Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711119-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 238129356, no valor de R$ 3.903,06 (três mil e novecentos e três reais e seis centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 238225448. Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711119-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 238129355, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 3.903,06), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 15:26:54. MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711119-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 234569534 transitou em julgado em 26/05/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse na execução da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025. MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711119-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI em desfavor de AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para si e sua esposa, com itinerário Brasília–Buenos Aires–Brasília, no valor total de R$ 3.744,76, com embarque previsto para 29/11/2024 e retorno em 03/12/2024.
Afirma que, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento das passagens com cerca de dois meses de antecedência da data da viagem. Alega que, apesar da antecedência, foi informado de que receberia a título de reembolso apenas R$ 429,67 por bilhete, valor correspondente às taxas de embarque não utilizadas. Sustenta que tal retenção é abusiva e requer a restituição de R$ 3.557,53, com base no art. 740 do Código Civil, com retenção de no máximo 5%.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 223538120). A parte ré, em contestação, defende a legalidade da conduta adotada, afirmando que a tarifa contratada pela parte autora era do tipo promocional e não reembolsável, conforme informado no momento da compra.
Argumenta que a devolução limitada às taxas de embarque atende às regras tarifárias e aos contratos aceitos pelo consumidor. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial (ID 224427688). Não houve audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
O cancelamento dos bilhetes adquiridos é fato incontroverso. A questão central para deslinde do feito consiste em aferir se é cabível a retenção da integralidade do valor pago pela parte autora, como efetuado pela companhia aérea, ou se incide a limitação prevista no art. 740 do Código Civil. O art. 740 do Código Civil estabelece que: “O passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” E seu § 3º dispõe: “O transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” VÊ-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro assegura ao consumidor o direito de rescindir unilateralmente o contrato de transporte, desde que haja comunicação prévia suficiente para que o transportador renegocie a passagem.
Nessa hipótese, admite-se a retenção de até 5% do valor pago, a título de multa compensatória, sendo vedada a perda total da quantia despendida. A documentação constante dos autos comprova que a parte autora solicitou o cancelamento das passagens com antecedência razoável (ID.: 217144510), o que permitiria à companhia aérea dispor dos assentos para nova comercialização. Ainda que a tarifa tenha sido contratada sob condição “não reembolsável”, essa cláusula contratual não pode se sobrepor ao disposto em norma cogente do Código Civil.
A companhia aérea informou, via e-mail (ID 217144511), que seriam devolvidos R$ 429,67 por passageiro a título de taxas de embarque, mas não houve comprovação nos autos de que tal valor foi efetivamente restituído ao autor. Assim, considerando que a parte autora pagou R$ 3.744,76 pelas passagens e aplicando-se a retenção de 5% (equivalente a R$ 187,23), o valor a ser restituído é de R$ 3.557,53. Ressalte-se que eventual valor já restituído pela parte ré poderá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença,
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a reembolsar a parte autora na quantia de R$ 3.557,53 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso interposto recurso, caberá à parte interessada formular o pedido diretamente à Turma Recursal, conforme art. 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na execução da sentença e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a satisfação do crédito e indicar conta bancária de sua titularidade para transferência, inclusive chave PIX, se houver. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, e ausentes requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito