Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em face de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo extrajudicial de ID 271949220 e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 271949219.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. Importa acrescer que acaso ocorra descumprimento das cláusulas do presente acordo entabulado, poderá a parte prejudicada requerer o Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 257696670), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Considerando que a exequente, devidamente intimada, não indicou bens passíveis de penhora, tampouco apresentou planilha atualizada do débito a fim de viabilizar pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DESPACHO
Para análise do pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 261915035, comprove o credor o recolhimento das custas relativas à instauração da nova fase processual. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para decisão. Por outro lado, ausente comprovação de pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
2025
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno a ré a pagar à autora os seguintes valores: a) R$ 11.966,50, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 29/05/2023; b) R$ 632,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 29/05/2023; c) R$ 11.966,50, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 26/06/2023; d) R$ 11.966,50, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 25/07/2023; e) R$ 460,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 25/07/2023; f) R$ 632,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 26/07/2023; g) R$ 11.966,50, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 24/08/2023; h) R$ 460,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 25/08/2023; i) R$ 632,00, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela taxa legal, a partir de 25/08/2023; Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da empresa HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, eis que apesar de devidamente citada não apresentou contestação. Portanto, o procedimento terá curso, sem a necessidade de que seja ela intimada pessoalmente dos atos processuais a serem praticados no processo, a teor do que estabelece o artigo 346 do CPC. Noutro giro, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito. Nos termos da decisão de ID 264953718, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 12:18:57. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2026 13:31:31. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual litigam as partes em epígrafe. Indefiro o pedido de ID 252761423. No caso em comento, o advogado da parte autora alega que reside em Goiânia, comarca longínqua e pugna pela realização de audiência de conciliação de forma virtual. Na hipótese em análise foi opção do advogado aceitar o encargo e os ônus advindos desta contratação.
Ademais, Goiânia é uma cidade próxima a Brasília, o que se mostra inadequado o fundamento apresentado. Caso seja impossível o comparecimento, poderá o advogado substabelecer para que outro compareça ao ato, motivo pelo qual a justificativa não pode ser acolhida. É importante salientar que cabe ao magistrado velar pela célere prestação jurisdicional e razoável duração do processo e as audiências presenciais são mais efetivas para o fim pretendido.
Assim, mantenho a audiência presencial designada, cabendo as partes arcarem com o ônus da ausência.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 5º andar, sala 5.006-2, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372, Fax: 3103-0328, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada Audiência do Tipo: Conciliação (Presencial) Sala: 5.037-2 Data: 22/10/2025 Hora: 16:00 que será realizada na sede deste juízo.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. Após, os autos deverão permanecer aguardando audiência. 6 de outubro de 2025. PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES NETO Secretário de Audiências
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação da parte autora ao ID 252123196, corroborando com o pedido apresentado pelo réu em sede de contestação, defiro a realização de audiência de tentativa de conciliação. Neste sentido, designe-se data para a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os atores do processo, ocasião em que, não sendo alcançado acordo entre as partes, serão fixados os parâmetros para a continuidade da lide.
Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DESPACHO
Antes de dar prosseguimento ao processo, considerando o pedido formulado pela ré no item 2.7 da contestação (ID 240268056 - pág. 9), intimo a autora para que esclareça se possui interesse na realização da audiência conciliatória. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REVEL: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da decisão de ID 243309560, que, dentre outras providências, declarou a nulidade do ato citatório, revogo a decisão de ID 239151098, no que tange à decretação de revelia da ré. Verifico que as partes ratificaram a contestação e réplica anteriormente apresentadas, consoante IDs 245526629 e 247156251. Nesse giro, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REVEL: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA (ID 240268056) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 11:30:23. PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REVEL: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, na qual foi decretada a revelia da ré. A ré apresenta contestação ao ID 240268056, na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da citação realizada. Para tanto, argumenta que o endereço para qual fora direcionado o ato citatório não corresponde à sua sede há mais de um ano. Ressalta que em 20/02/2024 alterou regularmente seu domicílio social perante a Junta Comercial do Distrito Federal para o endereço: SHIS QI 11 Conjunto 5 Lote 10, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71625-250.
De modo subsidiário, requer o recebimento da peça defensiva apresentada. Intimada, a autora se manifestou em contraditório (ID 243001956). Na oportunidade, quanto à nulidade da citação, argumenta que endereço indicado pela parte ré em sua defesa não corresponde ao constante em seu cadastro de pessoa jurídica, o que teria contribuído para o suposto erro, ao manter informações desencontradas nos órgãos oficiais.
Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à ré quanto à nulidade do ato citatório. É que o mandado de citação expedido fora enviado a endereço antigo da requerida, cuja alteração fora comunicada à Junta Comercial, antes mesmo do ajuizamento desta ação, conforme 19ª alteração contratual (ID 240268060 – pág. 3). É cediço que a citação é ato de comunicação que deve ser realizado em endereço válido e diretamente à requerida, em regra, portanto, de natureza pessoal para garantir os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No ponto, frise-se que incumbe ao autor trazer meios hábeis a viabilizar a citação válida do réu, atuando o Judiciário apenas colaborador quanto a esse ônus. Em outros termos, cabia à autora informar ao Juízo o endereço atualizado da ré, a fim de viabilizar a citação desta, conforme artigo 319, II, do CPC. Consigne-se que a ré cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social, comunicando o novo endereço, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/94, assegurando, desse modo, a publicidade da modificação.
Assim, é inegável que a informação poderia ser facilmente obtida pela autora, mediante consulta às alterações contratuais perante à Junta Comercial. Nesse quadro, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência para validar o ato citatório realizado. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA . MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE . RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa .
2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual.
3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência .
4. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022 RSTJ vol. 267 p. 521) E, ao contrário do que afirma a autora, a ausência de atualização do endereço perante o cadastro de pessoas jurídicas não convalida essa nulidade, mormente porque o endereço no qual fora entregue o mandado citatório também diverge daquele constante no aludido cadastro.
Por conseguinte, DECLARO a nulidade da citação realizada e de todos os atos subsequentes. Deixo, porém, de determinar a renovação do ato citatório, visto que a ré já compareceu espontaneamente aos autos. Fica a parte requerida intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ou a ratificar aquela apresentada no ID 240268056, a contar da publicação da presente decisão.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REVEL: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil – CPC, respectivamente, manifeste-se a requerente sobre a petição de ID nº 240268056, especialmente no que tange à alegação de nulidade da citação. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da validade do ato citatório realizado. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os itens "a" e "b" da decisão de ID n. 227843512 foram cumpridas. Emende-se a inicial para cumprir o item c da mencionada decisão (cadastramento da empresa autora como domiciliada perante o CNJ). Defiro o prazo de 15 dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 230883418. Promovi a retificação da autuação. Emende-se a inicial para cumprir os itens "a" e "c" da decisão de ID n. 227843512, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais. b) apresentar prova documental de pactuação da multa de 2% em caso de inadimplemento. Em caso negativo, apresente nova planilha atualizada do débito, decotando a clausula penal, bem com apresente nova petição inicial completa adequando ao valor devido; c) promova o cadastramento da empresa autora como domiciliada perante o CNJ, cujas orientações e acesso pode ocorrer pelo link: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/selecionar-perfil .
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente