Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710697-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Autor: DENIVALDO XAVIER MENDES FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de requerimento da Defesa de DENIVALDO XAVIER MENDES objetivando a revogação da prisão preventiva. Sustenta a Defesa, em síntese, que o requerente é trabalhador, tem residência fixa, trabalho lícito, possui dois filhos menores que dependem de seu trabalho e que toda a sistemática legal recomenda a possibilidade de responder em liberdade ou mediante medidas alternativas à prisão. Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido, sustentando a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional, a ausência de fato novo e a ausência de prova indicando que o requerente seja imprescindível aos cuidados das crianças.
Eis o que merece relato.
DECIDO. O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar. Com efeito, de saída, é possível observar a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional. O suposto crime imputado ao requerente (art. 33 da LAT), é apenado abstratamente com reprimenda superior a quatro anos de reclusão. Além disso, com a oferta da denúncia nos autos do correspondente inquérito policial se parte da presença da materialidade dos fatos e dos indícios suficientes de autoria.
Sobre a necessidade do decreto prisional, oportuno revisitar o que sobrou decidido pelo juízo do NAC, vejamos conforme adiante transcrito: “O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa. De acordo com o relato dos policiais, o autuado tem vivido da prática de traficância. Após denúncias anônimas, foi possível visualizar o tráfico no local. O autuado conta com uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas em um bar, já sendo conhecido na região.
Inclusive, foram encontradas munições de uso restrito em sua residência. No caso, foi abordado usuário que confirmou a aquisição de droga no local. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. O custodiado é reincidente, além de possuir outras passagens criminais. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. ” Ora, é possível observar, de saída, que ao contrário do que afirma sua Defesa, DENIVALDO, salvo elevado engano deste magistrado, já possui pelo menos 01 (uma) sentença penal condenatória definitiva, além de outras passagens criminais. Mas não é só isso. Estava gozando de liberdade provisória por um fato ocorrido em 13/04/2023 quando praticou o novo suposto delito.
Ou seja, o acusado é reincidente e ostenta outras passagens criminais. Além disso, ao insistir, persistir, reiterar e fazer da prática de crimes uma atividade corriqueira e habitual, o próprio requerente demonstra que NENHUMA OUTRA medida alternativa à prisão será suficiente para promover a garantia da ordem pública, porquanto o requerente parece ser incapaz de permanecer em liberdade e não se envolver em novos delitos.
Com isso, embora possa ter residência fixa e trabalho lícito, isso não confere ao requerente um salvo conduto para promover a prática reiterada de crimes, bem como sua curva de vida sugere que em liberdade trará concreto risco tanto à garantia da ordem pública, como também à aplicação da lei penal, porquanto estava em liberdade provisória e frustrou as expectativas do referido benefício. De mais a mais, em data recente, houve oferta de denúncia, oportunidade em que houve a imputação ao requerente de dois supostos novos crimes (art. 33, da LAT e art. 16, da Lei nº 10.826/2003).
Também nessa linha de intelecção, as agruras suportadas pela família do requerente não constitui fundamento jurídico para obter a liberdade, ao contrário implica em desnecessário apelo emocional e deveriam ter sido por ele sopesadas antes de decidir, de forma livre e espontânea, reiterar na prática persistente de delitos, de sorte que o sofrimento familiar constitui dívida que só pode ser cobrada única e exclusivamente do próprio denunciado.
Nesse ponto, registro que não existe nenhuma prova ou evidência concreta de que o requerente seja a única pessoa imprescindível aos cuidados de sua prole, que aparentemente tem mãe que está oferecendo os cuidados necessários às crianças. Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Não custa lembrar, inclusive, que no contexto do potencial tráfico apurado contra o requerente também houve a localização de munições de arma de fogo, circunstância que traz ainda mais potencialidade lesiva à suposta conduta. Em remate, a situação prisional foi recentemente analisada pelo juízo em atuação no NAC e a Defesa não trouxe nenhum fato novo, de sorte que não havendo novidade processual não existe espaço para esta unidade judiciária promover reforma de decisão proferida por outro juízo de mesma graduação jurisdicional.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente. Operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito