Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711166-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por RODRIGO SANTOS GONCALVES - CPF/CNPJ: 723.***.***-00 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do ato administrativo Processo SEI nº 00054-00.***.***/2022-95 que considerou intempestivo o requerimento do autor com a consequência análise do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em se verificar a existência de nulidade do ato administrativo que indeferiu o processo administrativo, por ato de bravura, em razão do decurso do prazo para sua propositura.
Da leitura dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, observa-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida. A promoção por ato de bravura de policiais militares do Distrito Federal é regulada pela Lei 12.086/2009. O artigo 9º, do referido dispositivo legal, emvseu § 3º estabelece que: Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. [...] § 3 A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até o 120 (cento e vinte) dias da data do fato.
Narra a parte autora, na exordial, que o ato de bravura que pretende ser reconhecido ocorreu na data de 27/04/2022. Assevera, que 07/2022 remeteu, via aplicativo de mensagem, ao Tenente Brito os documentos necessários para iniciar o procedimento administrativo e que o envio de tais documentos ocorreram dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte dias) a que se refere a lei 12.086/2009. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que os fatos noticiados na exordial ocorreram na data de 27/04/2022, conforme ocorrência policial acostada aos autos em id 186334100, páginas 6/11.
Ressalte-se, que os requerimentos administrativos da PMDF, assim como dos servidores do GDF, são processados através do Sistema Eletrônico Informações (SEI). Além disso, o réu informa que o acesso aos servidores da PMDF ocorre desde ano de 2017, não tendo o autor se oposto a tal informação. Assim, não há como se considerar que envio informal de cópia de documentos a outro servidor da PMDF como sendo a data da propositura do requerimento administrativo.
Nesse diapasão, quanto à data do requerimento administrativo, observo que este foi efetivamente realizado perante o SEI, na data de 26/08/2022, às 17:00 h, conforme id 18337100, ou seja, passado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data do fato. Dessa forma, o ato administrativo consubstanciado no relatório final, id 186334100, páginas 94/95, entendeu que “Desta feita, em decorrência da preclusão temporal, convém que o pedido seja indeferido pela intempestividade e, por conseguinte, publicado o ato administrativo.” e, portanto, obedeceu a prazo decadencial estabelecido na lei nº 12.086/2009.
Portanto, com fulcro na legislação aplicável ao caso e descrita acima, vê-se que a parte requerente decaiu no seu direito de propor o processo administrativo para apuração do mérito da promoção por ato de bravura. Assim, verificado a inexistência de ilegalidade no ato administrativo discutido nos autos, o caso é de improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2024 13:24:18. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0711166-31.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 25 de março de 2024 19:33:30. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria