Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710698-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de termo circunstanciado, que apura crimes de ameaça e de injúria, cujas ações penais são de natureza pública condicionada à representação e privada, respectivamente. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito em relação ao crime de ameaça supostamente praticado por Bruno Miguel em desfavor de Marcos Antonio e Sara, e comunicou à autoridade policial, cabendo-lhe também comunicar às partes envolvidas, como previsto no art. 28, “caput”, do CPP.
No que respeita ao delito de injúria recíproca, praticado por Marcos Antonio e Bruno Miguel, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade dos supostos autores, caso não tenha sido ajuizada a respectiva queixa crime pelas vítimas.
Ante o exposto, quanto ao crime de ameaça imputado a Bruno Miguel, julgo extinto o processo por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente). Quanto ao delito remanescente (injúria recíproca), à míngua de oferecimento de queixa crime pelos ofendidos (Id 217255708), operou-se a decadência. Assim, acolho o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos supostos autores do fato, com base no art. 107, inciso IV, do CP.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. DÊ-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, se necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito