Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710947-92.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 02 REQUERIDO: CESAR AUGUSTO GUIMARAES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 269865507, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, em sede de execução de título extrajudicial, em virtude do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
2. Fatos relevantes. (i) a parte autora ajuizou ação de execução, em desfavor da parte ré, no valor de R$106.884,74, em razão do inadimplemento da obrigação assumida em contrato de Cédula de Crédito Bancário; (ii) antes que fosse efetivada a citação, a própria instituição financeira (apelante e autora) informou que o débito perseguido na demanda teria sido objeto de acordo extrajudicial, o qual teria sido integralmente quitado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em sede de execução de título extrajudicial, em virtude do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que teria sido celebrado acordo extrajudicial para o pagamento do débito exequendo previamente à efetivação da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de autocomposição (devidamente cumprida pelo devedor), antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual relacionada à ação de execução de título extrajudicial, supera a situação original de inadimplemento da parte ré. Por conseguinte, resultam esvaziados os requisitos relativos à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, inc. VI, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1998912, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 29.5.2025; acórdão 1993381, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe 14.5.2025. (Acórdão 2043220, 0703069-67.2023.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025.) [grifou-se] Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL