Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
Em relação à impugnação à penhora, a parte executada deve prover lista pormenorizada dos bens considerados impenhoráveis, em conformidade com o disposto no art. 833, inciso V, do CPC, observando o auto de relação de bens e depósito (ID: 246416444), ato para o qual assino o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intime-se. Brasília, 19 de agosto de 2026, 19:42:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
As custas recolhidas pela parte exequente (ID: 229734787) se referem tão-só à obrigação de fazer (desocupação do imóvel) já cumprida, não se confundindo com a obrigação de pagar quantia certa ora postulada, a qual detém expressão econômica distinta (ID: 256034056). Portanto, intime-se a parte exequente para recolher as custas no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília, 12 de junho de 2026, 14:58:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa. Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial.
2. Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das respectivas custas no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
3. Após, tornem conclusos os autos para análise da impugnação apresentada em ID: 257407193. Intimem-se. Brasília, 1 de abril de 2026, 10:09:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID: 257407193 e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Brasília, 25 de novembro de 2025, 18:07:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDERSON FARA FONSECA REU: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de fazer. Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial.
2. Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das respectivas custas no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. Brasília, 14 de novembro de 2024, 09:50:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
2023
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo da ré e condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e dos encargos que assumiu contratualmente até a data da imissão do autor na posse do imóvel, excetuados os valores referentes às taxas de condomínio e energia relativas aos meses de outubro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
As parcelas deverão ser corrigidas pelo índice previsto no contrato e acrescidas da multa moratória contratual de 10% e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada vencimento. Pela sucumbência mínima da autora, condeno os réus nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID: 257407193 e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Brasília, 25 de novembro de 2025, 18:07:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para instruir os autos com o demonstrativo atualizado do débito. Outrossim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento formulado no ID 253064017, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos os autos em seguida. Brasília, 16 de outubro de 2025, 15:42:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para instruir os autos com o demonstrativo atualizado do débito. Outrossim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento formulado no ID 253064017, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos os autos em seguida. Brasília, 16 de outubro de 2025, 15:42:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DESPACHO
Intime-se a parte autora (via DJe) para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (preferencialmente por meio eletrônico; se não, por via postal com aviso de recebimento) para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Brasília, 26 de setembro de 2025, 10:32:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR CERTIDÃO Digam as partes sobre o resultado frutífero da diligência de ID: 246416442, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DECISÃO
Atento ao decurso do prazo para desocupação voluntária (ID: 240673655), expeça-se, de imediato, mandado de despejo referente ao imóvel objeto da demanda, em caráter compulsório, ficando desde já autorizado o seu cumprimento fora do horário de expediente forense, respeitado o repouso noturno; o arrombamento do imóvel, se necessário, às expensas da parte autora; a requisição de auxílio policial mediante a simples apresentação dos mandado/aditamentos, se o r.
Oficial de Justiça dele necessitar, a qual recomendo desde já, face à realidade fática apresentada nos autos; a remoção de todos os bens móveis que eventualmente se encontrarem no interior do imóvel a ser desocupado, podendo o(s) ocupante(s) removê-los para onde lhes for conveniente e às suas expensas, senão caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para remover tais bens ao pátio do Depósito Público do Gama, de Taguatinga ou de Brasília, onde houver vaga; finalmente, se não houver vaga no Depósito Público, situação a ser verificada e certificada pelo Oficial de Justiça encarregada da diligência, a destinação dos bens móveis caberá à parte ré/ocupantes do imóvel; em havendo recusa, fica desde já nomeada a parte autora para o cargo de depositária fiel relativamente aos mencionados bens.
Intimem-se. Brasília, 8 de julho de 2025, 09:40:54. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de fazer (ID: 202969553). Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso.
2. Nos termos da sentença do ID: 173923069, expeça-se mandado de desocupação do imóvel objeto da demanda, assinando o prazo de quinze (15) dias corridos para cumprimento voluntário, sob pena de expedição de ordem compulsória.
3. Fixo honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) para esta fase procedimental, na hipótese de descumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, 26 de março de 2025, 15:02:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FARA FONSECA EXECUTADO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao requerimento formulado no ID: 219727934 ante o teor do despacho proferido no ID: 217695213. Portanto, intime-se para comprovar o pagamento das custas no prazo razoável de cinco dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025, 17:49:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDERSON FARA FONSECA REQUERIDO: MARIA CRISTINA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 6º, CF. GARANTIA QUE NÃO LEGITIMA O INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de cobrança de alugueres combinada com pedido de despejo que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
2. O pleito genérico de ser mantido no imóvel ao fundamento da garantia ao direito social de moradia, em benefício exclusivo da parte requerida e em prejuízo exclusivo da parte requerente, não ilustra o objetivo constitucional, no qual o Estado procura, coletivamente, garantir direitos sociais para todos os cidadãos.
3. Precedentes: Acórdão 1793985, 07198271520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDERSON FARA FONSECA REQUERIDO: MARIA CRISTINA JUNIOR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão do prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a requerida juntar os extratos informados. Juntado os documentos, dê-se vista ao autor e, na sequência, venham conclusos para julgamento, consoante ID. 164848439. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito