Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES REU: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a pagarem as custas custas processuais finais no valor respectivo e especificado na planilha de ID: 242071106, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes. Brasília-DF, 8 de julho de 2025 16:58:33. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES REU: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido formulado sob o ID: 232250528, uma vez que este Juízo não detém competência para determinar a baixa de averbação proveniente da esfera criminal (ID: 232250530, "Av. 10", p. 5). Por conseguinte, em complemento à sentença de improcedência (ID: 169258451), já transitada em julgado (ID: 231491279), revogo a tutela de urgência deferida em ID: 33556563, ao passo que determino a intimação do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à baixa da averbação "Av. 11" da Matrícula nº 6.366, incumbindo à parte ré o custeio dos emolumentos necessários à prática do ato Confiro força de ofício a esta decisão, cabendo à parte ré, por si ou por seu advogado, apresentar pessoalmente cópia do ato judicial para fins de cumprimento.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2025, 17:26:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES REU: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO
SENTENÇA
Durante a regular tramitação processual e ainda perante o r. Juízo ad quem, o ilustre advogado IVAN JOSÉ THOMASI (de um lado) e GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR e LAURA APARECIDA MENEZES (de outro lado) celebraram transação cujo instrumento foi juntado no ID: 225279360 (ID Origem 68490736), na qual os transatores também renunciaram ao prazo recursal (art. 225 do CPC). Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (TJDFT.
Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.8.2018, publicado no DJe: 20.8.2018). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 841 do
CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do
CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação e a renúncia ao prazo recursal. Custas finais, se houver, deverão ser divididas igualmente entre os transatores (art. 90, § 2.º e 3.º, do CPC).
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710504-88.2019.8.07.0001 AGRAVANTES: GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES AGRAVADOS: MÁRCIO ANTÔNIO KUHN JÚNIOR, MÁRCIO ANTÔNIO KUHN, CECÍLIA BAMBERG MAUER, IDA ANTÔNIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAÚJO
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR e LAURA APARECIDA MENEZES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
2023
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo Senhor ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS , Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 01 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2023 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES REU: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que as partes AUTORAS apresentaram recurso de APELAÇÃO, com a guia de preparo.
Certifico, ainda, que as partes RÉS não apresentaram recurso de apelação. De acordo com a Portaria 01/2016, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2023. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES REU: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Publique-se e registre-se. Intimem-se. Enfim, em conformidade com o Ato Ordinatório certificado no ID: 225279362 (ID Origem 68546007), retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais (COREC) para prosseguimento da marcha processual. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2025, 15:17:46. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710504-88.2019.8.07.0001 AGRAVANTES: GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES AGRAVADOS: MÁRCIO ANTÔNIO KUHN JÚNIOR, MÁRCIO ANTÔNIO KUHN, CECÍLIA BAMBERG MAUER, IDA ANTÔNIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAÚJO
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR e LAURA APARECIDA MENEZES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES AGRAVADO: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710504-88.2019.8.07.0001 RECORRENTE: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES RECORRIDO: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTES. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FRAUDE INEXISTENTE.
CONTRATO DE ÁGIO SEM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
SENTENÇA
NÃO ALTERADA.
1. Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide.
3. Não há elementos nos autos que levem a crer que houve má-fé por parte dos Apelados, porquanto não houve a publicidade do contrato de ágio firmado pelo Autor com o alienante do imóvel e o fato, por si só, de os Apelados não adotarem medidas para verificação de eventuais pendências judiciais não reflete conduta de má-fé.
Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES RECORRIDO: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES RECORRIDO: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Número do processo: 0710504-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR, LAURA APARECIDA MENEZES RECORRIDO: MARCIO ANTONIO KUHN JUNIOR, MARCIO ANTONIO KUHN, CECILIA BAMBERG MAUER, IDA ANTONIA DA SILVA, AMARILDO DA SILVA LIMA ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LAURA APARECIDA MENEZES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO
NÃO ALTERADO.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
2. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
0710504-88.2019.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 3ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTES. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FRAUDE INEXISTENTE. CONTRATO DE ÁGIO SEM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
SENTENÇA
NÃO ALTERADA.
1. Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide.
3. Não há elementos nos autos que levem a crer que houve má-fé por parte dos Apelados, porquanto não houve a publicidade do contrato de ágio firmado pelo Autor com o alienante do imóvel e o fato, por si só, de os Apelados não adotarem medidas para verificação de eventuais pendências judiciais não reflete conduta de má-fé.
4. Os Apelantes firmaram apenas contrato de ágio, o qual não teve o devido registro público a fim de garantir a publicidade capaz de garantir os efeitos jurídicos do contrato, de modo que, nada obstante o ajuizamento de ação para transferência do bem, não houve a solicitação de averbação desta pendência na matrícula do imóvel.
5. No que tange a alegação de fraude na compra e venda do imóvel, tendo em vista que o contrato de ágio não foi publicizado, não há indícios que permitam concluir que os adquirentes do apartamento tinham prévia ciência do contrato de ágio com Autor, o qual autorizaria a anulação do negócio jurídico.
6. Como regra de instrução, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado. Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Brasília, 5 de setembro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Brasília, 5 de setembro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Brasília, 5 de setembro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
4. Os Apelantes firmaram apenas contrato de ágio, o qual não teve o devido registro público a fim de garantir a publicidade capaz de garantir os efeitos jurídicos do contrato, de modo que, nada obstante o ajuizamento de ação para transferência do bem, não houve a solicitação de averbação desta pendência na matrícula do imóvel.
5. No que tange a alegação de fraude na compra e venda do imóvel, tendo em vista que o contrato de ágio não foi publicizado, não há indícios que permitam concluir que os adquirentes do apartamento tinham prévia ciência do contrato de ágio com Autor, o qual autorizaria a anulação do negócio jurídico.
6. Como regra de instrução, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado. Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 138, 166, 167, 171,182, 421 e 422, todos do Código Civil, 489 do Código de Processo Civil, bem como 5º, incisos XXXIV, “a” e “b”, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, apontando deficiência na prestação jurisdicional. Invocam dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Em adição, apontam ofensa aos artigos 373 e 385, ambos do CPC, sustentando que a decisão não observa os efeitos da revelia nem a falta de boa-fé dos recorridos. Aduzem que a falta dos recorridos na audiência de instrução implica tomar como verdadeiras suas afirmações, razão pela qual a improcedência dos pedidos não seria viável.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto ao suposto malferimento do artigo 489 do CPC, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.” (AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). O recurso especial tampouco merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 138, 166, 167, 171,182, 421 e 422, todos do CC, e 373 e 385, ambos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por fim, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp n. 1.979.138/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.