Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, considerando que não foi determinada, nestes autos, nenhuma restrição no sistema Renajud.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710916-63.2026.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU: A. K. D. J.
V. D. N.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais. Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos nova planilha de débito decotando os encargos de financiamento contidos no documento da ID 283808578, observando assim o preconizado no art. 1.426 do Código Civil.
Devendo na mesma oportunidade apresentar nova exordial, já que o valor da dívida está atrelado substancialmente com o pedido da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Gama, DF, 3 de agosto de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - Processo n. 0700630-26.2026.8.07.0004. Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito). Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC. GAMA, DF, 20 de julho de 2026 12:24:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito