NÚMERO DO PROCESSO: 0710697-89.2022.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE:
L. M. D. C., R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL:
L. D. S.
C.
APELADO: R. R. D. S., P. D. D. M.,
L. M. D.
C. REPRESENTANTE LEGAL:
L. D. S.
C.
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com alimentos avoengos proposta por
L. M. D.
C. contra R. R. D. S. e P. D. D. M. As partes informaram a realização de transação, a qual abrange o objeto do presente feito, bem como os débitos alimentares cobrados em duas (2) ações em fase de cumprimento de sentença (autos n. 0715781-37.2023.8.07.0004 e 0715775-30.2023.8.07.0004). Requerem a desistência dos recursos interpostos na presente demanda, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil (id 58827375, 58992537 e 58992549). A Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela homologação da transação celebrada entre as partes em relação ao presente feito (id 60596165). As apelações ainda não foram julgadas. O art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil prestigia a autocomposição entre as partes e possibilita sua realização a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto, homologo a transação entre as partes em relação ao presente feito com fundamento no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e extingo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicadas as apelações. Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau após os trâmites legais. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator