08/2024, tanto ao INSS quanto ao Banco Mercantil.
Nesse sentido, considerando o lapso temporal desde o envio, determino à Secretaria a reiteração dos ofícios constantes da decisão com força de ofício de ID 206581579, conferindo novo prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Esclareço que o prosseguimento do feito depende disso, vez que, até o momento, não existem valores a serem partilhados na conta judicial vinculada ao feito, conforme extrato anexo.
Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Em primeiro lugar, considerando a resposta fornecida pelo INSS no ID 201318224, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e solicito que a referida autarquia transfira para uma conta judicial vinculada a esse feito todos os valores disponíveis de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 201318224, que confirma a existência dos valores, bem como informa que estes foram estornados para o Fundo Geral de Previdência e Assistência Social – FGPAS.
Lado outro, em relação ao pedido de levantamento dos valores de FGTS bloqueados, tenho pelo seu indeferimento. Isso porque, conforme já constou na decisão de ID 197480211, enquanto os valores estiverem bloqueados em garantia a um empréstimo contraído pelo falecido, inviável o seu levantamento pela requerente. No entanto, considerando a informação de que o saldo FGTS do falecido foi utilizado como garantia de um empréstimo por ele obtido junto ao Banco Mercantil (ID 202283109 e ID 192946590), determino que seja enviado ofício ao referido banco para que esclareçam o motivo da não-quitação do empréstimo contraído pelo falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) com os valores oriundos do seu FGTS, dados em garantia ao empréstimo por ele contraído.
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Na hipótese, também deverá o Banco Mercantil informar o valor atualizado da dívida do falecido, bem como o montante dado em garantia pelo falecido com o saldo do seu FGTS.
Publique-se e intimem-se.
Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO a reiteração do ofício expedido ao INSS, solicitando à autarquia que informe se existem valores disponíveis em nome do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) a título de benefícios previdenciários, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de existência de valores disponíveis, determino que, no mesmo prazo, sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
O ofício deverá ser encaminhado por meio do e-mail de protocolo. Determino, de igual forma, seja oficiado à Caixa Econômica Federal, determinando a esta que promova a transferência dos valores devidos a título de FGTS para conta vinculada ao presente feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência, consignando-se que o pagamento do valor garantido pelo FGTS será efetuado nos autos do processo, sob a supervisão deste Juízo e nos limites da força da herança.
Após as referidas transferências, será apreciado o pedido da requerente de utilização do FGTS para pagamento do débito deixado pelo falecido. Atribuo força de ofício à presente decisão. Prazo para o INSS e para CEF: 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07,
DESPACHO
A requerente foi intimada para diligenciar e esclarecer se o falecido fez opção de seguro prestamista ou FGQC ao realizar contrato de empréstimo. Peticionou a requerente no ID 198369820, dizendo que solicitou cópias dos contratos e que o FGTS deve ser utilizado para pagamento da dívida ou desbloqueado para que efetue o pagamento e preste conta com a comprovação futura do pagamento. Não se pronunciou, todavia, a requerente sobre a existência ou não de contratação de seguro prestamista ou FGQC.
Além disso, para que seja analisado o pedido de utilização do FGTS para pagamento dos débitos, mister se faz que a requerente informe o saldo atualizado dos débitos. Concedo, pois, o prazo final de 5 (cinco) dias para que a requerente esclareça o referido ponto.
Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Na petição de ID 197385326, a requerente aduz que, ao verificar o extrato de FGTS do falecido (ID 195312437), constatou a existência de valores, motivo pelo qual requer o seu levantamento. No entanto, conforme informado pela Caixa Econômica Federal no ID 192946590, o saldo FGTS do falecido encontra-se bloqueado em garantia a empréstimo por ele contraído junto ao Banco Mercantil, o que inviabiliza o seu pleito.
Dessa forma, enquanto não for quitado o débito existente junto ao Banco Mercantil, inviável a transferência dos valores existentes a título de FGTS para uma conta judicial vinculada ao feito, bem como inviável o seu levantamento pela requerente, mormente o fato do FGTS ter sido utilizado pelo falecido como garantia ao empréstimo feito. Ademais, anoto que o despacho de ID 195925050 autorizou que a requerente diligenciasse diretamente junto ao Banco Mercantil para verificar se o falecido fez a opção pelo seguro prestamista ou pelo FGQC ao realizar o contrato de empréstimo, sendo certo que a requerente não informou ao juízo o resultado das diligências feitas até o momento.
Dessa forma, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente comprove o atendimento ao despacho com força de alvará de ID 195925050. Diligências legais.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD. Certifico que foi encontrado valor ínfimo nas contas bancárias de titularidade da parte extinta, razão pela qual deixei de efetuar o seu bloqueio. Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do resultado anexado. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Faço os autos conclusos ante o contido na petição de ID 195384905.
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ Ante a petição de ID 195384905, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente diligencie junto ao Banco Mercantil e verifique se o falecido assinou cláusula do FGQC – Fundo Garantidor para Quitação de Crédito ou seguro prestamista na contratação dos empréstimos. Nesse sentido, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho, para AUTORIZAR a Sra.
NERSINA PEREIRA DA SILVA, CPF identificado no cabeçalho, a diligenciar perante o Banco Mercantil e verificar se o falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) fez a opção pelo seguro prestamista ou FGQC – Fundo Garantidor para Quitação de Crédito ao realizar o contrato de empréstimo junto à instituição. Por fim, esclareço que, até o momento, não foram localizados quaisquer valores em nome do falecido, conforme consulta SISBAJUD referente ao seu CNPJ de empresário individual (ID 195898160), consulta SISBAJUD referente ao CPF do falecido (ID 194631480) e ofícios enviados pela Caixa Econômica Federal (ID 194279680 e ID 192946590), consoante extrato da conta judicial em anexo.
Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 195312436, no prazo já em curso concedido no despacho de ID 195005057. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DESPACHO com força de ofício Na petição de ID 194900899, a interessada informa que diligenciou junto ao Banco Mercantil e verificou a existência de débitos em nome do falecido que totalizam R$ 538,34 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), bem como informou que já procedeu à baixa do CNPJ da empresa do falecido (empresário individual), nos termos do ID 194900900. Ademais, na petição de ID 194221071, aduziu que a Caixa Econômica Federal não informou a existência de saldo PIS/PASEP do falecido na resposta de ID 192946590, motivo pelo qual requer a sua intimação.
Em primeiro lugar, deverá a interessada esclarecer se já realizou o pagamento dos débitos do falecido junto ao Banco Mercantil. Na hipótese de tais débitos ainda não terem sido quitados, deverá esclarecer como pretende fazê-lo. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se os débitos apontados na certidão de ID 193873005 já foram quitados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Lado outro, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência de saldo de PIS/PASEP em nome do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho).
Na hipótese de existência de valores disponíveis, determino que, no mesmo prazo, sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência. Por fim, considerando a certidão de baixa de inscrição no CNPJ de ID 194900900, a requerente comprovou a baixa na empresa individual do extinto na Junta Comercial, tendo em vista o seu óbito e a necessidade de regularização da situação.
Dessa forma, diante da necessidade de averiguação de valores na conta corrente de pessoa jurídica do falecido, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários na conta jurídica de CNPJ nº 31.***.***/0001-80. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a requerente ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Cumpra-se. Intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Certifico e dou fé que não foram encontrados valores no momento da diligência do bloqueio realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme documento em anexo. Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do protocolo em anexo. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 194279680, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE
Em atenção à decisão de ID 192436759, a Caixa Econômica Federal informou por meio do ofício de ID 192946590 informa que:
1) o saldo de FGTS do falecido encontra-se bloqueado em garantia a empréstimo contraído no Banco Mercantil;
2) existe um crédito de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao seguro DPVAT. No entanto, em consulta ao extrato da conta judicial vinculada ao feito, noto que não foi transferido o valor referente ao DPVAT, conforme determinação constante da decisão de ID 192436759. Sendo assim, concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira todos os recursos disponíveis de titularidade do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA a título de seguro DPVAT, investimentos e/ou saldo bancário para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo juntar aos autos o comprovante.
Lado outro, em relação ao pedido formulado pela requerente no ID 193873001, tenho como inviável o levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD nesse momento processual, sendo necessário aguardar o desfecho do feito. Ressalto, inclusive, que a despeito do bloqueio realizado no ID 193760308, tais valores sequer foram transferidos para a conta judicial, conforme certificado no ID 193760306. Ademais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente proceda à baixa da empresa individual do de cujus na Junta Comercial, bem como diligencie junto ao Banco Mercantil para obter maiores informações sobre o empréstimo contraído pelo falecido que gerou o bloqueio no seu saldo de FGTS.
No mais, aguarde-se a resposta completa do INSS ao ofício anteriormente enviado (e apenas parcialmente respondida no ID 193276672). Diligências legais.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD. Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo. Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Trata-se de ação de alvará judicial visando o levantamento de saldos bancários residuais deixados por ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, falecido em 05/03/2024, conforme certidão de óbito de ID 190539480. Recebo a petição inicial (ID 190539453) e emenda (ID 192290471). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte autora ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência. Ademais, visando confirmar que não existem bens a serem inventariados, ao Cartório para proceder consulta junto ao sistema SAEC. Ainda, segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariado. Visando reunir os valores de titularidade do falecido numa conta judicial vinculada ao feito, concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que: · a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência de saldo de FGTS/PIS/PASEP e DPVAT em nome do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho).
Na hipótese de existência de valores disponíveis, determino que, no mesmo prazo, sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência. · O INSS informe se existem valores disponíveis em nome do falecido ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (CPF no cabeçalho) a título de benefícios previdenciários, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de existência de valores disponíveis, determino que, no mesmo prazo, sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
O ofício deverá ser encaminhado por meio do e-mail de protocolo. Lado outro, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Banco Central para informar a existência de saldos existentes em qualquer instituição financeira no país, haja vista que a consulta ao sistema SISBAJUD possui o mesmo fim. Por fim, deverá a requerente esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se já diligenciou perante a Junta Comercial para dar baixa na empresa individual de propriedade do falecido, conforme ID 190539493, devendo demonstrar nos autos a efetiva baixa, se for o caso.
Número do processo: 0710412-37.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 351.***.***-49, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 023.***.***-07
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à requerente. Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento, conforme seu estado civil, de emissão recente, com a averbação do óbito; (a.2) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social, ou equivalente para servidores civis e militares; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de casamento da Sra.
Nersina (com averbações, se houver), de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) }
Diligências legais.