Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: POLYANA PARENTI CABRAL
SENTENÇA
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade precípua e única de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, sendo a alteração da decisão uma consequência mais do que excepcional deste instrumento processual. Das alegações formuladas pela parte embargante, verifica-se que houve realmente um equívoco ao ser proferida a sentença de ID 198366612, pois não foi observado que a petição de ID 197868396 veio acompanhada do respectivo acordo, inclusive com assinatura da ré reconhecida em cartório, o que denota a autenticidade do documento.
Sendo assim, por compreender que a sentença incorreu em obscuridade, ACOLHO os embargos de declaração e REVOGO a sentença de ID 198366612, o que não representa prejuízo processual, mas sim uma observância ao princípio da celeridade, já que a probilidade de reversão da sentença por apelação é altíssima. Além disso, o faço inclusive por analogia ao art. 485, §7º do CPC, já que seria possível o exercício de juízo de retratação na espécie.
Por outro lado, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por se tratar de sentença homologatória, a extinção do processo é o caminho tecnicamente adequado, e não a sua suspensão. Nada impede que a parte autora deflagre cumprimento de sentença caso haja o descumprimento do avençado, o que torna inócuo o pedido de suspensão do processo. Como consequência do acordo, dei baixa na restrição anteriormente inserida via RENAJUD (em anexo).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)