Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0710839-97.2025.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: JOSUE CALEBE MAGALHAES TAVARES
SENTENÇA
Diante do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado JOSUÉ CALEBE MAGALHÃES TAVARES, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Não há bens ou objetos apreendidos nos autos. Cientifico o Ministério Público e a Defesa técnica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0710839-97.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: JOSUE CALEBE MAGALHAES TAVARES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o(s) indiciado(s) JOSUÉ CALEBE MAGALHÃES TAVARES, oportunidade em que promove a juntada da audiência e do termo de acordo no qual restaram estipuladas as seguintes obrigações: Cláusula 5ª: O ACORDANTE: (I) obriga-se a prestação pecuniária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 4 parcelas de R$ 375,00, com o primeiro pagamento para o dia 10 de abril de 2025 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
O valor será destinado à entidade pública ou de interesse social cadastrada no SEMA/MPDFT, mediante depósito bancário para a Creche Pioneira da Vila Planalto (CNPJ n.º 37.***.***/0001-62), localizada na Av. Rabelo, Acampamento Rabelo Área Especial S/N – Vila Planalto, Brasília/DF, Banco de Brasília, agência 100, conta 100.041.326-5, chave PIX: 37.***.***/0001-62 (o(s) comprovante(s) de depósito deve(m) ser juntado(s) aos autos); (II) concorda com a conversão do valor da fiança, R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais, ID 227882213), em prestação pecuniária.
O valor será destinado a mesma entidade pública ou de interesse social indicada no item II e a transferência será realizada por ofício da 1ª Vara Criminal de Brasília-DF ao banco onde tal valor estiver depositado; (III) compromete-se a não se envolver na prática de outro crime doloso, na qualidade de indiciado ou denunciado, durante o período estipulado no presente acordo, que terá prazo de duração até a conclusão da prestação de serviço ou da quitação da prestação pecuniária.
Parágrafo único: Não é estipulada cláusula de reparação do dano ou restituição de coisa à vítima (art. 28-A, inciso I, do CPP), por não ser aplicável ao caso. Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque os investigados firmaram os acertos acompanhados de Defensor Público, dispenso a realização de audiência.
HOMOLOGO O(S) ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Façam as anotações e comunicações necessárias. Após, aguarde-se o cumprimento dos pactos, por 5 meses. Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial. Intimem-se. BRASÍLIA-DF 26 de março de 2025. *documento datado e assinado eletronicamente