Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0710690-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por D.
L. D. O. em face do Espólio de T. M. R., representado por sua inventariante,
V. C. M.. O autor requer o reconhecimento de união estável mantida com a falecida de 1999 até o óbito, ocorrido em 23/12/2021, com os respectivos efeitos patrimoniais e sucessórios perante o inventário nº 0701248-77.2022.8.07.0014 (ID. 253445512). Após declínio inicial da competência deste Juízo e redistribuição à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o Espólio apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a ausência de poderes da inventariante para representar o espólio em razão da suspensão do inventário e a necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo.
No mérito, impugnou a existência da união estável, sustentando que o vínculo entre o autor e a falecida se restringia a relação de amizade e eventual prestação de serviços de motorista. (ID. 262545964) A controvérsia acerca da competência foi submetida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Conflito Negativo de Competência nº 0701921-73.2026.8.07.0000, tendo sido declarada competente esta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (IDs 267702695 e 267702696).
Regularizada a representação processual, o autor apresentou réplica, refutando as preliminares e as alegações de mérito, requerendo a produção de prova documental complementar, expedição de ofícios, prova testemunhal e depoimento pessoal, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (ID. 278644880) Na sequência, ambas as partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação (ID 278647224 e ID 284857742).
Por fim, o requerente noticiou o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0700050-08.2026.8.07.0000 pela 5ª Turma Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da inventariante e manteve a suspensão do inventário nº 0701248-77.2022.8.07.0014 em razão da prejudicialidade externa (ID 284509271 e ID 284509273). É o relato do necessário,
DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Espólio demandado em sede de contestação (ID 262545964).
1. DA INCOMPETÊNCIA No que concerne à alegação de incompetência de foro formulada pela defesa, verifica-se a perda superveniente de objeto com a consequente preclusão da matéria. Com efeito, a competência jurisdicional para o processamento e julgamento do presente feito foi definida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0701921-73.2026.8.07.0000 (ID. 267702695 e ID. 267702696), ocasião em que foi declarado competente este Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Assim, definida a questão pelo Tribunal em incidente próprio, a matéria não comporta rediscussão nestes autos. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência.
2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO Argumenta o requerido que a suspensão do trâmite da ação de inventário nº 0701248-77.2022.8.07.0014, decorrente da prejudicialidade externa, teria esvaziado os poderes da inventariante para atuar e constituir procurador na defesa do espólio (ID. 262545964). Ocorre que, a suspensão do processo, não implica cessação do encargo de inventariante nem afasta os poderes de representação dele decorrentes.
O sobrestamento fundado no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, atinge unicamente a marcha processual do inventário, permanecendo íntegra a representação do espólio enquanto não houver remoção, substituição ou encerramento da inventariança. Conforme preceituam expressamente os arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele.
Essa representação decorre diretamente da investidura no encargo, cabendo-lhe resguardar o acervo patrimonial até o desfecho final da partilha. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, reconhecendo que, uma vez compromissado o inventariante, cabe-lhe a representação judicial do espólio, ficando esta a cargo do administrador provisório apenas enquanto inexistente inventariante regularmente investido no encargo (AgInt no AREsp nº 711.066/RS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/6/2022, DJe 21/6/2022). Logo, enquanto não sobrevier termo de partilha ou ato judicial expresso de destituição ou cessação da inventariança, os poderes de administração e defesa judicial do espólio permanecem plenamente íntegros. REJEITO, assim, a preliminar de incapacidade e ilegitimidade da inventariante.
3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta o réu a obrigatoriedade de citação pessoal de todos os herdeiros colaterais habilitados no inventário, sob pena de nulidade processual (ID. 262545964). A ação de reconhecimento de união estável ajuizada após a morte de um dos conviventes tem natureza eminentemente pessoal e declaratória do estado familiar. Diante da inexistência de herdeiros necessários descendentes ou ascendentes da falecida, a relação jurídica litigiosa estabelece-se formalmente entre o suposto convivente sobrevivente e o patrimônio indiviso do falecido, personificado na figura do espólio.
Os parentes colaterais da falecida não mantêm liame substancial direto com o requerente, experimentando reflexos exclusivamente econômicos e sucessórios de ordem reflexa. Sob essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no sentido de que a presença dos parentes colaterais no polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem é dispensável, facultando-se unicamente o ingresso voluntário na condição de assistentes simples:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS. DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da ação sem a inclusão dos colaterais.
3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais.
4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não há relação jurídica de direito material entre o convivente supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o caso, a intervenção como assistentes simples do espólio.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.099/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Em exata convergência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou o mesmo entendimento ao apreciar hipóteses idênticas envolvendo o chamamento de parentes colaterais em demandas de união estável após a morte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES. INCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na falta de ascendentes e descendentes, determinou a inclusão de eventuais herdeiros colaterais no polo passivo, em ação de reconhecimento de união estável post mortem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a necessidade de inclusão de eventuais herdeiros colaterais no polo passivo de ação de reconhecimento de união estável post mortem, considerando a ausência de ascendentes ou descendentes da suposta companheira falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É assente o entendimento de que “os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, porquanto ‘o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um’ (REsp n. 956.047-RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe 15/03/2011)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.591/GO). 4.Não obstante, prevalece na jurisprudência a orientação segundo a qual é desnecessária a inclusão, “no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda”.
Cabível, entretanto, a habilitação voluntária como assistentes simples do espólio (STJ, REsp n. 1.759.652/SP).
5. No caso, ajuizada ação de reconhecimento de união estável post mortem, contatou-se a ausência de herdeiros ascendentes ou descendentes da suposta companheira falecida, sendo desnecessária a emenda da petição inicial para inclusão de eventuais parentes colaterais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “É desnecessária a inclusão de eventuais herdeiros colaterais no polo passivo de ação de reconhecimento de união estável post mortem”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
17. CC, art. 1.829. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.591/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/2/2018; REsp n. 1.759.652/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/9/2020. TJDFT, Acórdão 1756059, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 06/09/2023. (Acórdão 2068266, 0729857-10.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 28/11/2025.) Desse modo, estando o espólio devidamente integrado à lide e representado pela inventariante nomeada, é de rigor a rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ressalvada a faculdade dos colaterais postularem, caso queiram, seu ingresso voluntário como assistentes simples.
REJEITO, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sem prejuízo de eventual ingresso voluntário dos interessados na condição de assistentes simples.
4. DO SANEAMENTO Não subsistindo outras questões pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em regular ordem. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, estando presente o interesse processual. Inexistem nulidades a sanar ou questões preliminares remanescentes a serem decididas, razão pela qual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado.
Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a (in)existência da União Estável. Não se verificam presentes, no caso concreto, as hipóteses excepcionais previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o ônus da prova permanece distribuído segundo a regra ordinária estabelecida no caput e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
5. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA No tocante à prova documental suplementar, POSTERGO a apreciação do pedido de expedição de ofícios requisitada pela parte autora com destino à Fundiágua, Bradesco Saúde S/A, Bradesco Auto/RE, Amil Assistência Médica Internacional S/A e Caesb. A análise da pertinência e utilidade dessas medidas requisitórias fica postergada para momento posterior à colheita da prova oral, oportunidade em que se avaliará a persistência de dúvida relevante que demande consulta a arquivos de terceiros.
A providência evita a realização de diligências administrativas prematuras e atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência instrutória. A apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé fica reservada para a sentença, após o encerramento da instrução. Por sua vez, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes (autor e inventariante) e na oitiva de testemunhas.
A modalidade oral afigura-se estritamente indispensável à elucidação da dinâmica íntima, social e afetiva vivenciada pelos envolvidos, viabilizando o escrutínio judicial sobre a notoriedade do relacionamento perante a comunidade e o efetivo objetivo de constituir família. Em atenção aos princípios da cooperação processual, da celeridade e da autocomposição, destaco que, a despeito da designação da solenidade de instrução, permanece franqueada às partes a obtenção do consenso.
A tentativa de conciliação desejada pelos litigantes será oportunizada imediatamente na abertura da audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da faculdade de os patronos protocolarem em juízo, a qualquer momento anterior ao ato, petição conjunta contendo os termos de eventual acordo para homologação.
Ante o exposto, DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria. Ficam as partes intimadas para comparecimento, advertidas quanto aos efeitos do art. 385, § 1º, do CPC. As partes poderão indicar até três testemunhas cada, no prazo preclusivo e comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil.
Ressalto que incumbe aos advogados das partes providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial.
6. À SECRETARIA 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três) testemunhas para cada parte, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil. 6.2. Transcorridos os prazos acima, designe-se audiência de instrução e julgamento. 6.3. Designada a audiência, intimem-se as partes para comparecimento à solenidade, com as advertências de praxe. 6.4.
Cumpridas as diligências, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0710690-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, especificando, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir, com indicação de sua pertinência e finalidade, bem como juntando os documentos complementares que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
Número do processo: 0710690-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: D.
L. D. O. REQUERIDO ESPÓLIO DE: T. M. R. REPRESENTANTE LEGAL:
V. C. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós morte. Inicialmente, o feito foi distribuído, por sorteio, à Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará, em 14/10/2025. Em 27 de outubro de 2025, sobreveio decisão interlocutória determinando a redistribuição dos autos para o juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que foi nesse juízo que tramitou o inventário de que "o Espólio é representado por
V. C. M. que reside e está domiciliada na QNN 04, Conjunto ‘D’, Casa 39, Via Leste, Ceilândia Sul, Distrito Federal, CEP 72220-044" (ID 254835908). Em contestação ID 262545964, a parte requerida aduziu a incompetência deste juízo por ser competente o foro do domicílio do autor da herança para o processamento das ações em que o espólio for réu, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamentação. Preceitua o art. 48 do Código de Processo Civil que: "Art.
48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." JÁ o artigo 53 do mesmo diploma legal estabelece que "Art.
53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;". Nota-se que a competência para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é o do último domicílio do falecido. Nessa esteira, colham-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ": CIVIL, FAMÍLIAS, PROCESSUAL CIVIL.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710690-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D.
L. D. O.
REQUERIDO:
V. C. M. Destinatário: Espólio de T. M. R., representado pela inventariante:
V. C. M. Endereço: QNN 04 CONJUNTO D CASA, CS 39, Via Leste, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-040 Telefone: 61 9983-2980
DECISÃO
Acolho a emenda à petição inicial. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós morte. Alega o autor, em síntese, que conheceu T. M. R. em 1996 pelo amigo comum Elir, que na ocasião iniciaram relacionamento afetivo, que em 1999 contraíram união estável em escritura pública, que desde então conviveram de forma pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família assim reconhecidos por família, amigos e comunidade, que não houve relacionamento amoroso com outras pessoas, que viviam como se casados fosse compartilhando responsabilidades e construindo uma vida em comum, que realizavam viagens juntos inclusive para a casa de familiares, que o relacionamento perdurou por longo período em comunhão de esforços com mútuo apoio moral e financeiro até o falecimento de Teresinha em 23/12/2021 em acidente sofrido pelo casal quando se deslocavam para Palmas/TO para visitar parentes, que após o falecimento da companheira seus familiares ajuizaram ação de inventário excluindo indevidamente o autor.
Pugna pelo reconhecimento da união estável de 1999 a 23/12/2021. Mantenha-se no pólo passivo apenas o espólio, representado pela inventariante. A ação tramitará em segredo de justiça, uma vez que caracterizado um dos pressuposto do art. 189 do CPC. Faculto a manifestação do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à sua eventual intervenção. Caso negativo, exclua-se. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do e seguintes do Código de Processo Civil.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL EM ÁGUAS CLARAS/DF. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, após declínio de ofício pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
2. Ação originária de reconhecimento e extinção de união estável “post mortem”, ajuizada contra os herdeiros/filhos do falecido, visando à pensão por morte e à definição de meação em inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declinação de ofício da competência territorial, diante da alegação de escolha aleatória de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência territorial em ações de união estável sem filhos incapazes é fixada no último domicílio do casal (art. 53, inciso I, alínea “b”, do CPC).
5. A autora indicou Águas Claras/DF como último domicílio do casal, local do único bem comum.
6. A competência territorial é relativa e, por isso, não pode ser declinada de ofício, podendo ser modificada apenas mediante provocação da parte ré ou do Ministério Público. (arts. 64 e 65 do CPC; Súmula 33 do STJ). Precedente: “[...]
3. A competência territorial em ações de reconhecimento e dissolução de união estável, na ausência de filhos incapazes, é fixada no último domicílio do casal, conforme art. 53, I, "b", do CPC.
4. Trata-se de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício, nos termos dos arts. 43, 64 e 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ.
5. A provocação à parte autora para se manifestar sobre a competência territorial e posterior acolhimento do pedido de redistribuição equivale, na prática, à declinação de ofício, vedada pela jurisprudência consolidada.
6. Não havendo demonstração de escolha aleatória ou abusiva de foro, tampouco incidência das hipóteses excepcionais previstas no art. 43 do CPC, a competência deve ser mantida no juízo inicialmente distribuído. [...].” (0708246-98.2025.8.07.0000, Relatora: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 2ª Câmara Cível, DJE: 16/7/2025.)
7. A autora demonstrou estar a escolha do foro diretamente vinculada ao último domicílio do casal, o qual constitui o critério legal principal previsto no art. 53, inciso I, alínea “b”, do CPC, para ações de união estável sem filhos incapazes.
8. A demanda foi ajuizada em foro enquadrado em uma das hipóteses legais, como o último domicílio do casal, não se configurando escolha aleatória de foro apta a justificar o declínio de ofício, mesmo após a inclusão do § 5º ao art. 63 do CPC.
9. A escolha do foro não se deu de forma aleatória, mas sim com fundamento no art. 53, inciso I, alínea “b”, do CPC.
10. Ao declinar da competência de ofício, o Juízo Suscitado violou a Súmula 33 do STJ, devendo ser anulado o declínio para manter a competência daquele Juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF para processar e julgar a ação de reconhecimento e extinção de união estável nº 0719556-41.2025.8.07.0020. Tese de julgamento: “1. A Súmula 33 do STJ dispõe expressamente que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, vedando, portanto, a declinação de competência pelo magistrado sem requerimento das partes.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, inciso I, alíneas “b” e “c”; 63, § 5º; 64;
65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
33. TJDFT, 0708246-98.2025.8.07.0000, Relatora: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 2ª Câmara Cível, DJE: 16/7/2025; 07245092120198070000, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Câmara Cível, DJE: 20/5/2020; 0718744- 93.2024.8.07.0000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, DJE: 22/7/2024; 07129713820228070000, Relator: Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/6/2022. (Acórdão 2074771, 0742154-49.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.)" No caso, é incontroverso que a parte falecida "residia e estava domiciliada na SRIA QE 24, Conjunto “D”, casa 29, Guará II, Distrito Federal, CEP 71060- 040.
Logo, a competência é daquele juízo, e não deste. Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará/DF. Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
Anote-se. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. Concedo força de mandado à presente decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z OBSERVAÇÕES GERAIS
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2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado.
3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710690-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D.
L. D. O.
REQUERIDO:
V. C. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência por residir a inventariante nesta circunscrição. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós morte. Alega o autor, em síntese, que conheceu T. M. R. em 1996 pelo amigo comum Elir, que na ocasião iniciaram relacionamento afetivo, que em 1999 contraíram união estável em escritura pública, que desde então conviveram de forma pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família assim reconhecidos por família, amigos e comunidade, que não houve relacionamento amoroso com outras pessoas, que viviam como se casados fosse compartilhando responsabilidades e construindo uma vida em comum, que realizavam viagens juntos inclusive para a casa de familiares, que o relacionamento perdurou por longo período em comunhão de esforços com mútuo apoio moral e financeiro até o falecimento de Teresinha em 23/12/2021 em acidente sofrido pelo casal quando se deslocavam para Palmas/TO para visitar parentes, que após o falecimento da companheira seus familiares ajuizaram ação de inventário excluindo indevidamente o autor.
Pugna pelo reconhecimento da união estável de 1999 a 23/12/2021. Emende a parte autora a petição inicial para fornecer o número de telefone celular da inventariante para tentativa de citação por aplicativo de mensagens. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
Desta forma, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, Juízo competente para processar e julgar o presente feito. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.I.