Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710616-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento que em a autora alega que adquiriu, junto à ré, passagem aérea partindo de Madri, no dia 11/06/2023, e com destino a Brasília, no dia 12/06/2023.
Diz que preencheu erroneamente seu sobrenome, uma vez que o site estava em espanhol e, portanto, no campo onde deveria ser colocado o sobrenome da autora, havia a informação para inserção do “apelido”, oportunidade em que a autora inseriu “Fabi”, sua alcunha, em vez de seu sobrenome. Aduz que, após realizar o check-in online, foi impedida de realizar o embarque pela ré, diante da divergência entre o nome da passagem e o nome constante do documento.
Afirma que, diante da negativa da ré em solucionar o problema, teve que adquirir novas passagens aéreas para o dia seguinte, arcando, ainda, com gastos de hospedagem e alimentação. Pugna, por fim, pela condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, requer o reconhecimento da aplicação da Convenção de Varsóvia, afastando-se a incidência do CDC, e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Alega que a recusa foi legítima, uma vez que a correção do nome da autora deveria ter se dado até o momento do check-in. Aduz, ainda, inexistir nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, porquanto o evento decorreu de culpa exclusiva da parte autora. Alega que não possui responsabilidade sob os danos materiais sofridos e que não houve comprovação de danos morais. É o relato necessário (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n.210, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
HÁ que se destacar, contudo, que o item 4 do art.3 do Decreto n.5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal e a incluiu no ordenamento jurídico pátrio, assim estabelece: "4. O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso." Ocorre que a questão posta a deslinde não se amolda à nenhuma das hipóteses de responsabilidade do transportador enumeradas no dispositivo legal supramencionado, pois a causa de pedir remota dos pedidos autorais, como visto, está fundada no impedimento de embarque da autora, em virtude da divergência entre o nome da autora nos bilhetes e aquele constante no passaporte.
Feitas essas considerações e diante do silêncio da Convenção de Montreal e de Varsóvia quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, a norma a ser aplicada ao caso em análise é a disposta no Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação consumerista estabelecida entre as partes, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora não pôde embarcar no voo internacional adquirido, pois apresentou passaporte com nome divergente daquele informado no momento de aquisição do bilhete. Ademais, conforme se depreende da própria inicial, a autora não solicitou a correção do erro junto à requerida antes da realização check-in, mas apenas após o despacho de sua bagagem, o que impossibilitou a correção oportuna do equívoco.
Nesse particular, o art. art. 8º, § 1º da Resolução 400 da ANAC, suscitado pela própria autora em sua inicial, dispõe que o passageiro só poderá solicitar a correção de erro no preenchimento de seu nome, sobrenome ou agnome até o momento do check-in. Desse modo, não divisa qualquer ilicitude na conduta da requerida de impedir o embarque da autora, que, na ocasião, após a realização de seu check-in e despacho de bagagens, apresentou bilhete com dados pessoais incompatíveis com o seu próprio passaporte.
Em verdade, o prejuízo suportado pela autora decorreu de sua culpa exclusiva, na medida em que apresentou documento com dados diversos daquele informados no momento da compra da passagem, não tendo solicitado a correção de seu nome até o momento do check-in (art. 8º, § 1º), tratando, em última análise, de fato que não pode ser atribuído à ré. Nesse sentido, o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. NOME DE SOLTEIRA NO PASSAPORTE DA AUTORA. DOCUMENTO DESATUALIZADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (...) (Acórdão 816639, 20140110320036ACJ, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/9/2014, publicado no DJE: 5/9/2014. Pág.: 277); e CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARQUE. NÃO REALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. A impossibilidade de realizar o "check-in" ocorreu em razão de a passageira ter informado o nome de casada para confecção do cartão de embarque e apresentado documento de solteira.
2. Configurada a culpa exclusiva do consumidor há de se reconhecer a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar danos causados pelo defeito na prestação do serviço, conforme previsão do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 829564, 20130111415377APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014.
Pág.: 237)”. De mais a mais, a alegação de que houve erro de preenchimento em razão de constar "apelido" onde deveria ser inserido o sobrenome não tem aptidão para exonerar a consumidora de sua culpa. Isso porque é razoável se deduzir que os demais campos do site também estavam em espanhol, de modo que caberia à autora, se tivesse a mínima diligência, concluir que não se tratava de palavra do vernáculo, mas em idioma estrangeiro e, portanto, com outro significado.
Desse modo, inviável responsabilizar a ré pelos danos alegados pela autora, seja de ordem material, seja pelos supostos danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. documento assinado eletronicamente