Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710694-71.2021.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): FRANCISCA RISONEIDE PESSOA - CPF/CNPJ: 874.***.***-20 e WANESSA KELLY PESSOA MIRANDA - CPF/CNPJ: 059.***.***-63 REQUERIDO(S): WANDER LUIZ DE CARVALHO MIRANDA - CPF/CNPJ: 339.***.***-20
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Conforme certificado ao ID 210739382, não consta valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Assim, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação contida na sentença de ID 206727392, a qual determinou a expedição de alvará em nome de Francisca Risoneide Pessoa Miranda e Wanessa Kelly Pessoa Miranda quanto a 1/8 dos valores informados e depositados nos autos para cada uma, determino a expedição de ofício às instituições bancárias.
Oficie-se, pois, a Caixa Econômica Federal ([email protected]) para promover o depósito em conta judicial vinculada a este juízo do valor correspondente a 2/8 do saldo de FGTS em nome de WANDER LUIZ DE CARVALHO MIRANDA, CPF 339.***.***-20, PIS 1229055753-8, conforme informado a este Juízo ao ID 126914024. Oficie-se, ainda, o Banco do Brasil para que promova o depósito em conta judicial vinculada a estes autos do valor correspondente a 2/8 do saldo existente em conta bancária de WANDER LUIZ DE CARVALHO MIRANDA, CPF 339.***.***-20, conforme se verifica das informações de ID 106120441.
A transferência deverá ser comprovada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de resposta encaminhada ao e-mail da secretaria do juízo: [email protected]. Atribuo a esta decisão força de ofício. Encaminhe-se às instituições bancárias para cumprimento. Realizados os depósitos, intimem-se as autoras para informarem, no prazo em dobro de 10 (dez) dias, os dados bancários para transferência dos valores.
Após, expeça-se alvará para transferência eletrônica de metade do valor a Francisca Risoneide Pessoa Miranda e a outra metade a Wanessa Kelly Pessoa Miranda, nos termos da sentença de ID 206727392. Não havendo requerimentos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente