Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710831-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE ALVES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DÉBITO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A PERCENTUAL PREVISTO NA LEI DISTRITAL N. 7.239/23. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO REFERIDO DIPLOMA AFASTADA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/20. INTERPRETAÇÃO CONFORME A TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo os descontos de parcelas de empréstimos livremente pactuados autorizados em conta corrente. Aplicação do Tema 1.085 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ.
2. A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos. Consoante jurisprudência desta Corte, “os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores. Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023” aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
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3. Os atos normativos editados pelo Poder Público têm presunção de constitucionalidade. Assim, devem ser observadas as disposições da Lei n. 7.239/23 para os contratos firmados após a data de sua publicação, até o julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra referido diploma (processo n. 0721303-57.2023.8.07.0000).
4. A Resolução n. 4.790/20 do Banco Central do Brasil deve ser lida com cautela, pois seu conteúdo não chancela a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. Assim, a revogação da autorização de débito deve ser interpretada conforme a teoria dos atos próprios, com vistas à vedação do comportamento contraditório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710831-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE ALVES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2024 15:55:05. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
2023
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em limitar a 40% (quarenta por cento) a soma das prestações a serem descontadas do rendimento bruto da autora, excluídos os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), sendo 5% (cinco por cento) desse percentual, para a reserva de margem consignável (cartão de crédito) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A multa ora arbitrada é adicional à já indicada nesta sentença, podendo ainda ser aumentada, em caso de novo descumprimento.No que diz respeito ao cálculo do percentual, entendo que devem ser desconsiderados os empréstimos contratados tendo-se como referência parcela específica, tal qual o adiantamento salarial, de 13º, férias e outros semelhantes, cujo pagamento poderá recair integralmente quando do recebimento da parcela respectiva.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § § 2º e 8º do CPC.
5. O superendividamento é legalmente conceituado no Código de Defesa do Consumidor como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º).
6. Para caracterização do superendividamento, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos empréstimos contraídos preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do consumidor ou comprometem a sua capacidade econômica de sustento básico e a sobrevivência de sua família.
7. No caso em análise, embora o contexto financeiro da recorrida não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois o valor que resta em sua conta corrente ultrapassa o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710831-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE ALVES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA
DESPACHO
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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DESPACHO
Nada a prover quanto ao pedido da parte autora de id. 175319183, sendo certo que eventual questionamento ou alteração da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0725398-33.2023.8.07.0000 deverá ser realizado junto ao e. TJDFT. Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal, conforme despacho de id. 175246618. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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DESPACHO
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de id retro. Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram. Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito