Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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I – SÍNTESE Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Larissa Gabrielle dos Santos Salazar em face de Plenum Assistência Médica Ltda., na qual a parte autora pleiteia o custeio de despesas médico-hospitalares decorrentes de parto ocorrido em 13/08/2025, bem como indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de negativa indevida de cobertura por plano de saúde. A parte ré apresentou contestação, na qual, entre outros pontos, requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício ao prestador de serviços hospitalares onde ocorreu o atendimento, bem como a intimação da parte autora para exibição de documentos relacionados a eventual desembolso financeiro.
As partes foram intimadas a especificar provas, encontrando-se o feito em fase de saneamento e organização da instrução.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade processual O processo encontra-se regularmente constituído, com partes devidamente representadas, observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas neste momento. Da necessidade de produção de prova documental suplementar Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à adequada instrução do feito, indeferindo apenas aquelas manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
No caso, subsiste controvérsia fática relevante quanto à caracterização do atendimento obstétrico como situação de urgência ou emergência, bem como quanto à existência e extensão de eventual dano material alegado pela parte autora. A prova documental requerida pela parte ré revela-se pertinente e adequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente no que se refere aos elementos clínicos do atendimento e à efetiva cobrança e pagamento das despesas hospitalares.
Da exibição de documentos pela parte autora A intimação da parte autora para exibição de documentos encontra respaldo nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo medida necessária para a verificação de eventual desembolso financeiro, caso persista a alegação de danos materiais. Tal providência contribui para a adequada delimitação do objeto probatório e para a formação de convencimento seguro do Juízo.
III –
DECIDO DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar. DETERMINO a expedição de ofício ao prestador IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (Maternidade Brasília), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) cópia integral do prontuário médico de Larissa Gabrielle dos Santos Salazar e do recém-nascido, referente ao atendimento realizado em 13/08/2025, incluindo evolução obstétrica, fichas de triagem, relatórios médicos, prescrições, exames, registros de intercorrências e demais documentos clínicos existentes; b) se existente, declaração do médico assistente acerca de eventual situação de urgência ou emergência, com indicação de risco imediato de vida, lesões irreparáveis ou complicações no processo gestacional, acompanhada da respectiva justificativa clínica; c) conta hospitalar completa e discriminada, contendo itens, códigos, datas e valores; d) informação acerca de eventual cobrança realizada à Requerente e de pagamento total ou parcial, com encaminhamento dos comprovantes emitidos pelo hospital, bem como esclarecimentos sobre eventual estorno, descontos ou parcelamentos.
DETERMINO a intimação da Requerente para que, caso possua, exiba nos autos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: a) comprovantes de pagamento relativos às despesas cobradas pelo hospital; b) recibos que demonstrem a efetiva quitação total ou parcial, se existente; c) eventual termo de confissão de dívida, parcelamento ou negociação. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos da documentação encaminhada pelo hospital e/ou apresentada pela Requerente.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711368-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA GABRIELLE DOS SANTOS SALAZAR REU: PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 14 de abril de 2026 15:11:06. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711368-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA GABRIELLE DOS SANTOS SALAZAR REU: PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 264461383, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 10 de fevereiro de 2026 17:01:17. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
2025
Ante o teor da certidão ID n. 258358271, reestabeleço o prazo de contestação de 15 dias a contar da intimação desta decisão. I.
Defiro a gratuidade postulada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por LARISSA GABRIELLE DOS SANTOS SALAZAR em desfavor de PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINARMENTE), para determinar que a Requerida, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente: todas as despesas relacionadas ao parto da Autora; as diárias de internação da mãe; quaisquer procedimentos, exames e materiais correlatos, inclusive os já realizados e os futuros decorrentes do quadro clínico”.
É o relatório necessário. Fundamento e
DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência postulado, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para melhor esclarecimentos do fatos.
Ademais, não verifico presente o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente considerando que o parto ocorreu no dia 13/08/2025. Por fim, não há nos autos nenhum elemento que evidencie a necessidade de tratamentos de urgência à autora ou ao menor recém-nascido, posteriores ao referido procedimento. Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°,
II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 19 de agosto de 2025 06:57:39. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito