Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710693-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito JOELCI ARAUJO DINIZ, titular desta 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 16/09/2026 14:15 horas para a realização da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/aDJGZv BRASÍLIA/ DF, 5 de julho de 2026. JULIANA MOREIRA PROCOPIO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0710693-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN DE SOUZA DA SILVA
DECISÃO
Em tempo: Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de Leonardo Luiz da Silva Oliveira. Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes. Sob outro aspecto, a necessidade da prisão a partir da presença dos seus requisitos legais foi avaliada na decisão ID. 245700332, proferida em 08/08/2025; na decisão ID. 248838807, proferida em 05/09/2025; na decisão de id. 266974153, proferida no dia 28/02/2026; na decisão proferida no HC n° 0738995-98.2025.8.07.0000, proferida no dia 11/11/2025 e, por fim, na presente decisão.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade do Acusado.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar de Leonardo Luiz da Silva Oliveira. No mais, prossiga-se de acordo com a determinação anterior. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2026 14:35:10. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710693-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN DE SOUZA DA SILVA
DESPACHO
Em tempo:
Intime-se a Defesa de Alan para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos previstos no artigo 396-A - CPP, devidamente qualificar as testemunhas arroladas - com a indicação de dados aptos à sua correta identificação e localização, tais como estado civil, profissão, parentesco com o Imputado e demais informações pertinentes - , sob pena de indeferimento. Após, prossiga-se nos termos anteriores.
Cumpra-se e intime-se. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2026 18:21:20. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0710693-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN DE SOUZA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que Leonardo Luiz da Silva de Souza e Allan de Souza foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.613/1998. Recebida a denúncia, foi determinada a citação dos Acusados. O réu Leonardo foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Quanto ao corréu Alan, não tendo sido localizado, foi determinada sua citação por edital, em razão de se encontrarem local incerto e não sabido, havendo, inclusive, decreto de prisão preventiva em seu desfavor proferido nos autos nº 0717003-78.2025.8.07.0001.
Não obstante, o referido Acusado constituiu defensor, o qual apresentou resposta à acusação.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), deve o feito prosseguir regularmente. O comparecimento de defensor constituído pelo corréu citado por edital, com a apresentação de resposta à acusação, supre, no caso concreto, a necessidade de suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP, permitindo o regular andamento da ação penal.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação nesta fase, tampouco necessidade de diligências complementares, DECLARO saneado o feito. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os Réus. No que se refere ao rol de testemunhas apresentado por Allan de Souza, verifico a ausência de qualificação completa e endereços, o que inviabiliza a regular intimação.
Assim, intime-se a defesa de Allan para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à adequada qualificação das testemunhas arroladas, com a indicação de seus respectivos endereços, nos termos do -A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Após, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais. Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (com prazo de 15 dias) A Dra. Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei FAZ SABER a todos os que virem ou tiverem conhecimento deste edital que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0710693-56.2025.8.07.0001, em que o réu ALLAN DE SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras/BA, nascido aos 19/08/1992, filho de Ailton Correia da Silva e Gessy de Souza da Silva, portador do RG nº 4.193.918 - SSP/DF e do CPF nº 700.***.***-46, residente e domiciliado em local não sabido, fora DENUNCIADO por infração aos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, bem assim art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 9.613/98.
Diante disso, o réu considera-se CITADO E INTIMADO e DEVERÁ comparecer à Terceira VARA DE ENTORPECENTES DO DF, se possível acompanhado de advogado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, 'caput', da Lei n.º 11.343/06, cuja contagem iniciará no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias fixado para este edital (artigo 396 do CPP).
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4ª Andar, Ala C, sala 4.117-2, das 12 às 19 horas - telefones: 3103-6584. Eu, VIVALDO MARINHO DA SILVA, Servidor Geral, assino por determinação da MMª. Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 12 de março de 2026.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0710693-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN DE SOUZA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo Luiz da Silva Oliveira e Alan de Souza da Silva, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de terem em depósito substâncias entorpecentes consistentes em LSD e comprimidos de ecstasy. Verifica-se dos autos que foram juntados laudos periciais apontando a apreensão de 175 (cento e setenta e cinco) unidades de micro-selos contendo LSD, 05 (cinco) cápsulas com resultado positivo para MDMA/MDA e 01 (um) comprimido com resultado positivo para MDMA.
HÁ, contudo, divergência pontual entre o auto de apreensão e parte da narrativa acusatória quanto à quantidade de comprimidos rosas apreendidos, mencionando-se ora 01 (um), ora 03 (três) comprimidos. O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimento da divergência.
Decido. A controvérsia identificada é de natureza quantitativa e restrita a parte do material apreendido, não comprometendo, neste momento, a comprovação da materialidade delitiva já evidenciada pelos laudos periciais acostados aos autos. Com efeito, há prova técnica segura quanto à apreensão de expressiva quantidade de LSD (175 selos), bem como de cápsulas e comprimido contendo substâncias entorpecentes, suficientes, em juízo de cognição inicial, para lastrear o recebimento da denúncia.
Eventual divergência quanto ao número exato de comprimidos rosas apreendidos poderá ser devidamente esclarecida no curso da instrução processual, inclusive mediante oitiva dos policiais responsáveis pela apreensão e eventual complementação pericial, se necessária. Não se mostra razoável paralisar o feito, especialmente considerando que o réu encontra-se custodiado. Assim, presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 249847076.
2025
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva,INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a custódia cautelar de Allan de Souza da Silva.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência. O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2026 17:03:27. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710693-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN DE SOUZA DA SILVA
DESPACHO
Embora já vencido o prazo para a apresentação da peça defensiva de Leonardo Luiz, em prestígio à escolha de habilitar advogado particular para representá-lo em juízo, intime-se, por publicação, a defesa constituída para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do art. 55, § 3º da Lei 11343/2006.
Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2026 14:05:10. Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710693-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos carta precatória de citação do réu Leonardo Luiz com finalidade atingida.
BRASÍLIA/ DF, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 9613/98. Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum. Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas na arma de fogo e munições apreendidas.
Oficie-se à 5ª DP, a fim de que a autoridade policial esclareça, com urgência, quantos fragmentos de comprimido de cor rosa foram efetivamente apreendidos, se um ou três, se o caso procedendo à devida retificação nos autos. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2026 17:13:55. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito