Número do processo: 0710696-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: OTAVIO DA SILVA SANTANA
REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a rescisão do contrato em razão de publicidade e oferta enganosas, com a reparação de danos materiais correspondente ao valor integral pago pela parte autora, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito. Da rescisão contratual e dos danos materiais No presente caso, revela-se que em 20/12/2022 as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de cota de unidade hoteleira no regime de multipropriedade do empreendimento Hotel Nacional, localizado no Rio de Janeiro (Id 186155632). Alega a parte autora que foi abordada em 20/12/2022 por uma funcionária do Hotel Nacional, que ofereceu a venda de uma cota-parte de um apartamento do Hotel Nacional, com diversas promessas.
O autor, então, pagou uma entrada de R$ 3.861,00 e assinou um contrato para 96 parcelas mensais de R$ 461,30, totalizando R$ 44.384,48. Aduz a parte autora que posteriormente as promessas, incluindo a disponibilidade do apartamento no carnaval, não foram cumpridas. Por tais razões, entende a autora que foi induzida a erro por meio de falsas promessas e publicidade enganosa, resultando em prejuízos financeiros e emocionais.
Em sua defesa, as Empresas rés argumentam que a parte autora tinha total conhecimento do cronograma de uso do imóvel e das cláusulas contratuais, incluindo a taxa de corretagem, e que decidiu rescindir o contrato por motivos pessoais, especificamente pela incompatibilidade das datas de uso do imóvel. Argumentam, também, que a autora não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações de danos materiais e morais.
As requeridas pedem que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, mantendo-se a validade das cláusulas contratuais, incluindo a retenção de valores pagos a título de corretagem, conforme previsto no contrato e na legislação vigente (Lei nº 13.786/2018). Trata-se de um contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária em regime de multipropridade, no qual o mesmo imóvel possui diversos “proprietários” que alternam seu uso durante cronograma divulgado pela administradora do contrato.
Alega a autora que só adquiriu a referida cota pelo fato de lhe ter sido prometida a utilização do imóvel em qualquer período, inclusive no período do carnaval. Pelas regras de experiência comum, as quais podem ser utilizadas nos julgamentos dos Juizados Especiais, por força do que estabelece os artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, não tenho dúvida que tais alegações são fidedignas, pois é conhecida a forma incisiva que muitos corretores costumam abordar os clientes nesta espécie de contrato, sobretudo nas cidades de veraneio, nas quais se tem conhecimento, notoriamente, de diversos processos da mesma natureza, decorrentes pela forma abusiva e agressiva de contato dos corretores com os clientes.
Entendo, pois, que a contratação em comento não alcançou a finalidade pretendida pelo consumidor, o que impõe seja reconhecido seu direito à rescisão, com a devolução dos valores pagos. Dos danos morais Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência. Trata-se de mero desacerto contratual, sem qualquer evidência de que tenha ocorrido a violação dos direitos de personalidade da autora, mas tão somente meros aborrecimentos, porém sem gravidade que possa justificar o deferimento do pleito indenizatório imaterial.
Ante o exposto, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem para ao autor o valor de R$ 7.834,67 (sete mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)