Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711076-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATINHO FEIO LTDA REQUERIDO: JOANA ORTIZ SENA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 252544880), extingo o processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. DÊ-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 8 de outubro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711076-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATINHO FEIO LTDA REQUERIDO: JOANA ORTIZ SENA
DECISÃO
O Enunciado n.º 135 do FONAJE, alterado na assembleia realizada no 50º Encontro - Foz Iguaçu-PR, prevê que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. Acórdão recente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal tratou sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA INSTRUIR A INICIAL COM NOTA FISCAL. DEVER DE COMPROVAR A SITUAÇÃO FISCAL DO REQUERENTE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENUNCIADO 135 FONAJE. ART. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo ao fundamento de que a Requerente/Recorrente, pessoa jurídica, deixou de cumprir decisão que determinou a juntada de nota fiscal para comprovar sua qualificação tributária bem como a regularidade da prestação de serviços ou de entrega de produtos Asseverou que em sendo a Requerente pessoa jurídica, deve evidenciar sua regularidade fiscal apresentando documento fiscal, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, c.c. o art. artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 de microempresa ou empresas de pequeno porte (na forma da lei complementar 123/2006 e lei complementar 147/2014).
2. Em seu recurso, o recorrente alega que a nota promissória é título extrajudicial e sua cobrança seria cabível, e que apesar a determinação do Enunciado n. 135 do FONAJE, não tem o dever de justificar a origem do débito. Pede a reforma da sentença e provimento de seu pedido inicial.
3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo. Sem contrarrazões.
4. De fato, o enunciado 135 do FONAJE, dispõe que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda", negrite. Tenho que esse enunciado deve ser cumprido, em especial, porque não houve circulação do título, é será possível discutir a origem do negócio que deu origem a expedição da nota promissória.
5. Cabe a Requerente/Recorrente, de pronto, demonstrar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e sua regularidade fiscal a fim de ajuizar ação junto ao Juizado Especial.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem condenação, ante a ausência de contrarrazões.
7. Esta emenda servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07019240320238070010 1750147, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023)
Intime-se a parte autora para comprovar sua legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, na forma do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (microempresas ou empresas de pequeno porte). Deverá, ainda, apresentar documento de identidade com foto de seu representante legal. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Santa Maria-DF, 6 de outubro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito