Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710692-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REVEL: ANTONIA LUZIA DOS SANTOS SILVA REU: FRANCISCO FELIPE PEREIRA SILVA
SENTENÇA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 170393267. Alegou a ocorrência de omissão, visto que não teria havido manifestação do juízo quanto à tutela de urgência deferida liminarmente na decisão de ID 120198622. Ademais, sustentou a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 173922501.
DECIDO. Conforme sistema de expedientes do processo, a parte autora registrou ciência da sentença embargada em 11/9/2023, com o início do prazo para oposição de embargos de declaração no primeiro dia útil subsequente. Assim, seu prazo apenas se esgotaria em 18/9/2023. Porque o recurso foi manejado tempestivamente (em 15/9/2023), conheço dos embargos, na forma do art. 1.023 do CPC. Quanto à omissão alegada, nego provimento ao recurso.
Não houve omissão por parte deste juízo, haja vista que, na decisão interlocutória de ID 147689106, houve homologação de acordo entabulado pelas partes em audiência de conciliação, que, em consequência, resolveu parcialmente o mérito. Após o pronunciamento do juízo vinculado ao 1º NUVIMEC, restou apenas a discussão quanto aos reflexos patrimoniais da violação dos direitos autorais do requerente, haja vista que a obrigação de não fazer vindicada (vinculada à tutela de urgência) foi resolvida.
Quanto ao erro material alegado, dou provimento ao recurso. Os dois ajustes na redação do dispositivo da sentença embargada se mostram salutares. O primeiro para corrigir erro material, onde autora é confundida por requerida. O segundo, pois, a redação sugerida: “número de vezes em que os títulos foram comercializados” sepulta eventual ambiguidade que a redação precedente: “número de títulos comercialização” poderia ensejar.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos para modificar o dispositivo da sentença de ID 170393267, que passará a ter a seguinte redação: “Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar os réus a indenizar o autor pela comercialização, sem autorização, de materiais de sua autoria, em patamar correspondente ao valor do curso/assinatura anunciado pela autora em seus canais oficiais, multiplicado pelo número de vezes que os títulos foram comercializados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, ou, não sendo possível a aferição, em valor equivalente a três mil exemplares, nos termos do , parágrafo único, da .