Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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NÚMERO DO PROCESSO: 0710697-07.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença 170465144 TRANSITOU EM JULGADO no dia 12/09/2023. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de Mandado de Averbação, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS
3. Dispositivo.
Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 161112704), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de D. de A. R. M. e A. M. M. de P. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Sem custas. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E".
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
No caso de casamento realizado fora de Brasília, deverá, ainda, providenciar o registro junto ao Cartório do 1º Ofício de Brasília - Livro E. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
- Emenda à inicial. A determinação de emenda à inicial (Id. 161538712, pp. 01/02) não foi integralmente cumprida. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de casamento, averbada com eventual divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. A certidão de casamento, anexada à emenda apresentada, data de 03 de dezembro de 2018 (Id. 164810360, pp. 01/02), e se trata de mera repetição daquela anteriormente juntada ao feito (Id. 161163486, p. 01); - juntar o comprovante de pagamento relativo à guia de custas juntada ao processo (Id. 164810364, pp. 01/02), tendo em vista que o comprovante PIX anexado ao feito (Id. 164810365, p.
01) possui destinatário e valor estranhos ao processo. A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s). Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se. Cumpra-se.